Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Isteliano Joas Araújo de Jesus e outros Advogado: Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11101)
Apelado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator Substituto: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856795-10.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Isteliano Joas Araújo de Jesus e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença coletiva oriunda da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001), movida em face do Estado do Maranhão, extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a parte exequente é manifestamente ilegítima. De acordo com os autos, os exequentes não lograram êxito em comprovar sua condição de associados a época da propositura da ação coletiva, objeto do presente cumprimento. Com fulcro no entendimento do STF exarado no julgamento das Repercussões Gerais de Temas n.º 82 (RE 573.232/SC) e n.º 499 (RE 612.043/PR), sobreveio a sentença em epígrafe. Inconformados, em sede recursal, os apelantes defendem que ao tempo do trânsito em julgado na ação coletiva em epígrafe, onde STF ainda não tinha fixado a tese levantada pelo juízo a quo, vigorava o entendimento pacífico do STJ, segundo o qual os sindicatos e associações detinham legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes, conforme REsp 866.350/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, não se amoldando o caso dos autos ao julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), não se aplicando o entendimento do juízo a quo no presente caso. Invocando a proteção da coisa julgada, dizem que durante todo o iter processual, restou totalmente INCONTROVERSO que a ASSEPMMA detinha legitimidade para defender direitos da sua respectiva categoria, tendo o respectivo título executivo julgado procedente sua pretensão sem quaisquer ressalvas a esse respeito. Acrescentam que a juntada na inicial das ações coletivas de conhecimento de rol de substituídos, lista de filiados, autorização da assembleia da categoria ou ainda autorização individual não era exigida pela norma adjetiva à luz da jurisprudência pacífica da época. Apontam, ainda, a presença dos nomes de alguns dos exequentes em lista de associados juntada aos autos, que supostamente se refere à época da propositura da ação coletiva em execução. Assim, requerem a reforma da decisão recorrida, para dessa forma se reconhecer que o direito perseguido é devido a todos os Militares do Estado do Maranhão, independente de estarem associados ou não à ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento do processo de conhecimento, nos termos da decisão transitada em julgado, não sendo admissível o reexame da questão, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Sendo ultrapassados todos os pedidos anteriores, requer seja sobrestado o processo em relação aos substituídos que não constam na lista de sócios acostada na inicial da presente execução, até manifestação final do Supremo Tribunal Federal em relação à Modulação dos Efeitos da Decisão proferida em sede de Repercussão Geral no RE nº 612.043. Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me das prerrogativas do art. 932, IV, “b”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, na medida em que há entendimento dos tribunais superiores firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos acerca dos temas devolvidos a este segundo grau. In casu, a sentença fustigada extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos recorrentes, uma vez que estes não comprovaram a filiação à associação titular do título executivo, sendo, portanto, parte ilegítima, nos termos do art. 778 e 485, VI do CPC. Os demandantes pretendem dar cumprimento a título judicial coletivo constituído nos autos da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA em benefício de seus associados, cujo trânsito em julgado se deu em 14/08/2014. Cinge-se, portanto, a controvérsia em decidir acerca da legitimidade dos apelantes para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001), no qual se reconheceu o direito à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze, noventa e oito por cento) decorrente da conversão dos seus vencimentos para URV, bem assim, no pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sobre o tema, o STF no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. A propósito: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) No RE 612043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal impôs mais uma condição para a execução individual de título coletivo originário de demanda proposta por Associação, a saber, que o representado seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Confira-se: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) Assim, para que os apelantes sejam beneficiados pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. Na espécie, como bem explicitado na decisão recorrida, os apelantes não comprovaram estarem filiados à associação no momento da propositura da ação coletiva, razão pela qual mostra-se correta a sentença fustigada. No intuito de afastar o efeito vinculante do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, alega a parte apelante que ao tempo do ajuizamento da ação coletiva de que ora se trata o STF ainda não tinha fixado a tese supratranscrita, vigorando até então entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Porém, ainda que se aplique ao caso o entendimento anterior firmado pelo STJ, a comprovação da filiação à associação à época do ajuizamento da ação, permanece intacta. Isso porque essa condição sempre foi exigida, de forma que aqueles que não estavam associados à época, não podem executar o decisum, conforme se infere do art. 2º, da Lei nº 9.494/1997, in verbis: (...) Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (...) Também nesse sentido, colaciono alguns julgados: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DOS SERVIDORES FILIADOS À ASSUPE NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. RECONHECIMENTO. 1. Em casos idênticos ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "...possuem legitimidade para a execução todos os servidores que estavam filiados à ASSUPE no momento da propositura da ação de conhecimento, independentemente de constarem na primeira lista apresentada..." (REsp 1.019.607/PE, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 12/3/2009.) 2. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.004.701/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2009, DJe 8/6/2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1264728/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499). RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadimissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2. Assim, nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1º do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1449512/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. RE 612.043/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.041, § 1o. DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadimissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2. Assim, nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1o. do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao Recurso Especial da UNIÃO, a fim de reconhecer que a legitimidade ativa da parte, ora recorrida, para execução de sentença no bojo da Ação Judicial 2003.72.03.001286-3, só poderá ser reconhecida se comprovado que era associada à época da propositura da ação de conhecimento, tarefa que caberá às instâncias ordinárias. (EDcl no AgInt no REsp 1496887/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. BENEFICIÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1 - Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na então predominante jurisprudência do STJ, que "tanto o sindicato como a associação possuem legitimidade para defender os interesses da categoria na fase de conhecimento ou execução, sendo desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados, bem como de autorização expressa." (AgRg no REsp 1468734/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). 2 - Ocorre, todavia, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, no RE 573.232/SC, (relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014, DJe de 19/9/2014), modificou tal entendimento, decidindo que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 3 - Aludida orientação restou posteriormente ratificada pela Excelsa Corte, quando, também sob o regime de repercussão geral, asseverou, em maior extensão, que "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial" (RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/05/2017, DJe de 06/10/2017) 4 - Dessarte, ao reconhecer a legitimidade da Associação/autora para defender o interesse de toda a categoria, assentando a desnecessidade da juntada de relação nominal dos filiados no momento do ajuizamento da presente demanda, o anterior acórdão proferido por esta Turma mostra-se em dissonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia, devendo, por isso, ser reformado quanto ao ponto. 5 - Juízo de retratação exercido nestes autos (artigo 1030, II, do CPC), para dar parcial provimento ao recurso especial. (REsp 1395692/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 23/10/2018) Ressalto que não prospera o argumento de violação da coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001. Há de se frisar no ponto a impossibilidade de ação coletiva proposta por associação beneficiar futuros associados, tal como já decidiu o STJ no REsp 1468734/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016. Com isso, os apelantes, a fim de demonstrar a sua legitimidade para executar o título coletivo em análise, devem necessariamente comprovar a sua condição de filiado à associação no momento do ajuizamento da ação coletiva, o que não restou evidenciado nos autos. Improcedente ainda o pedido de suspensão do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que segundo entendimento do STJ, a geração de efeitos do julgamento paradigma sobre os recursos sobrestados produz efeito imediato, não dependendo do trânsito em julgado da decisão que fixava a tese no Tribunal Superior. Nesse sentido conferir: EDcl no AgRg no Ag 1067829/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012; AgRg no REsp 1136747/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 27/06/2012. No mais, destaco que a palavra final sobre a discussão que envolve o limite subjetivo da coisa julgada nas ações coletivas promovidas por associação é de competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto possui natureza infraconstitucional, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 848. Nesse sentido conferir ainda AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1160663/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017. Por fim, quanto à lista de associados juntada aos autos no Primeiro Grau, verifico a inexistência de assinatura válida, sendo um documento completamente apócrifo e, portanto, sem o devido valor probante. Caberia aos apelantes juntar lista de associados devidamente assinada ou declaração da associação confirmando a condição individual de associado ou, até mesmo, a comprovação de pagamento das mensalidades à época do ajuizamento da ação. Todos esses meios são possíveis de demonstrar a condição de associados dos ora agravados.
Ante o exposto, amparado no art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”