Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HONORIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO (OAB/MA17596-A)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 10747), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 86214) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO. INSTRUMENTO DA AVENÇA E DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. INADIMPLÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DO BANCO. ÔNUS CUMPRIDO (ART. 373, II DO CPC). DANO MORAL NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O fato em discussão, frise-se, decorre da irresignação do agravante em afirmar que a sua inscrição no cadastro restritivo de crédito decorre de contrato de mútuo fraudulento, sustentando falha na prestação de serviço bancário por fortuito interno. II. É cediço que a responsabilidade objetiva do fornecedor, constante no parágrafo 3º do art. 14 elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, e nesse particular, o agravado demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor, decorrente do seu inadimplemento contratual. III. O c. STJ, em apreciação a situação de anotação indevida em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não gera indenização pelos imateriais, mas mero cancelamento. IV. Conquanto, seja o entendimento consolidado, como afirmei na decisão objurgada, a inscrição do agravante foi realizada de forma preexistente, eis que datada de 09/04/2018, e foi decorrente da inadimplência de dezembro de 2017 de feneratício contratado frente a Instituição Bancária, motivo pelo qual não enseja qualquer alteração do julgado, tampouco há atração e adoção do tema repetitivo 922, do c. STJ, e condenação nos danos morais. V. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 08 de Fevereiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 01/02/2024 A 08/02/2024 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803596-95.2018.8.10.0026
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HONÓRIO RIBEIRO DA SILVA, contra decisão monocrática de ID 28447932, que conhecendo da APELAÇÃO CÍVEL, negou-lhe provimento nos seguintes termos: “[…]
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO e mantenho in totum a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, condeno o apelado ao pagamento de verba honorária no importe de mais 2% sobre o valor da causa, a teor do disposto no §11, do art. 85 do CPC, tendo sua exigência suspensa, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça que mantenho. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. [...]” O agravante em suas razões recursais, constantes no ID 29208843, aduz o seu inconformismo com a decisão monocrática, afirmando que o débito cobrado advém de relação jurídica inexistente, uma vez que não houve serviço contratado pelo recorrente frente a Casa de Crédito, oriundo de uso de documentos falsos. Afirma, nesse diapasão que a assinatura aposta no referido contrato é fraudulento eis que não saiu do punho subscritor do autor de maneira que competia ao Banco o ônus de provar a contratação do mútuo. Assevera que ocorreu inscrição indevida do nome do recorrente em cadastro restritivo ao crédito, no valor de R$ 4.473,36 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) decorrente de financiamento não realizado com a Instituição de Crédito. Alega desse modo, que a inscrição no cadastro restritivo decorre de inadimplemento entre as partes, de um contrato inválido e que se retornar a ter o nome inscrito no cadastro restritivo sofrerá prejuízo, razão pela qual pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a condenação da recorrida nos danos morais. Pugna ao final pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo banco, constam no ID 30537801. Eis o Relatório. VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise. Com efeito, o art. 1.021 do NCPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. O fato em discussão, frise-se, decorre da irresignação do agravante em afirmar que a sua inscrição no cadastro restritivo de crédito decorre de contrato de mútuo fraudulento, sustentando falha na prestação de serviço bancário por fortuito interno. Ocorre que diverso do alegado, o Magistrado de piso, em sentença assim demonstrou: “[…] Diversamente do que ponderou o autor, na inicial, a decisão liminar não determinou que o réu se abstivesse de realizar a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão-somente que deixasse de proceder aos aludidos descontos. Dessa maneira, observo que a irregularidade da inscrição perpassa pela inexistência do débito, já que nestes autos não se discute a regularidade ou não do contrato supostamente não avençado pelas partes. Daí verifico que o réu juntou aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor (inclusive, sendo a assinatura do contrato a mesma aposta em seu documento de identidade). Não bastasse a existência de contrato assinado pelo requerente, constato que no extrato da conta corrente da parte autora, foi creditado o valor do empréstimo, sendo em seguida realizada uma aplicação de tal quantia para a conta poupança. Mister consignar que o autor não questiona a autenticidade da assinatura aposta nos contratos juntados pelo requerido. O quadro, portanto, é o seguinte: o banco requerido trouxe aos autos o contrato de empréstimo, que tem a seu favor presunção de veracidade, porquanto assinado pelo autor, que, apesar de dizer que não entabulou contrato com o réu, não questionou a autenticidade da assinatura, no momento em que apresentado nos autos. Constato que a sentença exarada no Processo de nº 0802770-06.2017.8.10.0026 (em fase recursal), que declarou nulo o contrato encetado igualmente nestes autos, somente passou a produzir efeitos depois de sua publicação, de modo que não atinge o direito do requerido, na época dos fatos aqui relatados, sendo lícita a inscrição do autor nos serviços de proteção ao crédito, eis que em data anterior. Dessarte, diante da não comprovação da falha na prestação dos serviços, e portanto, da não existência de ato ilícito, devem ser rejeitados todos os pedidos formulados pela parte autora, uma vez que não há responsabilidade do réu no caso em apreço. […]” (Destaquei) É evidente que os argumentos trazidos pelo recorrente acerca de realização de perícia grafotécnica, já não comporta sua apreciação em sede recursal pois flagrantemente não questionados no tempo e forma devidos. Ademais a assinatura aposta no contrato é ictu oculi semelhante a constante nos documentos pessoais do autor. Frise-se nesta senda que em decisão monocrática fiz questão de pontuar acerca do cerne recursal, como transcrevo: “[…] Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante de forma a legitimar sua conduta de lançar, a partir do inadimplemento, o nome da apelante em cadastro restritivo – SERASA, tendo em vista que, o suposto empréstimo o recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais, nos autos do Processo 0803596-95.2018.8.10.0026. In casu, o apelado anexou a cópia da cédula de crédito bancário de n° 847962960, constante no ID 25513678, válido, robustecido com os documentos pessoais do apelante e assinado por testemunhas do ato, além de demonstrar que o lançamento do nome da apelante se deve a inadimplência decorrente da não quitação das parcelas do empréstimo consignado contratado. Quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira comprovou que o valor do empréstimo ingressou no patrimônio da recorrente, por ordem de pagamento, conforme se verifica dos extratos colacionados aos autos no ID (25513676), portanto o feneratício se perfez, tendo em vista a existência de contrato válido e crédito decorrente do mútuo na conta bancária do consumidor/apelante, de forma que o Banco, se desincumbiu de seu ônus (art. 373, II, CPC). (…) Quanto a alegação da apelante de que no processo que tramita no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas, houve a declaração de inexistência do mútuo, entendo que a sentença, ainda não está robustecida com o manto da coisa julgada, eis que carece do trânsito em julgado, por pendência quanto a apreciação do recurso ofertado, ao tempo que também verifiquei que a inscrição no órgão de restrição ao crédito se deu em 09/04/2018, por inadimplência ocorrida desde dezembro de 2017, portanto, anterior ao comando sentencial contido naquele caderno processual. […]”. Diante desse cenário, reavaliando o acervo documental contido nos autos, mantenho o entendimento adotado, tanto pelo Magistrado de base, quanto a minha decisão monocrática, posto não merecer censura a conclusão ali consignada. É cediço que a responsabilidade objetiva do fornecedor, constante no parágrafo 3º do art. 14 elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, e nesse particular, o agravado demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor, decorrente do seu inadimplemento contratual. Como sabido, é entendimento consolidado pela jurisprudência pátria que em casos de inscrição indevida ou a manutenção indevida em cadastros de inadimplentes, gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória Por Danos Morais. In casu, restou evidenciado que o Réu procedeu à negativação indevida do nome do Autor, em razão de débito inexistente, referente ao contrato de cessão de direitos creditórios não evidenciado. Cobrança indevida. A Parte Ré não comprovou a relação jurídica com o Autor. Nos casos de apontamento irregular em cadastros restritivos ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa. Com efeito, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou na presente hipótese. Majoração do valor fixado a título de dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso, parcialmente, provido. (TJ-RJ - APL: 00194514220198190001, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/05/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização, independentemente da comprovação do dano sofrido. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser estabelecido de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10295160013732001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 12/02/2019) CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - SERASA - CORRESPONSABILIDADE - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 1 Comprovado o nexo de causalidade e excluídos os casos de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, a inscrição indevida do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito sujeita o fornecedor a responder pelos danos morais e materiais suportados por aquele. 2 Sem que a entidade responsável pela manutenção do cadastro de restrição ao crédito tenha enviado notificação prévia à autora no endereço comunicado pelo credor, há a prática de ato ilícito de sua parte e, portanto, é corresponsável pela reparação de danos morais. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - STJ, SÚM. N. 54 - EVENTO DANOSO É entendimento pacificado e sumulado no Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso. (TJ-SC - APL: 03007837620178240163 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300783-76.2017.8.24.0163, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 27/04/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) (Destaquei) E, por esta E. Corte Timbiras: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Sem a prova da existência da relação jurídica que originou o débito impugnado, afigura-se indevida a inscrição do consumidor em cadastro restritivo de crédito. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A anotação indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. 4.Apelos conhecidos, sendo provido apenas o Adesivo. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00085825920138100040 MA 0380032019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) O c. STJ, em apreciação a situação de anotação indevida em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não gera indenização pelos imateriais, mas mero cancelamento. Nesse sentido: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ. (Destaquei) Conquanto, seja o entendimento consolidado, como afirmei na decisão objurgada, a inscrição do agravante foi realizada de forma preexistente, eis que datada de 09/04/2018, e foi decorrente da inadimplência de dezembro de 2017 de feneratício contratado frente a Instituição Bancária, motivo pelo qual não enseja qualquer alteração do julgado, tampouco há atração e adoção do tema repetitivo 922, do c. STJ, posto que referido verbete versa sobre inscrição indevida, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMIDOR. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DÉBITO INEXISTENTE. ANOTAÇÃO RESTRITIVA ILÍCITA. DIREITO. FATO CONSTITUTIVO. CRÉDITO ORIGINÁRIO DE CONTRATO DE CRÉDITO FINANCEIRO VENCIDO E INADIMPLIDO. EXIBIÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. APERFEIÇOAMENTO ( CC, ART. 290). NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO E DA ANOTAÇÃO. REALIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA INÁBIL A AFETAR A HIGIDEZ DA CESSÃO. DEVEDOR. CIÊNCIA DO ATO DE CESSÃO. ESCOPO DA NOTIFICAÇÃO. REALIZAÇÃO. PRESSUPOSTO DE EFICÁCIA E OPONIBILIDADE. SUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE MANTENEDORA (STJ, SÚMULA 359). ALEGAÇÕES. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. PROVA DO DÉBITO E DA ORIGEM. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO ( CC, ART. 188, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A constatação de que as alegações formuladas são infirmadas pelos elementos coligidos, deixando-as carente de verossimilhança, torna inviável a legítima subversão do ônus probatório com lastro exclusivamente na natureza jurídica ostentada pelo relacionamento que travara o contratante com o fornecedor de serviços financeiros com o qual mantivera vínculo obrigacional, pois condicionada à subsistência de plausibilidade do aduzido ( CDC, art. 6º, VIII). 2. Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo do consumidor o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo invocado como sustentação das pretensões que formulara a insubsistência do débito que lhe fora imputado, resultando na inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, sendo confrontado com a prova da gênese da obrigação e que o crédito correlato fora legalmente cedido ao protagonista da cobrança que lhe fora endereçada e da anotação restritiva de crédito realizada em seu desfavor, não infirmara a gênese das obrigações nem a cessão havida, as pretensões que ventilara almejando a remoção da anotação desabonadora e a composição do dano moral que supostamente experimentara restam desguarnecidas de sustentação material ( CPC, art. 373, I; CC, art. 290). 3. De conformidade com a regulamentação legal de regência (CC, arts. 286, 288 e 290), a cessão do crédito, para ser eficaz em relação a terceiros, deve ser celebrada mediante instrumento público ou particular revestido de certas formalidades, com a indicação do lugar em que fora firmado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e objetivo da cessão, compreendendo-se como requisito essencial, em se tratando de instrumento negocial retratado em contrato, a forma escrita (CC, 654, §1º), sendo dispensável, contudo, como pressuposto de eficácia e oponibilidade, a prévia cientificação do obrigado, pois poderá ser ultimada quando lhe apresentada a cessão e for exigido o cumprimento da prestação. 4. Conquanto a cessão do crédito seja reputada ineficaz em relação ao devedor se não fora dela notificado (CC, art. 290), esse pressuposto encerra verdadeira condição de eficácia e oponibilidade, porquanto, destinando-se a participar o devedor de quem é seu novo credor, cientificando-o precipuamente de a quem deve destinar a prestação, aperfeiçoada segundo a forma exigida, tendo o obrigado conhecimento e ciência da cessão do débito de sua responsabilidade, não lhe é lícito invocar a ausência da realização da prévia formalidade como fato a macular a higidez da cessão, tornando imperativa, assim, a admissão da cessão aperfeiçoada segundo a forma pertinente ao instrumento originário, com a substituição do cedente pelo cessionário na posição de credor e titular do direito cedido para todos os fins e efeitos de lei, inclusive para fins de aperfeiçoamento da legitimidade ad causam. 5. Aperfeiçoada a inadimplência do crédito objeto de cessão, cuja gênese restara evidenciada, as cobranças endereçadas ao inadimplente pelo cessionário e a anotação restritiva de crédito efetuada com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que o assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 7. O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime. (TJ-DF 0704839-46.2023.8.07.0003 1798758, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/01/2024) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DO CRÉDITO. PARTE RÉ QUE COMPROVOU A ORIGEM DA DÍVIDA E A CESSÃO DE CRÉDITO HAVIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTADO AOS AUTOS E ASSINADO PELA AUTORA. FATURAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO O CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS DOCUMENTOS. PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00081611820238160019 Ponta Grossa, Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2023) (Destaquei) Não havendo fatos novos a infirmar a decisão vergastada, a manutenção da decisão do julgado monocrático se impõe, eis que decorrente de exercício regular do direito do Banco, agravado, frente a inadimplemento contratual, o que implica o afastamento do dano moral face a ausência de ofensa aos direitos da personalidade de autor.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo in totum a decisão vergastada. É voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE FEVEREIRO DE 2024. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator