Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Claudemir Nascimento Silva Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa (OAB TO7188-A)
Apelado: Banco PAN S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB PE21714-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou erro na contratação de cartão de crédito consignado, supostamente firmado como empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira ao contratar cartão de crédito consignado; (ii) estão presentes os requisitos para repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Documentos demonstram a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo indícios de vício de consentimento ou má-fé contratual. 4. A parte autora, alfabetizada e maior de idade, não comprovou vulnerabilidade extrema que justificasse a nulidade do contrato. 5. Não foi configurada conduta abusiva por parte do banco, estando os descontos realizados de acordo com as condições contratadas e documentadas. 6. Jurisprudência aplicável reforça a licitude da contratação dessa modalidade financeira e a ausência de danos indenizáveis no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito consignado, desde que demonstrada sua regularidade e transparência. 2. Não cabe repetição do indébito ou indenização por danos morais quando ausentes falhas no dever de informação ou má-fé contratual.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CDC, arts. 4º, IV, e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR n.º 53983/2016; TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018. DECISÃO (Acórdão):
Ementa - Apelação cível n.º 0800493-12.2022.8.10.0068 – ARAME Sessão Virtual dos dias 05.12.2024 A 12.12.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, designada para atuar no Segundo Grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator