Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819714-56.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMILIO AYUSO NETO - SP263000, MICHELE APARECIDA BARBUTTI AYUSO - SP271809
EXECUTADO: GUSTAVO DE CARVALHO LOBAO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA GRACIEMA FALCAO LOBAO - PA14119 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA em face de GUSTAVO DE CARVALHO LOBÃO, ambos qualificados nos autos. A parte exequente, por meio da petição de Id. 91589307, noticiou a celebração de acordo entre as partes, com a consequente quitação integral da obrigação executada (Id. 154811692), requerendo sua homologação para os fins legais. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC, a homologação do acordo judicial implica extinção do processo com resolução do mérito. A transação constitui negócio jurídico de direito material, manifestado pela vontade livre das partes, sem que caiba ao magistrado emitir juízo de valor sobre seu conteúdo, salvo quando constatado vício, o que não é o caso dos autos. Verifica-se que o acordo juntado cumpre os requisitos legais, sendo válida manifestação de vontade das partes e já tendo sido devidamente cumprido, conforme documento apresentado. Diante disso, homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme documento de Id. 91589307, para que produza os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §§2º e 3º, do CPC. Os honorários advocatícios são mantidos conforme pactuado entre as partes. Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís