Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXSANDRO DA SILVA DE MENEZES
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0821630-62.2019.8.10.0001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo Estado do Maranhão em face da execução que lhe move Alexsandro da Silva de Menezes, alegando, em síntese, excesso de execução. Intimado, o impugnado manteve-se silente (ID 81823772). Após, os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência. Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais. No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir, em verdade, a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a adoção de parâmetros diversos dos prescritos em sentença em relação à atualização monetária e juros de mora. Acórdão ID 64508771 Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, condenando o Demandado a devolver R$ 6.553,41 (seis mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), ao Autor, de forma simples. Com juros do trânsito em julgado do acórdão, mas com atualização monetária a partir do pagamento indevido de cada parcela. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários, face ao parcial provimento do recurso. O título executivo judicial em relação à obrigação de pagar quantia certa impõe de forma clara o valor histórico que deve servir como base para os cálculos exequendos, no importe de R$ 6.553,41 (seis mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), devendo incidir correção monetária a partir de cada parcela e acrescido de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração, a contar do trânsito em julgado. O valor fixado em sentença, por se tratar de débito judicial da Fazenda Pública, deve ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a “Tabela Gilberto Melo”, ao passo que os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança durante a inteireza do período, a teor do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, em consonância com o Tema de Repercussão Geral, Tese 810, firmado pelo STF no RE 870947. Constata-se, pois, que o valor do principal, com a correspondente incidência de percentual de juros e correção monetária, não foi objeto de impugnação pelo executado, razão pela qual esse montante se faz incontroverso. Frisa-se que, os cálculos apresentados pela exequente encontram-se incompletos, não havendo referência aos valores apresentados em cada item da tabela, o que os torna inaptos para embasar o pedido de execução em questão. No que tange aos cálculos apresentados pelo executado, verifica-se que se encontram em consonância com os parâmetros determinados no Acórdão proferido pela Turma Recursal, inclusive com o cálculo de incidência sobre cada parcela devida.
Ante o exposto, considerando a concordância tácita do credor e os cálculos apresentados pelo devedor, julgo PROCEDENTE a impugnação formulada pelo Estado do Maranhão, reconhecendo a existência de excesso de execução na espécie (CPC, art. 535, IV), e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo devedor (Planilha ID 79974883), e, após certificado o trânsito em julgado, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo. No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA. Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs. A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação.