Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806758-22.2019.8.10.0040.
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
RÉU: MOBILE TELECOM COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A, MAYARA MELO NUNES - MA17453 DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Defiro o pedido retro id 136897239, para expedir ofício ao Banco do Brasil, para enviar as informações solicitadas na decisão saneadora id 121306052, no prazo de 15 (quinze) dias conforme item II, em destaque: "A lide gira em torno da inadimplência de contrato de abertura de crédito fixo. Em que pese o termo de cláusulas especiais para utilização de crédito não contenha a assinatura das partes (Id. 19586338), o contrato de abertura de crédito fixo (Id. 19586337), devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas, é um forte indício da contratação. Todavia, os extratos juntados nos Ids. 19586340, 19586341 e 19586342 deixam dúvidas quanto à liberação do crédito à Requerida, uma vez que o termo de cláusulas especiais não menciona a forma de disponibilização do crédito e, não verifico, nos extratos supracitados, o depósito da quantia integral de R$ 89.997,63 na data contratada. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) se houve a liberação e de que forma do crédito contratado à Requerida (...)" Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz–MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
24/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806758-22.2019.8.10.0040.
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
RÉU: MOBILE TELECOM COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A, MAYARA MELO NUNES - MA17453 DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Defiro o pedido retro id 136897239, para expedir ofício ao Banco do Brasil, para enviar as informações solicitadas na decisão saneadora id 121306052, no prazo de 15 (quinze) dias conforme item II, em destaque: "A lide gira em torno da inadimplência de contrato de abertura de crédito fixo. Em que pese o termo de cláusulas especiais para utilização de crédito não contenha a assinatura das partes (Id. 19586338), o contrato de abertura de crédito fixo (Id. 19586337), devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas, é um forte indício da contratação. Todavia, os extratos juntados nos Ids. 19586340, 19586341 e 19586342 deixam dúvidas quanto à liberação do crédito à Requerida, uma vez que o termo de cláusulas especiais não menciona a forma de disponibilização do crédito e, não verifico, nos extratos supracitados, o depósito da quantia integral de R$ 89.997,63 na data contratada. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) se houve a liberação e de que forma do crédito contratado à Requerida (...)" Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz–MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
RÉU: MOBILE TELECOM COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO: Advogados do(a)
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Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Defiro o pedido retro id 136897239, para expedir ofício ao Banco do Brasil, para enviar as informações solicitadas na decisão saneadora id 121306052, no prazo de 15 (quinze) dias conforme item II, em destaque: "A lide gira em torno da inadimplência de contrato de abertura de crédito fixo. Em que pese o termo de cláusulas especiais para utilização de crédito não contenha a assinatura das partes (Id. 19586338), o contrato de abertura de crédito fixo (Id. 19586337), devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas, é um forte indício da contratação. Todavia, os extratos juntados nos Ids. 19586340, 19586341 e 19586342 deixam dúvidas quanto à liberação do crédito à Requerida, uma vez que o termo de cláusulas especiais não menciona a forma de disponibilização do crédito e, não verifico, nos extratos supracitados, o depósito da quantia integral de R$ 89.997,63 na data contratada. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) se houve a liberação e de que forma do crédito contratado à Requerida (...)" Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz–MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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24/03/2026, 00:00
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Processo: 0806758-22.2019.8.10.0040.
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
RÉU: MOBILE TELECOM COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A, MAYARA MELO NUNES - MA17453 DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Defiro o pedido retro id 136897239, para expedir ofício ao Banco do Brasil, para enviar as informações solicitadas na decisão saneadora id 121306052, no prazo de 15 (quinze) dias conforme item II, em destaque: "A lide gira em torno da inadimplência de contrato de abertura de crédito fixo. Em que pese o termo de cláusulas especiais para utilização de crédito não contenha a assinatura das partes (Id. 19586338), o contrato de abertura de crédito fixo (Id. 19586337), devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas, é um forte indício da contratação. Todavia, os extratos juntados nos Ids. 19586340, 19586341 e 19586342 deixam dúvidas quanto à liberação do crédito à Requerida, uma vez que o termo de cláusulas especiais não menciona a forma de disponibilização do crédito e, não verifico, nos extratos supracitados, o depósito da quantia integral de R$ 89.997,63 na data contratada. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) se houve a liberação e de que forma do crédito contratado à Requerida (...)" Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz–MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
24/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2025, 18:16
Mero expediente
29/10/2025, 21:06
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:38
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:21
Publicação
08/03/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806758-22.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REQUERIDO: MOBILE TELECOM COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME Advogados do(a)
REU: EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A, MAYARA MELO NUNES - MA17453 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: 1) Preliminar de inépcia da inicial: No tocante à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. 2) Prejudicial de mérito da prescrição Não merece guarida. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC. Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram o contrato que instrui a presente demanda em 09 de abril de 2015, no qual ajustaram que o saldo devedor seria pago em 45 parcelas mensais de R$ 3.158,93, com vencimento final em 25/03/2019. Conforme o alegado pela própria Ré, o vencimento teria ocorrido de maneira antecipada em 25/07/2015. Ocorre que, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida, motivado pela inadimplência, não altera o termo inicial da prescrição da ação de execução, que continua sendo a data do vencimento contratualmente estabelecida. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 2. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008. Precedentes. 3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito. 4. Recurso especial não provido". (STJ - REsp 1247168/RS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de 30.05.2011). Assim, tem-se, no caso dos autos, que o termo final ordinariamente indicado no contrato de abertura de crédito é 25/03/2019, sendo essa a data de início da contagem do prazo prescricional quinquenal, no que tange aos valores não pagos. Com efeito, considerando que a ação de cobrança foi ajuizada em maio de 2019, não se há de falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno da inadimplência de contrato de abertura de crédito fixo. Em que pese o termo de cláusulas especiais para utilização de crédito não contenha a assinatura das partes (Id. 19586338), o contrato de abertura de crédito fixo (Id. 19586337), devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas, é um forte indício da contratação. Todavia, os extratos juntados nos Ids. 19586340, 19586341 e 19586342 deixam dúvidas quanto à liberação do crédito à Requerida, uma vez que o termo de cláusulas especiais não menciona a forma de disponibilização do crédito e, não verifico, nos extratos supracitados, o depósito da quantia integral de R$ 89.997,63 na data contratada. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) se houve a liberação e de que forma do crédito contratado à Requerida No tocante a abusividade das cobranças de juros e comissão alegadas pela ré, deixo para apreciar no julgamento do mérito. Desse modo, para a solução da questão de fato acima fixada, entendo necessária a prova documental, consistente na juntada de documento hábil a comprovar a disponibilização do valor contratado à Ré. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Determino a substituição do polo ativo da demanda, devendo constar ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Imperatriz, data do sistema. Imperatriz-MA, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025. ARYANE DOS SANTOS SILVA Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
25/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:18
Decurso de Prazo
17/12/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:20
Publicação
25/11/2024, 13:04
Publicação
25/11/2024, 13:04
Publicação
25/11/2024, 13:04
Publicação
25/11/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806758-22.2019.8.10.0040.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RÉU: MOBILE TELECOM COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO: EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: 1) Preliminar de inépcia da inicial: No tocante à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. 2) Prejudicial de mérito da prescrição Não merece guarida. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC. Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram o contrato que instrui a presente demanda em 09 de abril de 2015, no qual ajustaram que o saldo devedor seria pago em 45 parcelas mensais de R$ 3.158,93, com vencimento final em 25/03/2019. Conforme o alegado pela própria Ré, o vencimento teria ocorrido de maneira antecipada em 25/07/2015. Ocorre que, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida, motivado pela inadimplência, não altera o termo inicial da prescrição da ação de execução, que continua sendo a data do vencimento contratualmente estabelecida. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected]
Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 2. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008. Precedentes. 3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito. 4. Recurso especial não provido". (STJ - REsp 1247168/RS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de 30.05.2011). Assim, tem-se, no caso dos autos, que o termo final ordinariamente indicado no contrato de abertura de crédito é 25/03/2019, sendo essa a data de início da contagem do prazo prescricional quinquenal, no que tange aos valores não pagos. Com efeito, considerando que a ação de cobrança foi ajuizada em maio de 2019, não se há de falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno da inadimplência de contrato de abertura de crédito fixo. Em que pese o termo de cláusulas especiais para utilização de crédito não contenha a assinatura das partes (Id. 19586338), o contrato de abertura de crédito fixo (Id. 19586337), devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas, é um forte indício da contratação. Todavia, os extratos juntados nos Ids. 19586340, 19586341 e 19586342 deixam dúvidas quanto à liberação do crédito à Requerida, uma vez que o termo de cláusulas especiais não menciona a forma de disponibilização do crédito e, não verifico, nos extratos supracitados, o depósito da quantia integral de R$ 89.997,63 na data contratada. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) se houve a liberação e de que forma do crédito contratado à Requerida No tocante a abusividade das cobranças de juros e comissão alegadas pela ré, deixo para apreciar no julgamento do mérito. Desse modo, para a solução da questão de fato acima fixada, entendo necessária a prova documental, consistente na juntada de documento hábil a comprovar a disponibilização do valor contratado à Ré. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Determino a substituição do polo ativo da demanda, devendo constar ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806758-22.2019.8.10.0040.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RÉU: MOBILE TELECOM COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO: EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: 1) Preliminar de inépcia da inicial: No tocante à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. 2) Prejudicial de mérito da prescrição Não merece guarida. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC. Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram o contrato que instrui a presente demanda em 09 de abril de 2015, no qual ajustaram que o saldo devedor seria pago em 45 parcelas mensais de R$ 3.158,93, com vencimento final em 25/03/2019. Conforme o alegado pela própria Ré, o vencimento teria ocorrido de maneira antecipada em 25/07/2015. Ocorre que, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida, motivado pela inadimplência, não altera o termo inicial da prescrição da ação de execução, que continua sendo a data do vencimento contratualmente estabelecida. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected]
Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 2. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008. Precedentes. 3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito. 4. Recurso especial não provido". (STJ - REsp 1247168/RS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de 30.05.2011). Assim, tem-se, no caso dos autos, que o termo final ordinariamente indicado no contrato de abertura de crédito é 25/03/2019, sendo essa a data de início da contagem do prazo prescricional quinquenal, no que tange aos valores não pagos. Com efeito, considerando que a ação de cobrança foi ajuizada em maio de 2019, não se há de falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno da inadimplência de contrato de abertura de crédito fixo. Em que pese o termo de cláusulas especiais para utilização de crédito não contenha a assinatura das partes (Id. 19586338), o contrato de abertura de crédito fixo (Id. 19586337), devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas, é um forte indício da contratação. Todavia, os extratos juntados nos Ids. 19586340, 19586341 e 19586342 deixam dúvidas quanto à liberação do crédito à Requerida, uma vez que o termo de cláusulas especiais não menciona a forma de disponibilização do crédito e, não verifico, nos extratos supracitados, o depósito da quantia integral de R$ 89.997,63 na data contratada. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) se houve a liberação e de que forma do crédito contratado à Requerida No tocante a abusividade das cobranças de juros e comissão alegadas pela ré, deixo para apreciar no julgamento do mérito. Desse modo, para a solução da questão de fato acima fixada, entendo necessária a prova documental, consistente na juntada de documento hábil a comprovar a disponibilização do valor contratado à Ré. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Determino a substituição do polo ativo da demanda, devendo constar ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806758-22.2019.8.10.0040.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RÉU: MOBILE TELECOM COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO: EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: 1) Preliminar de inépcia da inicial: No tocante à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. 2) Prejudicial de mérito da prescrição Não merece guarida. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC. Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram o contrato que instrui a presente demanda em 09 de abril de 2015, no qual ajustaram que o saldo devedor seria pago em 45 parcelas mensais de R$ 3.158,93, com vencimento final em 25/03/2019. Conforme o alegado pela própria Ré, o vencimento teria ocorrido de maneira antecipada em 25/07/2015. Ocorre que, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida, motivado pela inadimplência, não altera o termo inicial da prescrição da ação de execução, que continua sendo a data do vencimento contratualmente estabelecida. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected]
Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 2. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008. Precedentes. 3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito. 4. Recurso especial não provido". (STJ - REsp 1247168/RS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de 30.05.2011). Assim, tem-se, no caso dos autos, que o termo final ordinariamente indicado no contrato de abertura de crédito é 25/03/2019, sendo essa a data de início da contagem do prazo prescricional quinquenal, no que tange aos valores não pagos. Com efeito, considerando que a ação de cobrança foi ajuizada em maio de 2019, não se há de falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno da inadimplência de contrato de abertura de crédito fixo. Em que pese o termo de cláusulas especiais para utilização de crédito não contenha a assinatura das partes (Id. 19586338), o contrato de abertura de crédito fixo (Id. 19586337), devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas, é um forte indício da contratação. Todavia, os extratos juntados nos Ids. 19586340, 19586341 e 19586342 deixam dúvidas quanto à liberação do crédito à Requerida, uma vez que o termo de cláusulas especiais não menciona a forma de disponibilização do crédito e, não verifico, nos extratos supracitados, o depósito da quantia integral de R$ 89.997,63 na data contratada. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) se houve a liberação e de que forma do crédito contratado à Requerida No tocante a abusividade das cobranças de juros e comissão alegadas pela ré, deixo para apreciar no julgamento do mérito. Desse modo, para a solução da questão de fato acima fixada, entendo necessária a prova documental, consistente na juntada de documento hábil a comprovar a disponibilização do valor contratado à Ré. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Determino a substituição do polo ativo da demanda, devendo constar ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806758-22.2019.8.10.0040.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RÉU: MOBILE TELECOM COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO: EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: 1) Preliminar de inépcia da inicial: No tocante à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. 2) Prejudicial de mérito da prescrição Não merece guarida. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC. Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram o contrato que instrui a presente demanda em 09 de abril de 2015, no qual ajustaram que o saldo devedor seria pago em 45 parcelas mensais de R$ 3.158,93, com vencimento final em 25/03/2019. Conforme o alegado pela própria Ré, o vencimento teria ocorrido de maneira antecipada em 25/07/2015. Ocorre que, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida, motivado pela inadimplência, não altera o termo inicial da prescrição da ação de execução, que continua sendo a data do vencimento contratualmente estabelecida. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected]
Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 2. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008. Precedentes. 3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito. 4. Recurso especial não provido". (STJ - REsp 1247168/RS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de 30.05.2011). Assim, tem-se, no caso dos autos, que o termo final ordinariamente indicado no contrato de abertura de crédito é 25/03/2019, sendo essa a data de início da contagem do prazo prescricional quinquenal, no que tange aos valores não pagos. Com efeito, considerando que a ação de cobrança foi ajuizada em maio de 2019, não se há de falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno da inadimplência de contrato de abertura de crédito fixo. Em que pese o termo de cláusulas especiais para utilização de crédito não contenha a assinatura das partes (Id. 19586338), o contrato de abertura de crédito fixo (Id. 19586337), devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas, é um forte indício da contratação. Todavia, os extratos juntados nos Ids. 19586340, 19586341 e 19586342 deixam dúvidas quanto à liberação do crédito à Requerida, uma vez que o termo de cláusulas especiais não menciona a forma de disponibilização do crédito e, não verifico, nos extratos supracitados, o depósito da quantia integral de R$ 89.997,63 na data contratada. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) se houve a liberação e de que forma do crédito contratado à Requerida No tocante a abusividade das cobranças de juros e comissão alegadas pela ré, deixo para apreciar no julgamento do mérito. Desse modo, para a solução da questão de fato acima fixada, entendo necessária a prova documental, consistente na juntada de documento hábil a comprovar a disponibilização do valor contratado à Ré. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Determino a substituição do polo ativo da demanda, devendo constar ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:39
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:23
Redistribuição (prevenção)
23/01/2024, 08:01
Mero expediente
22/01/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:44
Documento (Certidão)
16/10/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:07
Decurso de Prazo
04/07/2023, 06:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 08:32
Suscitação de Conflito de Competência
29/06/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 11:31
Publicação
26/06/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MG44698-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A, FABIOLA BORGES DE MESQUITA - OAB SP206337, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB PA11471-A e GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR10747-A Ré: MOBILE TELECOM COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA Advogados: EVERSON GOMES CAVALCANTI - OAB PE17226-A e GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - OAB MA11818-A DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA DECISÃO Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: INTERAÇÃO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS. A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B, da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio. A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda. Outrossim, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade. São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022, que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B, da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0806758-22.2019.8.10.0040
23/06/2023, 00:00
Redistribuição (incompetência)
22/06/2023, 09:01
Incompetência
21/06/2023, 20:21
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:52
Documento (Certidão)
21/06/2023, 14:51
Decurso de Prazo
21/01/2023, 07:18
Decurso de Prazo
21/01/2023, 07:15
Decurso de Prazo
21/01/2023, 07:10
Decurso de Prazo
21/01/2023, 06:46
Decurso de Prazo
21/01/2023, 01:02
Decurso de Prazo
05/01/2023, 05:24
Publicação
29/11/2022, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 20:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806758-22.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337
REQUERIDO: MOBILE TELECOM COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários] Vistos em correição Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022. ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito da 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
09/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 11:32
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:54
Publicação
17/05/2022, 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Ré(u)(s): MOBILE TELECOM COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0806758-22.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) Vistos em correição Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022. ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito da 4ª Vara Cível