Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) APELADA: J.O Maciel ADVOGADO: Dr. Francimar Reis dos Santos (OAB/MA 13984) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PADRÃO DE CONSUMO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A teor do que estabelece o art. 14, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pela falha na prestação dos serviços. 2. Para que seja configurado o dever de indenizar, mister se faz a comprovação de três elementos essenciais: o dano, o nexo causal e a ilicitude. 3. Os lucros cessantes são os valores que uma das partes deixa de auferir como consequência do inadimplemento obrigacional. Evidentemente, não basta alegar uma potencial perda futura para que se obtenha esse tipo de indenização. 4. Muito embora não possua honra subjetiva, a pessoa jurídica é titular de honra objetiva e, consoante a Súmula 227 do STJ pode sofrer dano moral, sendo exigida, neste caso, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, a comprovação dos alegados danos morais suportados (abalo à imagem ou à honra objetiva da empresa). 5. Considerando a gravidade do dano, deve ser mantido o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, que se revela proporcional e serve a atender ao intuito de desestimular a prática de novos ilícitos, além de garantir a adequada indenização a que faz jus a autora, com base no art. 944, do CC. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. 7. Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), 31 de março de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800986-09.2019.8.10.0063 – ZÉ DOCA