Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: Banco Bradesco Cartões S.A. ADVOGADA: Larissa Santo Sé Rossi (OAB/MA Nº 19147-A) 2ªAPELANTE/1ª APELADA: Vicentina de Paula da Conceicao ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas - PI4344-A COMARCA: Termo Judiciário de São Luís VARA: 4ª Cível JUIZ PROLATOR: Marco Aurélio Barreto Marques RELATORA: Desa Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº ______________/2023 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DO CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA 1º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO PREJUDICADO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, verifica-se que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, devidamente formalizado com a sua impressão digital e assinatura de testemunha, sendo desnecessária a assinatura a rogo, conforme se denota nos documentos acostados ao id’s nº 2666513 a 22666515. Por seu turno, negando a recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária contemporâneos à formalização do pacto a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em em seu favor. II - Demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado/1º apelante, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III – Tendo sido reformada a sentença, por conseguinte, julgados improcedentes os pedidos iniciais, não há que se falar em majoração de danos morais, razão pela qual, a análise das teses elencadas no 2º Apelo torna-se prejudicada, eis que ausente o interesse recursal. IV – 1º Recurso provido. 2º Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806404-51.2018.8.10.0001 1ª APELANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO 1° APELO E JULGAR PREJUDICADO O 2° RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO (convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 31 de agosto de 2023. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora