Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADEILSON ALVES SOUSA e outros (3) Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Retifiquem-se os dados da autuação para substituir a classe judicial por “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e incluir o assunto "13014 - Obrigação de Dar", obstruindo-lhe a marcação como principal. Por sentença lançada nestes autos (id 53004080) este Juízo rejeitou a impugnação e julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença e determinou “Após o trânsito em julgado,
Intimação - PROCESSO Nº 0811228-19.2019.8.10.0001 intime-se o exequente para atualizar os cálculos juntados à inicial...”. Essa decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, atuado sob nº 0822116-79.2021.8.10.0000 (id 68266069) que, em consulta ao PJe 2º Grau, verificou-se que se encontra tramitando e, pela última movimentação (27/07/2022), “Conclusos ao relator ou relator substituto”. Nessas circunstâncias, a prudência recomenda que se aguarde a decisão da instância recursal. Suspendo a tramitação do presente requerimento de cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) anos, e o faço com amparo na regra do art. 313, V, alínea "a" e § 4º, do CPC. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e bem assim para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública