Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: CARMINA VIANA DE PAULA DO VALE Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0850279-08.2017.8.10.0001
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de CARMINA VIANA DE PAULA DO VALE, executando honorários advocatícios com exigibilidade suspensa. Argumenta a impugnante que a executa possui “atual capacidade do executado para arcar com os custos da sucumbência sem prejuízo ao próprio sustento. crédito judicial em monta suficiente” e “é titular de crédito judicial de r$ 290.209,66, já em fase executiva, cuja cobrança foi veiculada no processo nº 0022705-48.2014.8.10.0001 (conforme simples consulta ao doc. de id 46938991 daqueles autos), crédito apto a fazer face aos débitos da executada e a satisfazer a presente execução, sem prejuízo ao sustento do executado ou de sua família, tendo em vista o seu valor, quando comparado com a monta ora executada, e o fato de que se tratam de valores com os quais a executada nunca contou para o próprio sustento”. Instada, a executada não se manifestou (id 165342542). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Cediço que a justiça gratuita é o benefício assegurado às pessoas consideradas juridicamente pobres, isto é, que não podem pleitear em juízo os seus direitos sem privar-se dos recursos pecuniários indispensáveis às necessidades ordinárias da própria manutenção ou da família. O deferimento do benefício da justiça gratuita (id 9538247), levou em conta a presunção juris tantum de veracidade do requerimento da requerente firmado em sua petição inicial, e, na sentença, ficando determinada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC. O requerimento formulado pelo Estado do Maranhão não comporta acolhimento, uma vez que a simples argumentação de que a ora requerida “é titular de crédito judicial de r$ 290.209,66, já em fase executiva”, não se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, na medida em que a mera existência de crédito judicial não implica, por si só, disponibilidade financeira imediata ou alteração automática da condição econômica da beneficiária da justiça gratuita. Isso porque o crédito judicial, enquanto não efetivamente recebido, constitui mera expectativa patrimonial, sujeita às vicissitudes próprias do processo de execução, não se podendo presumir, de forma automática, a efetiva disponibilidade econômica da parte. Ademais, a revogação do benefício da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca de modificação na situação financeira da parte beneficiária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ônus que incumbia ao requerente e que não foi devidamente cumprido no presente caso. A simples referência à titularidade de crédito judicial, desacompanhada de prova de efetivo recebimento ou de outros elementos concretos que evidenciem capacidade econômica atual da parte, revela-se insuficiente para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência anteriormente acolhida por este Juízo. De tal sorte, inexistindo prova robusta capaz de demonstrar alteração na situação econômica da beneficiária ou sua efetiva capacidade de suportar as despesas processuais, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, preservando-se, inclusive, a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios pelo prazo legal estabelecido no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, resta prejudicado, uma vez que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais encontra-se suspensa, diante da manutenção do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o processamento do cumprimento de sentença (Id 109243448), por ausência de título executivo judicial apto. Mantenho a suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, permanecendo vedado qualquer ato constritivo enquanto não demonstrada, de forma inequívoca, a superveniência de alteração da condição econômica da parte beneficiária da gratuidade da justiça, ou até o decurso do prazo legal. Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação do Exequente deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação da Resolução CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Francisco Soares Reis Junior Juiz de direito Portaria nº 6742026