Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SILVANA RAYER KIRSCHNICK, MARCELO IVAN KIRSCHNICK Advogado(s) do reclamante: HERYCK DA SILVA COSTA (OAB 13211-MA), VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA (OAB 9961-MA), MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO (OAB 11077-MA), JOSUE SILVESTRE DE FREITAS NETO (OAB 26773-MA), FERNANDA ARRUDA LEDA LEITE (OAB 13560-MA)
REU: C. B. ENGENHARIA LTDA - EPP, COMPANHIA SUL MARANHENSE DE ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: MIRANDA TEIXEIRA REGO (OAB 14597-MA), ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO (OAB 11148-MA), OTAVIO DANIELI VIEIRA (OAB 12843-MA), WESLLEY LIMA FREIRE (OAB 14593-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 159785434, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803631-55.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA SUL MARANHENSE DE ENGENHARIA LTDA em face da decisão de ID 154193813, que acolheu parcialmente os primeiros embargos para sanar erro material. A embargante alega, em suma, que a decisão permanece omissa e contraditória quanto a dois pontos principais: 1) Honorários Advocatícios: A manutenção do valor fixo de R$ 5.000,00, em detrimento da fixação percentual sobre o valor da causa, contrariando o art. 85, §2º do CPC e o Tema Repetitivo 1076 do STJ; 2) Improcedência da Reconvenção: A falta de análise aprofundada das provas que, segundo a embargante, demonstram o débito dos embargados, configurando enriquecimento ilícito. Os embargados, em contrarrazões, defendem o caráter protelatório do recurso e a correção da decisão, pugnando pela aplicação de multa. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. A função dos embargos de declaração é de aprimorar a prestação jurisdicional, sanando omissões, contradições, obscuridades ou corrigindo erros materiais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito. 1. Da Omissão Quanto aos Honorários Advocatícios (Tema Repetitivo 1076/STJ) A embargante aponta omissão na aplicação do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado. Com razão a embargante. A sentença embargada, embora tenha sanado o erro material sobre a gratuidade da justiça, manteve a fixação dos honorários em R$ 5.000,00, o que, de fato, representa uma apreciação equitativa. Contudo, o valor da causa, atribuído em R$ 752.749,86, é expressivo, o que atrai a aplicação obrigatória da tese firmada no Tema 1076/STJ: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC [...]." A decisão embargada, ao não aplicar a tese vinculante, incorreu em omissão, que deve ser sanada. O zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos da requerida justificam a fixação dos honorários no patamar mínimo previsto em lei. 2. Da Omissão na Análise da Reconvenção A embargante alega que a improcedência da reconvenção se deu sem a devida análise das provas. Sem razão a embargante neste ponto. A sentença, de forma clara, fundamentou a improcedência na "ausência de prova cabal do valor exato devido, tampouco da existência de notificação ou cobrança anterior detalhada", concluindo pela "ausência de liquidez e certeza do valor". O fato de a embargante discordar da valoração da prova não configura omissão. O juízo analisou o pedido reconvencional e concluiu que as provas apresentadas não eram suficientes para comprovar a liquidez e a certeza do débito. A rediscussão dessa conclusão é matéria de mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 3. Do Caráter Protelatório Os embargados requerem a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando que os embargos são protelatórios. Embora o recurso seja parcialmente improcedente, a oposição dos embargos se justifica pela omissão quanto à aplicação de tese vinculante do STJ, o que afasta o caráter manifestamente protelatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: 1. SANAR A OMISSÃO e, em conformidade com o Tema Repetitivo 1076/STJ, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2. MANTER a improcedência do pedido reconvencional, nos termos da fundamentação. No mais, a sentença permanece inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)