Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Roseni Ferreira da Silva Advogados: Eduardo de Araújo Noleto (OAB/MA 9.797), Pedro Ivo Pereira Guimarães Corrêa (OAB/MA 9.832) Walbert de Azevedo Ribeiro Ducanges (OAB/MA 9.846), Antônio Gleberson Soares Ferreira e Silva (OAB/MA 22.239-A)
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DANO MORAL. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Diferente do alegado no recurso, o acórdão impugnado deixou bem claro as razões determinantes de sua conclusão, enfrentando e afastando expressamente o ponto alegadamente omisso. II. Portanto, não há nenhum elemento do julgado atacado a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado pelo órgão colegiado, vez que contrário aos seus anseios. III. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração na Apelação Cível: 0801211-48.2020.8.10.0207 Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801211-48.2020.8.10.0207, em que figuram como Embargante e Embargado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 31 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Roseni Ferreira da Silva em face de decisão colegiada que deu parcial provimento ao apelo por ela interposto, reformando a sentença de improcedência para declarar inexistente o negócio jurídico questionado e condenar o réu/apelado/embargado Banco Bradesco Financiamentos S.A., à restituição em dobro do montante indevidamente descontado. De acordo com a exordial, a autora (idosa e aposentada), foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123355112903, no valor de R$ 8.317,32, em 72 parcelas de R$ 222,78, com início em novembro de 2018, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros. Os pedidos foram julgados improcedentes. O apelo autoral, como dito, foi parcialmente provido. Irresignada, opôs os presentes embargos declaratórios alegando omissão quanto à ausência de condenação da instituição financeira em indenização por dano moral, o qual entende ser presumido. Contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente. De início, afirmo que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23/10/2007). Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo. Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão ou solução da contradição. O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não há omissão a ser suprida. Diferentemente do alegado no recurso, todos os pontos foram expressamente abordados na decisão colegiada, com fundamentos robustos que afastaram a pretensão indenizatória por dano moral. Transcrevo excerto do Decisum hostilizado: “Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Na vertente hipótese, contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque os descontos impugnados iniciaram quase três anos da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante todo esse tempo a autora não buscou solucionar sua alegada dor. O fator temporal (relativo ao conhecimento do ato ilícito) reveste-se relevante no presente caso porque revela que ela sequer tinha ciência dos descontos enquanto ocorriam, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhecia, e assim sendo, não pode lhe causar abalos psicológicos indenizáveis, salvo inequívoca demonstração em contrário, o que não há. Embora inexistente o contrato, a apelante não obteve êxito em demonstrar qualquer fato concreto que justificasse o abalo a seus direitos personalíssimos. Em verdade, sequer ventilou uma circunstância específica e concreta que se consubstanciasse uma consequência emocional causada pela contratação, além do que os descontos são de valores não tão significantes (R$ 19,51). Também não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. Esses fatos, a meu ver, afastam qualquer possibilidade de presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da autora/apelante. O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021)”. O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a dignidade da pessoa. Diz a doutrina e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo, real, aferível. No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. A possibilidade da presunção de um dano – material ou moral – constitui uma vantagem para o ofendido e uma dificuldade para o ofensor, na medida em que há, como consequência, a superação da fase probatória no processo. Ao longo do tempo, o STJ vem estabelecendo uma série de situações em que há a configuração do dano in re ipsa, e continua analisando, cotidianamente, os mais diversos casos em que se pode ou não presumir a existência do dano. Contudo, o caso dos autos, como assentado na decisão monocrática guerreada, não configura quaisquer das hipóteses de dano moral presumido, devendo, para ser acolhida a pretensão indenizatória, ser demonstrado algum fato ou circunstância peculiar, além da mera alegação de dor sem qualquer respaldo probatório ou mesmo sem maior gravidade. O TJMA também vem evoluindo consoante o entendimento do STJ acima exposto: “A matéria sob exame é de amplo conhecimento deste colegiado, na qual fixado o posicionamento jurídico de que a mera previsão de descontos de seguro em conta bancária, mesmo sem a solicitação do consumidor, não é capaz, por si para viabilizar indenização por dano moral, vez que não causa transtornos, constrangimentos e/ou humilhações próprias da natureza do mencionado dano, sobretudo, quando nada é mencionado acerca da ocorrência de cobrança vexatória ou publicizada, a exemplo de protesto ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito, quando o dano moral se perfaz in re ipsa” (TJMA. Agr. Int. na AC 0801612-83.2021.8.10.0022. 6ª Câmara Cível Isolada. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. DJe 04/03/2022). Portanto, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, a embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando mero inconformismo com o posicionamento adotado pelo órgão colegiado, vez que contrário aos seus anseios. A propósito, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2. Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma. Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes. DJ 18/03/2022). Ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a Decisão. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 31 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06