Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO COELHO. Advogados: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092-S, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogados: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S D E C I S Ã O Adoto o relatório da Douta PGJ. Em prestígio dos princípios da eficiência e economicidade (CF, art. 5º LXXVIII) e nos termos do art. 932 IV c do CPC, decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. O Recurso é contrário a entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR 53.983/20016, vazada nos seguintes termos: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso, a instituição financeira fez a juntada do contrato comprobatório da existência do vínculo (ID 40195276). Ainda que o contrato não fosse apresentado, remanesce a incidência da tese diante de “outro documento” apto a assegurar a existência, validade e eficácia da contratação, qual seja, o comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária da consumidora (ID 40195277). Com efeito, não dependendo de forma especial a validade da contratação de empréstimo consignado (CC, art. 107), o depósito do valor contratado em conta, sem a recusa ou devolução do valor pela consumidora, mais do que a manifestação de sua vontade, revela seu comportamento concludente no sentido de realizar o negócio (CC, art. 111), contexto situacional que torna incabível e contrária à cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, art. 422) a pretensão de obter a declaração de inexistência do contrato, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. Além disso, o consumidor atuou mesmo como improbus litigator por alterar a verdade dos fatos (CPC, art. 80 II) ao sustentar que desconhece um negócio jurídico que, não só existe, como produziu efeitos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801692-90.2021.8.10.0137 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator