Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0802142-94.2020.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Lourisan Nunes de Almeida Pinheiro contra o Serasa Experian, o SPC Brasil e a BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, já qualificados. A autora alegou, em síntese, que os réus negativaram seu nome sem notificação prévia. Por esses motivos, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais (ID 33843028). A exordial foi instruída com documentos diversos. A B. V. Financeira S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da negativação e a ausência de indenização por danos morais. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 34977222). Em réplica, a autora ratificou os termos da petição inicial (ID 35854142). O Serasa S.A. ofereceu defesa, suscitando, preliminarmente, tese de ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu, em suma, regularidade na notificação prévia. Por tais razões, pleiteou a improcedência dos pedidos (ID 37525758). A autora e a B. V. Financeira S.A. (Banco Votorantim S.A.) protocolaram petição conjunta de acordo no dia 12.03.2021, pelo qual: a) a requerida se comprometeu: a1) ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à requerente, como forma de quitação das verbas pleiteadas, mediante depósito em conta de titularidade do patrono da demandante; a2) a retirar o nome da demandante do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato nº 2131000085855, legado nº 157085961); b) a autora “renuncia e desiste ao direito que se funda a presente ação” (ID 42467428). Na data de 23.12.2021, homologou-se o acordo firmado entre a autora e a B. V. Financeira S.A. (Banco Votorantim S.A. - ID 58550567). Na oportunidade, determinou-se a intimação da demandante para informar acerca interesse no prosseguimento do feito em relação aos demais réus. Apesar de intimada para tal desiderato (ID 58554015), a requerente não se pronunciou. Eis o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que, embora intimada desde 23.12.2021 (58554015) para comunicar interesse no prosseguimento da lide contra o Serasa S.A. e o SPC Brasil S.A. e, mesmo ciente das consequências de sua inércia, a autora permaneceu silente, fato que frustra o desenvolvimento regular do processo e denota típica hipótese de abandono. Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, III do CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios (20% do valor da causa), cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 33861560), dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha