Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA MORAIS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB MA22283-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999-A) COMARCA: BACABAL VARA: 2ª VARA JUIZ: JOÃO PAULO MELLO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Marco Antonio Guerreiro, que se manifestou pela ausência de interesse na intervenção do feito, in verbis: “Trata-se de apelação cível (id 22182545), interposta por Raimundo da Silva Morais da sentença (id 22182543) prolatada pela 2ª Vara Cível de Bacabal na ação declaratória de nulidade de débito c.c. indenização por dano material e moral ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ele busca: (i) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado 815068909 no valor de R$ 2.802,49; (ii) indébito em dobro do montante subtraído; e (iii) indenização moral a ser fixada. Contrarrazões (id 22182548)”. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas quatro teses jurídicas, sendo a 1ª e a 2ª as seguintes: “a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); No caso em questão, constata-se que a instituição financeira cumpriu sua obrigação ao comprovar que o apelante contraiu efetivamente o empréstimo em disputa. Isso ocorreu pois o banco apelado apresentou uma cópia do contrato, além dos documentos pessoais dela (id. 22182530 e seguintes), conforme ressaltado pelo magistrado de primeira instância, in litteris: “O banco réu juntou cópia do instrumento de contrato do empréstimo consignado questionado pela parte autora (ID 67947224), onde consta a informação do pagamento do numerário contratado para conta bancária da autora. Analisando-se a documentação acostada pelo réu, não se percebe nenhuma mácula nos mesmos, quer do ponto de vista da consistência dos dados, quer sob a ótica do direito do consumidor e Instrução Normativa n. 28 do INSS. A informação do pagamento carreado pelo réu dá conta de que o valor do empréstimo foi liberado na forma de Crédito em Conta em favor da parte autora. Conforme entendimento firmado no IRDR, é ônus da parte autora colaborar com a Justiça e juntar aos autos seu extrato bancário para demonstrar o não recebimento do numerário.” Saliento que o fato de o pacto ter sido firmado com aposentado não alfabetizado, por si só, não é motivo para a sua anulação, tendo em vista que o analfabeto é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), podendo exarar a sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, sendo desnecessária a utilização de procuração ou de escritura pública para a contratação. Nesse contexto, considerando que no contrato consta a impressão digital da autora/apelante, bem como a assinatura de duas testemunhas identificadas, entendo que a falta de assinatura a rogo não é suficiente para invalidar o acordo estabelecido entre as partes. Isso ocorre porque, em casos como esse, nos quais o banco apresenta o contrato, há uma clara ciência por parte da contratante, mesmo que ela não seja alfabetizada. Assim, embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado que a autora aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais e o comprovante da liberação do crédito em sua conta corrente. Por seu turno, negando o apelante a contratação, omitiu-se na apresentação do extrato bancário, deixando de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º). Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) –grifei; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, demonstrando que o valor contratado foi depositado em sua conta. 3. Restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta da autora e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv0800948-27.2019.8.10.0053, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, data do ementário 10.09.2020) – grifei. É inexorável, portanto, a conclusão de que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a sentença impugnada.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801460-92.2022.8.10.0024
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo em todos os termos a r. sentença tal como prolatada. Outrossim, em atendimento ao disposto no §11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa devidamente atualizado, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora