Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA ADVOGADO: AURILENE BARBOSA TEIXEIRA MESQUITA - OAB PI12395-A E FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA - OAB PI18214-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Cabe destacar, que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. II. Observo que o Banco ao realizar mensalmente os descontos nos proventos da embargada, a seu favor, sem contrato claro ou negócio jurídico válido que o autorizasse, não agiu no exercício regular do direito, mas sim por ato arbitrário, cometendo ato ilícito indenizável (art. 186, CC). Destarte, o banco deve restituir de forma dobrada os valores descontados indevidamente da conta da embargada. III. Embargos acolhidos em parte. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA),13 de Julho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/07/2023 A 13/07/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803787-04.2019.8.10.0060 – TIMON/MA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de acórdão de ID 21505146. Alega a embargante em suas razões recursais, em suma, quanto a ocorrência de omissão na decisão embargada, alegando que “Apesar de o v. acórdão ter reconhecido a sentença extra petita, não houve determinação quanto aos demais termos da sentença, uma vez que deixou de mencionar expressamente quando a ausência de valores a serem devolvidos, uma vez que inexistiu má-fé da Instituição Financeira, bem como da necessidade de compensação atualizada dos valores creditados, objetivando evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.” Deste modo, entre outros argumentos, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, reformando a decisão embargada, nos termos recursais. Sem contrarrazões em ID 24078651. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. Pois bem. No caso dos autos, a parte ora embargante alega ocorrência de omissão na decisão embargada quanto aos demais termos da sentença, uma vez que deixou de mencionar expressamente quando a ausência de valores a serem devolvidos, uma vez que inexistiu má-fé da Instituição Financeira, bem como da necessidade de compensação atualizada dos valores creditados. Assiste razão em parte, vejamos. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão originária repousou sobre o cartão de crédito bom sucesso (529 BONSUCESSO CARTÃO), o qual foi pago indevida e mensalmente desde 2015, o valor de R$ 196,13 (cento e noventa e três reais e treze centavos), a título de anuidade. Portando, é uma clarividente ofensa ao dever de boa-fé que deve reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), seja de relação de consumo ou não. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina de Carlos Alberto Bittar, in verbis: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranquila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Observo que o Banco ao realizar mensalmente os descontos nos proventos da embargada, a seu favor, sem contrato claro ou negócio jurídico válido que o autorizasse, não agiu no exercício regular do direito, mas sim por ato arbitrário, cometendo ato ilícito indenizável (art. 186, CC). Destarte, o banco deve restituir de forma dobrada os valores descontados indevidamente da conta da embargada. Não há que se falar em compensação, uma vez que não se questiona os contratos de empréstimo consignado, mas sim os descontos mensais e indevidos, referentes a anuidade do cartão de crédito.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja restituído em dobro as parcelas indevidamente descontadas da conta da parte embargada com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo. Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator