Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de São Luís / Procuradoria-Geral do Município de São Luís
Recorrido: Rogério Martins Mendes Advogadas: Margarida Maria de Souza (OAB/MA 17533) e Karynelle Gonçalves Lira (OAB/MA 19869) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n.º 0862331-60.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de São Luís, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o recorrido ajuizou demanda em face do Município de São Luís e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão – DETRAN/MA, pleiteando a exclusão de seu nome das penalidades aplicadas ao veículo que alienou e que posteriormente foi leiloado. Além disso, pugnou pela condenação do ente público e da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais (Id 35508829). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais (Id 35510257). Interposta apelação, o órgão colegiado reformou a sentença, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/MA, e julgar procedentes os pleitos formulados na inicial para obrigar somente o Município de São Luís “[…] a proceder à desvinculação do nome e CPF do autor/apelante da propriedade da motocicleta descrita na exordial, bem como das multas e penalidades a ela referentes e, ainda, a pagar-lhe, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Para tanto, a Corte reconheceu que após a apreensão e leilão do bem, não foi efetuada pela SMTT a atualização no sistema RENAVAM acerca da arrematação, e consequente desvinculação definitiva do nome e CPF do recorrido em relação à propriedade, multas e demais penalidades incidentes sobre o bem leiloado existentes até àquela data, bem como as posteriores, conforme o art. 25, §§ 1º e 2º, da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito. Sob essa ótica, consignou-se como “[…] configurada a falha na prestação do serviço do ente municipal (...), pautada em postura omissiva e negligente, e configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, forçoso concluir, ao contrário do que entendeu o magistrado de primeiro grau, pela procedência do pleito indenizatório formulado na exordial, a ensejar a condenação, mas apenas do Município de São Luís, ao pagamento pelos danos morais ocasionados” (Id 39091344). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 40679618). Nas razões recursais, o Município de São Luís sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1022, II (omissão), ambos do CPC, e aos arts. 186, 187 e 927, do CC, ao argumento de que: (i) o Tribunal aplicou a responsabilidade subjetiva, contudo, não se manifestou sobre a presença dos elementos para configuração do dever de indenizar (conduta omissiva, dano, nexo de causalidade, elemento subjetivo e ausência de causa excludente de responsabilidade); (ii) as provas trazidas aos autos pela inicial são insuficientes a demonstrar inequivocamente que a alegada omissão do ente municipal tenha sido capaz de gerar dano moral, ressaltando que “[…] o nexo de causalidade, no caso, encontra-se rompido diante da culpa exclusiva do autor, que, mesmo notificado, não procedeu ao chamamento administrativo para regularizar a documentação do veículo, o que, com a devida vênia, tampouco foi considerado pelos doutos julgadores”. Reputou, ainda, excessivo o quantum indenizatório arbitrado (Id 42515015). Contrarrazões no Id 43066492. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Conforme relatado, o órgão colegiado, a fim de atestar a responsabilidade do ente municipal, reconheceu a conduta negligente dele “[...] em não viabilizar a facilitação da transferência do veículo objeto da lide e anulação dos licenciamentos e demais infrações, não só anteriores como posteriores ao leilão [...]”, razão pela qual consignou-se que a “[...] conduta omissiva (...) ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, considerando-se a situação de impotência, frustração e considerável desgaste emocional na qual se viu o autor/apelante, a ponto de ser compelido a ingressar com a ação judicial originária para resolver a questão que poderia ter sido solucionada da via administrativa”. Assim, diante do acervo probatório, pontuou-se que “[...] configurada a falha na prestação do serviço do ente municipal segundo apelado, pautada em postura omissiva e negligente, e configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, forçoso concluir, ao contrário do que entendeu o magistrado de primeiro grau, pela procedência do pleito indenizatório formulado na exordial, a ensejar a condenação, mas apenas do Município de São Luís, ao pagamento pelos danos morais ocasionados […]”. Acrescenta-se que o acórdão asseverou a existência de situação peculiar a excluir a responsabilidade do antigo proprietário, tendo em vista que a alienação do bem, primeiramente, realizada entre particulares, o foi, ulteriormente e após regular apreensão, concretizada pela própria Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís - SMTT, por meio de leilão. Nesse contexto, não verifico a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1022, II (omissão), ambos do CPC, “[…] na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas” (AgInt no AREsp n. 2.471.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024), não estando o julgador “[...] obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Com relação à alegada violação aos arts. 186, 187 e 927, do CC, relacionados a comprovação da responsabilidade do recorrido, incide ao caso o óbice da Súmula 7/STJ, pois “[A]s questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte” (AgInt no AREsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). E também: Entendimento diverso sobre a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação do agente estatal, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 403.811/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Outrossim, o acórdão assentou que após a apreensão e leilão do bem, não foi efetuada pela SMTT a atualização no sistema RENAVAM e desvinculação definitiva do nome e CPF do recorrido em relação à propriedade, multas e demais penalidades incidentes sobre o bem leiloado, malferindo o regramento disposto no art. 25, §§ 1º e 2º, da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito. Tal fundamento não foi impugnado pelo recorrente. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 283 do STF, segundo o qual “[É] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Por fim, quanto à suposta excessividade do valor fixado para a indenização por danos morais, entendo que os dispositivos legais indicados como violados (arts. 186, 187 e 927, do CC) não possuem comando normativo apto a reformar o acórdão ora impugnado, sobretudo porque o recorrente não apontou ofensa ao artigo correspondente à matéria, especialmente o art. 944 do CC, segundo o qual “[A] indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, considero ser "[…] deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada na suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão impugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da Súmula nº 284/STF" (REsp n. 2.041.127/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024). Ademais, impende registrar que a redução do quantum indenizatório demandaria da Corte de Precedentes o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ, especialmente porque não se verifica desproporcionalidade no valor fixado. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.546.506/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente