Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EUNICE GARRIDO MARTINS Advogado: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS OAB: MA10054 Endereço: desconhecido
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: RUBENS GASPAR SERRA OAB: SP119859-A Endereço:, S/N, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 INTIMAÇÃO/DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0800732-52.2017.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, de partes acima mencionadas. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução (ID 108766576). Tendo em vista que as partes apresentaram dados e valores discrepantes, foi determinado o envio dos autos à contadoria judicial para a realização de novos cálculos, observados os parâmetros estabelecidos na sentença. Planilha elaborada pela contadoria judicial (ID 111322553). Eram os fatos relevantes a mencionar. Passo a decidir. Compulsando os autos, tenho que que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada parcialmente procedente, conforme passo a demonstrar. A lide projeta controvérsia, cujo objeto é excesso de execução.
No caso vertente, os autos foram encaminhados à contadoria judicial para atualização do valor da dívida exequenda e apuração de eventual saldo remanescente. Por sua vez, a contadoria juntou aos autos planilha atualizada do débito exequendo (ID 111322553), informando que o valor da dívida exequenda é R$ 35.417,33. Ressalte-se, que a contadoria judicial observou as determinações contidas na sentença de mérito, bem como dos termos iniciais da atualização monetária e dos juros legais. Nessa linha, analisando a planilha elaborada pela contadoria, constata-se que os cálculos apresentados pela exequente na petição de ID 105152238 estão parcialmente incorretos. Além disso, verifica-se que o executado depositou uma quantia a maior que o valor apurado pela contadoria judicial. Assim, se faz necessário a liberação da quantia que foi depositada em excesso pelo impugnante. Na hipótese dos autos, o impugnante depositou a quantia de R$ 39.414,55 a título de garantia do juízo (ID 108766581). Contudo, o valor do saldo devedor é de apenas R$ 35.417,33. Assim, verifica-se que houve excesso de execução da quantia de R$ 3.997,22 (R$ 39.414,55 – R$ 35.417,33). ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) Reconhecer como valor devido o montante de R$ 35.417,33; b) Reconhecer excesso de execução na quantia de R$ 3.997,22; c) Determinar a expedição de alvará liberatório em favor do impugnante (Banco Bradesco Financiamentos) no valor de R$ 3.997,22; d) Determinar a expedição de alvará liberatório em favor da impugnada Eunice Garrido Martins e/ou sua advogada, no valor de R$ 35.417,33. Condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 20% sobre o valor da execução. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários (ofícios/alvarás) ao cumprimento da presente decisão. Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição. Itapecuru Mirim/MA, 27 de março de 2024. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA