Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801378-72.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO id. 138520963:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em correição
Trata-se de ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e antecipação de tutela, proposta por Maria de Lourdes da Conceição em face do Banco Bradesco S.A. O requerido apresentou petição de ID nº 124183155, pugnando pela revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à requerente, sob o argumento de que esta tornar-se-á credora de quantia considerável o que, em tese, lhe traria condições de arcar com eventuais honorários e custas processuais. Intimado, o exequente manifestou-se no ID nº 126341150, argumentando que o pleito levantado pelo réu não merece prosperar, diante da realidade dos autos, uma vez que a petição nº 124183155 constitui uma ofensa à coisa julgada processual. Eis o breve relatório. Decido. A assistência judiciária gratuita é um benefício que pode ser concedido ou revogado pelo magistrado, inclusive de ofício, a qualquer momento, caso haja alteração nas condições econômicas do beneficiário, não configurando coisa julgada material. A Lei nº 1.060/50, em seu art. 7º, estabelece que a parte contrária pode requerer a revogação do benefício em qualquer fase do processo, desde que comprove a inexistência ou a alteração dos requisitos para sua concessão. No caso em análise, considerando que a legislação autoriza a revisão do benefício a qualquer tempo, não se pode argumentar que há coisa julgada material, conforme reiterado pela jurisprudência nacional. Além disso, a concessão do benefício baseia-se na simples declaração da parte de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, e sua revogação depende da comprovação de uma mudança nessa situação econômica (art. 98, § 3º, do CPC). No presente caso, o requerido não apresentou qualquer documento que demonstre alteração na condição financeira do agravado desde o deferimento da justiça gratuita. Ainda, o valor eventualmente recebido em decorrência da ação não é suficiente para caracterizar alteração significativa na condição econômica do beneficiário, pois se trata de um crédito eventual que, embora relevante, não modifica o conjunto de circunstâncias pessoais, familiares e sociais que determinam sua situação financeira. Jurisprudências do TJSP reforçam esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Ausência de comprovação de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO modificação da situação econômica do ora agravado, Recebimento de valores da própria ação que originou o incidente de cumprimento de sentença em questão que, por si só, não é suficiente para afastar a condição suspensiva da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Precedentes desta C. 13ª Câmara de Direito Público e do C. STJ em casos análogos. R. decisão agravada integralmente mantida. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tosi Silva, Agravo de Instrumento nº 3003865-48.2021.8.26.0000, 29/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Revogação da gratuidade de justiça para pagamento dos honorários Ausência de demonstração da alteração da situação financeira do agravado Recebimento de valores da própria ação que originou o presente incidente, por si só, não é suficiente para afastar a condição suspensiva da exi- gibilidade dos ônus de sucumbência - Verba condenatória não pode ser considerada causa de enriquecimento, pois é mera recomposição de um direito violado e, portanto, não autoriza a revogação da gratuidade processual Decisão mantida Recurso de agravo não provido. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, Agravo de Instrumento nº 3001067-17.2021.8.26.0000, 25/08/2021). Dessa forma, verifica-se que a verba condenatória não pode ser considerada causa de enriquecimento, pois é mera recomposição de um direito violado e, portanto, não autoriza a revogação da gratuidade processual. Assim, sendo os dados trazidos aos autos pelo requerido são insuficientes para o convencimento sobre a necessidade de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser mantida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao autor e determino o arquivamento do presente feito, com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível de São Luís/MA.