Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSA MARIA SILVA DO VALE ADVOGADO (A): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356) APELADO (A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO (A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22.013-A) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, no entanto, a própria autora juntou na inicial o histórico do INSS em que consta que o contrato Nº. 187815015, ora questionado, fora incluído em 29/01/2020 e excluído logo em seguida, em 04/02/2020. II. Vale registrar que a autora deixou de juntar seu extrato da conta, que poderia comprovar facilmente eventual desconto indevido, referente à proposta 187815015, que, como visto, sequer foi aprovada. III. Portanto, os documentos constantes nos autos deixam claro que o contrato fora excluído e que não houve prejuízo ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira. IV. Apelo conhecido e não provido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800552-95.2022.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA SILVA DO VALE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da Ação ordinária Nº. 0800552-95.2022.8.10.0101 ajuizada contra o BANCO CETELEM S/A., ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou um desconto indevido em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, contrato Nº. 51-829988377-18, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 1.757,80, dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 50,00. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de base, por seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). No caso dos autos, no entanto, a própria autora juntou na inicial o histórico do INSS (ID 24167152) em que consta que o contrato Nº. 51-829988377-18, ora questionado, fora incluído em 17/04/2018 e cancelada em seguida (ID 24167159). Vale registrar que a autora deixou de juntar seu extrato da conta, que poderia comprovar facilmente eventual desconto indevido, referente à proposta Nº. 51-829988377-18, que, como visto, sequer foi aprovada. Portanto, os documentos constantes nos autos deixam claro que o contrato fora excluído e que não houve prejuízo ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Condeno a apelante a pagar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 30 de agosto de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora