Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA GONCALVES DA SILVA Advogado: RICARDO ARIMATEA BRITO - OAB MA8154-A
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB RJ100391-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. 1. É de competência dos próprios Juizados Especiais dar efetividade aos seus julgados, conforme art. 3º, §1º, I da lei 9.099/95 2. Apelo desprovido. Mantenho a sentença. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800837-11.2019.8.10.0096 Trata-se da Apelação Cível interposta FRANCISCA GONCALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA que, nos autos da execução de título extrajudicial. proposta pela apelante, extinguiu o processo sem apreciação do mérito com base no art. 485, IV, do NCPC. Aduz a apelante, em suas razões recursais, que “O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que torne competente o juízo a quo para processar e julgar o feito, porém o juízo decidiu por sua incompetência por falta de previsão legal.” Afirma que “(...) pelo juízo a quo, não foi observado que há entre os herdeiros há a existência de um incapaz e o mesmo estar sob tutela de sua irmã, curatela esta concedida pelo próprio juízo a quo no processo numero 91-02.2007.8.10.0096 (6282007) (...).” Assevera que “(...) Esta foi à razão pelo qual não foi protocolado o feito na comarca originária da decisão, pois o mesmo por se tratar do rito do juizado, onde havendo um incapaz não poderá utilizado este procedimento, (...)”. Argumenta que “(...) Com há existência de vários herdeiros, houve a necessidade da apelante inicialmente protocolar abertura de um inventario no juízo a quo, para justamente dar capacidade postulatória, para pleitear a cobrança deste direito deixado pelo falecido, do qual foi prontamente aceito pelo juízo, conforme decisão anexa.(...)” Sustenta, ainda, que “(...) Com base no principio da efetividade da execução, as normas devem viabilizar esta pretensão executiva, não importando se é cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial.(...)” Assim, entre outras considerações, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base, nos termos recursais. Contrarrazões em ID 16093820. Instado a se manifestar, a procuradoria-geral de justiça, pugnou pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Cuidam-se os presentes autos de Ação Execução de Título Extrajudicial, na qual a exequente FRANCISCA GONÇALVES DA SILVA narra que, em razão de certidão de dívida expedida no processo nº 0000474-09.2005.8.10.0012, teria direito ao recebimento de crédito referente a indenização do seguro DPVAT, em razão do falecimento do Sr. MIGUEL BATISTA TAVARES. Com efeito, o processo nº 0000474-09.2005.8.10.0012, tramitou no 1º JEC de São Luís/MA e tinha como partes o Sr. MIGUEL BATISTA TAVARES e a seguradora ora executada. A insurgência recursal diz respeito a declaração de incompetência declarada pelo Juízo de Maracaçumé. Vejo que não assiste razão a parte apelante. Vejamos. Trago à baila os arts. 3º e 52 da lei nº 9.099/95. Tais diplomas preconizam que é de competência dos próprios Juizados Especiais dar efetividade aos seus julgados, conforme art. 3º, §1º, I da lei 9.099/95, veja-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; (g.n) Nesta seara, o art. 55 prevê que “A execução da sentença processar-se-á no próprio juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no código de processo civil, com as seguintes alterações:”. Como se vê, os preceptivos legais supra são cristalinos, não só preconizando como determinando ser da competência dos juizados promover a execução dos seus julgados. Nessa linha de intelecção, os arts. 42 e 44 do CPC/15 preconizam que cada causa deverá ser julgada perante o juízo competente, veja-se: Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Neste sentido, o Juízo de base mostra-se absolutamente incompetente para executar o título judicial formado sob a regência da Lei 9.099/95, não cabendo interpretação diversa, por se tratar de comando expresso emanado da letra da Lei 9.099/95. Como não poderia ser diferente, a jurisprudência é pacifica quanto a necessidade de execução das sentenças perante o Juizado Especial Cível que processou a causa, conforme arestos do Superior Tribunal de Justiça abaixo: RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011). 2. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. 3. A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação. 4. Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários. 5. No caso concreto buscou-se, na fase de cumprimento de sentença, o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 387.600,00 (o que corresponde, em valores atualizados até a presente data e com juros de mora a R$ 707.910,38), quando o valor da condenação principal - danos morais - ficou em R$3.500,00. 6. Sopesando o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao manter o nome da autor em cadastro restritivo por mais de dois anos, sem justificativa razoável, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Reclamação parcialmente procedente. (STJ - Rcl: 7861 SP 2012/0022014-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) (g.n.) Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença de base. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,27 de outubro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator