Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, FERNANDO ORDAHY - RS47160-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A, RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO - MA13025-A POLO PASSIVO: R R DE MATOS - ME e outros SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] PROCESSO Nº 0000590-37.2016.8.10.0074 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de R R DE MATOS - ME e RAIMUNDO RODRIGUES DE MATOS, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 77.457,83 (setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), atualizado até 03/05/2016. A primeira tentativa de citação, que restou infrutífera, ocorreu em 21 de outubro de 2016. O exequente realizou diversas tentativas de citação dos executados, sem, contudo, lograr êxito. É o relatório. Nos termos do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, o curso da prescrição intercorrente se inicia a partir da data em que ocorreu a primeira tentativa frustrada de citação do executado. No presente caso, os autos tramitam há quase uma década, sem que o exequente tenha requerido a citação por edital, mesmo diante do insucesso reiterado nas demais modalidades de citação. Deste modo, ausente a interrupção da prescrição por uma citação válida, resta caracterizada a prescrição intercorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorrendo a citação no prazo legal, por desídia da parte, não ocorre a interrupção da prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido." (STJ. AgInt no AREsp 2299873 / SC. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 11/04/2024) Dessa forma, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 921, § 4º e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO