Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JESUSLENE PEREIRA DA LUZ Advogado: URUBATAN DE DEUS ALMEIDA LIMA
AGRAVADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELA AUTORA SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE BASE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO Nº N.º 0826728-96.2017.8.10.0001
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JESUSLENE PEREIRA DA LUZ. Alega a agravante, em suma, que “(....) Na decisão agravada, observa-se que não houve o enfrentamento dos fundamentos primordiais do apelo, ou seja, decisão surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10º, do CPC.” Sustenta quanto a violação ao devido processo legal, ampla defesa e ao contraditório. Deste modo, entre outras considerações, reque ao final: “(...) que conheça do Agravo e lhe dê provimento, para reformar o mérito decisório contido no acórdão agravado, anulando o acordo homologado pelo Juízo de base, em razão da decisão surpresa, bem como, pela ausência de anuência do advogado quando existe demanda judicial em curso e estando devidamente constituído, nos termos dos arts. 9º, 10º, 436, 437, §1º, todos do CPC e art. 93, IX e 133, da CF/88 (...).” Contrarrazões apresentadas em ID 16891477. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. De início, transcrevo meu entendimento na decisão antes embargada, ora agravada: “Nesse passo, tenho que não é requisito imprescindível para a validade de acordo extrajudicial a assinatura do advogado da parte, sobretudo quando celebrado por agentes capazes, tendo objeto lícito e determinado, além de envolver direito disponível. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 2. Inexiste vício em título executivo, homologado judicialmente, em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1582935/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. RESP 1.318.315/AL. REPETITIVO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. DIFERENÇAS POSTERIORES A JUNHO DE 1998. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDÍVEL. 1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.318.315/AL, representativo da controvérsia, pacificou entendimento de que prescinde de homologação judicial o acordo administrativo firmado entre o servidor e a Administração Pública, quando inexistente, à época, demanda judicial entre as partes. 3. O exequente firmou termo de transação para o recebimento das diferenças relativas aos 28,86% na via administrativa, conforme demonstram os trechos retro destacados, razão pela qual deve ser extinta a execução. Logo, considerada a validade do acordo firmado, nos termos do recurso repetitivo (REsp 1.318.315/AL), nenhuma diferença é devida ao embargante. 4. O Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto à presença do advogado na transação extrajudicial, posicionou-se no sentido de que "a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1343651/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015) (negritei) De outra banda, quanto a suposta ausência de assinatura da autora no documento de Id 4193519, observo que consta assinatura digital da mesma, possuindo, dessa forma validade jurídica, garantindo autenticidade ao documento. Ademais, destaco que a apelada comprovou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) correspondente a sua parte no acordo, de modo que restou frutífera a transação efetivada.” A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Por fim, concluo que a Agravante não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente. Pelo exposto, convicto de que a decisão agravada foi proferida nos termos legais e atento à jurisprudência dominante, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator