Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, LEOPOLDO COSTA DE MORAIS - GO29144, THIAGO HAMILTON RUFINO - SP340316 Ré (u): DANIEL FERREIRA COSTA Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0800019-33.2019.8.10.0040 Autor (a): HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Adv. Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de Ação proposta por HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em desfavor de DANIEL FERREIRA COSTA, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, conforme documento de ID 125496263, sem apresentação de qualquer ressalva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível