Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ELIETE DOS SANTOS BRITO Advogados: EDSON BORBA MANOEL - MA13617-A, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227-A, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL 1.124/05. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Colhe-se dos autos que a Agravante é servidora pública do Município de Imperatriz e, embora tenha sido nomeada para trabalhar em uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sua jornada de fato é de 40 (quarenta) horas sem, no entanto, receber as devidas verbas salariais. II. A Lei Municipal 1.124/0 dispõe no artigo 69 que: “Fica mantida a Gratificação por Condição Especial de Trabalho -CET, com a finalidade de aumentar a produtividade nos órgãos e entidades do município, devendo ser atribuída até o limite de 100% (cem por cento) da Representação do Cargo Comissionado ou até 100% (cem por cento) do cargo efetivo.”. III. A dobra de carga horária de professor que trabalha, a priori, por 20 horas semanais é opção exclusiva do servidor e, quando o mesmo opta por aumentar esta carga de trabalho, não é configurada jornada excepcional de trabalho. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0814336-70.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Eliete dos Santos Brito, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 13735742) que, em julgamento monocrático, negou provimento à Apelação interposta mantendo a sentença em todos os seus termos. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 14988814), aduzindo em sua peça recursal que quando dobrava seu turno de trabalho, estava a realizar horas extras e não atuando conforme a gratificação por condição especial de trabalho - CET como tem sido registrado pelo Agravado no bojo do processo. Com isso, requer que seja dado total provimento ao recurso para condenar o Município de Imperatriz ao pagamento das horas trabalhadas em dobra de turno. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. Pois bem. Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932 do CPC), que aplicou, ao caso concreto, o disposto no art. 69 da Lei n° 1.124/05. O dispositivo é claro ao expor que os valores recebidos são referentes a gratificação para aumento de produtividade e não constituem hora extra, como tenta fazer parecer a ora Agravante. Cumpre ressaltar que o CET constitui gratificação facultativa a somente aqueles que a aderirem como contraprestação pelo aumento na produtividade. Não se trata, portanto, de imposição administrativa. Assim, a gratificação a qual a lei se refere é paga em função da mutação da jornada ordinária de trabalho do servidor a seu critério, com a respectiva contraprestação, sendo instituto totalmente diverso da prestação de horas extras, de modo que não há falar em pagamento das diferenças salariais. Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida na apelação. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, diante da ausência de fundamentos novos capazes de modificar o entendimento esposado na decisão, esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Em face de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6-11