Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800713-18.2020.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO DE MORAIS SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (102224525 - Alvará), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2023, 08:22
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2023, 20:31
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:07
Publicação
28/08/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800713-18.2020.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO DE MORAIS SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (99217566 - Despacho), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800713-18.2020.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO DE MORAIS SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (102224525 - Alvará), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2023, 08:22
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2023, 20:31
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:07
Publicação
28/08/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800713-18.2020.8.10.0088.
Requerente: ANTONIO DE MORAIS SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (99217566 - Despacho), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2023, 00:00
Mero expediente
16/08/2023, 17:17
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 09:20
Decurso de Prazo
20/04/2023, 21:58
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:57
Documento (Certidão)
07/12/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO DE MORAIS SAMPAIO Advogado: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - OAB MA14832-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. III. Sentença reformada. Apelo provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800713-18.2020.8.10.0088 – GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA Trata-se da Apelação Cível interposta ANTONIO DE MORAIS SAMPAIO em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire/MA, que na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, em consequência: a) DECLARO a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária sob a rubrica “CART CRED ANUID”, razão pela qual determino o cancelamento definitivo da mesma, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da parte autora, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença. b) CONDENO o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.003,46 (um mil e três reais e quarenta e seis centavos), a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Custas e honorários a cargo da requerida, estes últimos que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação.”
Trata-se de ação indenizatória em que pleiteia a parte autora a restituição de valores descontados em sua conta bancária a título de “CART CRED ANUID”, conversão da modalidade de conta para conta sem cobrança das mencionadas tarifas, bem como restituição em dobro dos valores ilegalmente descontados (dano material) e, por fim, a condenação da apelada em indenização por dano moral. Nas razões recusais, a parte autora, alega quanto ao CABIMENTO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, e, entre outras considerações, requer o conhecimento do recurso para condenar o apelado o pagamento de indenização por danos morais, bem como o arbitramento de honorários sucumbenciais no máximo patamar e que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões em ID 16166162. Instado a se manifestar, a procuradoria-geral de justiça, pugnou pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de da condenação do Banco em danos morais, haja vista cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário, quando convertida em conta corrente. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. In casu, verifico que o Banco não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 3. Conforme entendimento sedimentado no STJ, a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre da sua expressa pactuação [...] (AgInt no AREsp 1480368/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). RECURSO ESPECIAL Nº 1927639 - PR (2021/0076317-8) DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA NOGUEIRA FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, (...) DECIDO. 3. Quanto ao pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de taxas e tarifas realizada sem previsão no contrato e restituição dos respectivos valores, o Tribunal de origem admitiu que não existem provas nos autos de que os encargos foram expressamente pactuados no documento que formalizou a relação jurídica contratual. Em acréscimo, consta dos autos que, antes do ingresso com a demanda de revisão contratual, a parte ora recorrente havia ajuizado ação de prestação de contas em razão do mesmo contrato e devido às mesmas cobranças. Nesse sentido, a pretensão recursal está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a legalidade da cobrança está condicionada à existência previsão expressa em contrato firmado entre as partes das tarifas que serão cobradas em conta corrente, consoante as ementas a seguir colacionadas que ilustram a jurisprudência dominante sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) (g.n.). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1578048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) (g.n.). CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. No caso concreto, o acórdão considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, tendo em vista a ausência de prova da pactuação expressa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1559033/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) (g.n.). CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015) (g n). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. 'A ausência do contrato nos autos impossibilitou as instâncias ordinárias de analisar eventual abusividade na cobrança das tarifas bancárias em relação à média de mercado. Por esta razão, fica afastada a cobrança porquanto rever a conclusão do Tribunal de origem ensejaria a reapreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ' ( AgRg no REsp 1.468.817/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe de 16/9/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 454.972/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015) (g n). Portanto, repise-se: é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira via dedução direta na conta corrente de seus clientes. Não juntado aos autos o contrato, a instituição financeira deve suportar o ônus da prova, impondo-se o afastamento as respectivas cobranças. (...) 5.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, conheço do presente recurso especial e dou provimento para acolher o pedido de declarar a ilegalidade dos lançamentos à débito em conta corrente referentes as taxas e tarifas bancárias cuja expressa pactuação não tenha sido provada e determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente, o que deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, restando a parte recorrida encarregada de arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de setembro de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927639 PR 2021/0076317-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 28/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, fixo o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência apontada.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para condenar o Banco em questão ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, nos termos da Súmula 362 do STJ. Majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento). Mantenho a Justiça Gratuita. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de Outubro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
09/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2022, 13:39
Documento (Ofício)
12/04/2022, 15:20
Mero expediente
08/04/2022, 22:05
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 08:55
Publicação
03/03/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE VARA ÚNICA RUA DA TELMA, Nº 20, QD 07, LT 01, CENTRO, CEP: 65.284-000 (98)3371-1378, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0800713-18.2020.8.10.0088 AUTOR(A): ANTONIO DE MORAIS SAMPAIO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). RESOLVE: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: [...] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Serve o presente como MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. ANA CAROLINA MARIZ FONSECA Técnica Judiciária Mat. 200.865
22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE VARA ÚNICA RUA DA TELMA, Nº 20, QD 07, LT 01, CENTRO, CEP: 65.284-000 (98)3371-1378, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0800713-18.2020.8.10.0088 AUTOR(A): ANTONIO DE MORAIS SAMPAIO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). RESOLVE: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: [...] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Serve o presente como MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. ANA CAROLINA MARIZ FONSECA Técnica Judiciária Mat. 200.865