Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luzia Veiga Pinheiro Advogado: Leverriher Alencar de Oliveira Júnior (OAB/MA 7782)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0838234-98.2019.8.10.0001
Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário simultaneamente interpostos, com fundamento no arts. 102 III a e 105 III a e c da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, julgou improcedente o pedido de incorporação do reajuste remuneratório de 21,7% por considerar que a Recorrente não é parte legítima para executar o título judicial (ID 17509866). Em suas razões de REsp, a Recorrente alega que o Acórdão recorrido viola (i) o art. 21 da Lei da Ação Civil Pública e o art. 81 III do CDC, pois o título executivo objeto da ação coletiva é da espécie “interesses ou direitos individuais homogêneos”, e, como tal, pode ser executado por qualquer servidor público; e (ii) os arts. 505 caput e 778 do CPC por impossibilidade de discussão sobre a legitimidade nesse momento, caracterizando violação à coisa julgada (ID 23566199) Nas razões do RE, alegam violação ao art. 37 X da CF, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode intervir sobre reajustes de servidores públicos, tendo a decisão recorrida determinado que o Estado promovesse o reajuste de 21,7% a todos os servidores públicos daquele ente, dada a sua natureza de revisão geral anual, afetando a separação dos poderes (ID 23566224). Apresentou contrarrazões (ID 24289701). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegação de violação ao art. 21 da Lei da Ação Civil Pública, ao art. 81 III do CDC e aos arts. 505 caput e 778 do CPC – deduzidos na perspectiva de que o Acórdão recorrido não poderia avaliar novamente se a Recorrente pertencia ou não ao sindicato autor da ação coletiva, pois já houve o trânsito em julgado da sentença e a ação coletiva abrange direitos individuais homogêneos – verifico que a questão pressupõe uma reavaliação da prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017), pelo que deve ser inadmitido o REsp. Quanto à tese suscitada pela Recorrente em seu RE, verifico que o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente a existência de repercussão geral, na medida em que o próprio STF definiu, no Tema 804, a tese segundo a qual “A questão da definição da natureza jurídica dos reajustes remuneratórios concedidos pela Lei maranhense n. 8.369/2006 aos servidores públicos estaduais, civis e militares (se recomposição ou revisão geral anual) tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”. Portanto, negada a existência de repercussão geral da matéria pelo próprio STF, o presente RE não reúne condição para prosseguir.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema e da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V) e NEGO SEGUIMENTO ao RE (CPC. art. 1.030 I a), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 24 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça