Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAURO GONÇALVES DE SOUZA ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801652-44.2020.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURO GONÇALVES DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA que julgou improcedente a Ação Ordinária proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O apelante ajuizou a mencionada ação em face do apelado, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito em dobro, além de indenização por danos morais, em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato, supostamente celebrado mediante fraude com o apelado. Em suas razões recursais, Id. 22193114, o apelante alegou, em síntese, irregularidade na contratação, afirmando que o contrato não possui os dados do correspondente contratado e que não consta nenhum comprovante de transferência eletrônica do valor creditado. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda. Contrarrazões no ID: 22193117, onde o apelado alega regularidade na contratação, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA, Id. 22576599, deixou de se manifestar por se tratar de discussão sobre direito disponível. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular do empréstimo consignado questionado, considerando a negativa do apelante de ter realizado a avença. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, o apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O apelado, em sua peça de defesa, afirmou que o contrato de nº. 813401523 questionado pela apelante
trata-se de um refinanciamento do contrato nº. 813401522 e, por este motivo, o valor recebido é inferior ao valor de contrato, pois foi utilizado o valor de R$ 555,94 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) para liquidar 29 (vinte e nove) parcelas do contrato anterior, restando saldo remanescente de crédito em favor do apelante no valor de R$ 422,24 (quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). O apelado, com vistas a comprovar a sua alegação, juntou aos autos o contrato celebrado com o apelante, conforme documento de Id. 22193033 - Pág. 20. Além disso, em resposta à determinação judicial, a Caixa Econômica Federal encaminhou extrato da conta bancária do apelante, onde consta um crédito no valor de R$ 422,24 (quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), realizado em 11/11/2019. Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do apelante, tendo em vista que comprovou a regularidade da contratação e legalidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, mantendo inalterados os termos da sentença. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator