Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801268-95.2022.8.10.0207 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA 1º APELANTE / 2º APELADO - BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ORCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A 2ª APELANTE /1ª APELADA - MARIA DA GUIA GOMES FREITAS ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB/PI 16266-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta por Banco Bradesco S/A, e a segunda, por Maria da Guia Gomes Freitas, em face da sentença proferida pelo Juízo em epígrafe, na Ação de Declaratória de Inexistência contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, movida pela 2ª Apelante contra o citado Banco. Sentença (ID 40122511), o Magistrado julgou procedentes os pedidos, por entender que o Réu não cumpriu o ônus de comprovar a regularidade do contrato questionado pela Autora. Razões da Apelação do Réu (ID 40122514) - argumenta que não há defeito na prestação de serviço, e que o quantum indenizatório deve ser reduzido, observando a razoabilidade. Razões da Apelação da Autora (ID 40122522) - argumenta que: o valor da condenação por Danos Morais não é capaz de compensar os danos sofridos, devendo ser majorado; deve ser afastada a prescrição das parcelas; por fim, requer majoração dos honorários e alteração da incidência de juros dos Danos Morais a partir do evento danoso. Contrarrazões da Autora (ID 40122521) - reprisa o argumento de que não foi comprovada a existência e regularidade do negócio, ante a ausência do contrato. Contrarrazões do Réu (ID 40122525) - defende a inexistência de ilícito a ensejar Dano Moral indenizável, bem como a Redução do valor fixado. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 41555691), manifestando-se pelo conhecimento de ambos os Recursos, com desprovimento do Apelo do Banco e parcial provimento do Apelo da Autora. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 53.983/2016. Presentes os pressupostos legais, conheço dos Recursos e passo a analisá-los conjuntamente. O cerne da questão, em síntese, consiste em analisar se restou devidamente comprovada a regularidade do negócio jurídico relativo ao contrato questionado pela parte Autora, de modo a verificar se merece reforma a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em se tratando de demanda que envolve contrato de Empréstimo Consignado, cabível a aplicação do entendimento já firmado por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016), especificamente quanto à 1ª Tese, no que tange o ônus probatório da instituição financeira/Ré em provar a existência e regularidade do negócio jurídico. Assim, à luz do que dispõe a citada tese, verifica-se nos Autos que o Banco, ao contrário do que alega, não apresentou Instrumento Contratual que comprove a realização do mútuo bancário, bem como outro documento capaz de comprovar a Anuência da Consumidora, como comprovante de transferência do numerário em favor da Autora, o que efetivamente comprovaria o aperfeiçoamento do Negócio Jurídico. É cediço que a relação entre os Bancos e os consumidores se caracteriza como relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Portanto, enquanto prestadoras de serviços, as Instituições Bancárias têm a obrigação de adotar medidas eficazes para proteger as contas dos seus clientes, revestindo de segurança as operações realizadas, utilizando mecanismos de autenticação eficientes e aptos a comprovar a plena anuência do consumidor, de forma a minimizar a ocorrência de operações fraudulentas. No caso em tela, verifica-se que tais medidas não foram devidamente observadas, pois o serviço prestado pela Instituição Bancária incorreu em falha, uma vez que não se desincumbiu do ônus de provar a devida regularidade do negócio, ante a ausência do contrato ou de documento capaz de atestar a plena ciência e anuência da consumidora com os termos do negócio supostamente realizado, especialmente por se tratar de pessoa idosa. Assim, a situação dos autos evidencia negligência do Banco Réu no seu dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores, devendo a instituição bancária responder pelos danos causados, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, considerando que não foi devidamente comprovada a regularidade do negócio jurídico questionado, implicando no reconhecimento de sua nulidade e, consequentemente, do Dano Moral decorrente de tal fato que é in re ipsa, bastando a mera conduta ilícita para configurar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. No mais, não estando caracterizado erro justificável, considerando que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Portanto, é patente o cabimento da devolução dos valores descontados indevidamente, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, e ainda conforme a 3ª Tese do IRDR 53.983/2016. Diante de todo exposto, não merecem prosperar as alegações do Banco/1º Apelante. Outrossim, quanto à Repetição de Indébito, deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal(Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ) relativo às parcelas descontadas antes dos cinco anos que precedem o ajuizamento da Ação, conforme entendimento desta Corte, a exemplo: (TJMA ApCiv 0802478-84.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023). Assim, entendo que foi acertadamente reconhecida a prescrição das parcelas pelo Juízo a quo na sentença vergastada, não carecendo de reforma neste ponto. Nesse contexto, no que tange ao quantum indenizatório, deve-se observar a gravidade da ofensa, a extensão temporal do dano, a capacidade econômica das partes, para que a referida indenização não se torne motivo de enriquecimento sem causa, mas também cuidando para que atenda sua função punitiva e pedagógica, sempre considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, diante do caso concreto e todo conjunto probatório que consta nos Autos, atenta aos critérios supracitados, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo Juiz de base, se demonstra adequado e dentro dos parâmetros já aplicados em casos similares (ApCiv 0800385-61.2021.8.10.0118, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023) (ApCiv 0813992-83.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/06/2023). Por fim, quanto à incidência dos juros moratórios em relação aos Danos Morais e Materiais, com razão a Autora/2ª Apelante, pois devem obedecer ao que estabelece a Súmula 54 do STJ, uma vez que não foi comprovada a relação contratual entre as partes.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso do Banco/1º Apelante, ao tempo que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da Autora/2ª Apelante, apenas para determinar que os juros do Dano Moral devem incidir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) e do Dano Material, do mesmo modo, porém considerando a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. No mais, mantenho os demais termos da Sentença. Em consequência ao desprovimento da Apelação do Réu, considerando o disposto no §11 do art. 85 do CPC, e atenta às disposições constantes do § 2º, incisos I a IV, deste artigo, MAJORO os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência