Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840771-38.2017.8.10.0001.
APELANTE: RAIMUNDA FARIAS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB PI4344-A
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO. OBRIGATORIEDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. De acordo com o art. 290, do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. II. Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que a matéria foi objeto do agravo de instrumento nº 0806110-94.2021.8.10.0000. Tal pretensão, a toda evidencia, esbarra no instituto da preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. III. Assim, acertada a decisão do magistrado que extinguiu o feito com base no art. 485, inc. I, do CPC. IV. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 31 DE OUTUBRO A 07 DE NOVEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840771-38.2017.8.10.0001.
APELANTE: RAIMUNDA FARIAS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB PI4344-A
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO. OBRIGATORIEDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. De acordo com o art. 290, do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. II. Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que a matéria foi objeto do agravo de instrumento nº 0806110-94.2021.8.10.0000. Tal pretensão, a toda evidencia, esbarra no instituto da preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. III. Assim, acertada a decisão do magistrado que extinguiu o feito com base no art. 485, inc. I, do CPC. IV. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 31 DE OUTUBRO A 07 DE NOVEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/11/2022, 00:00
Não-Provimento
08/11/2022, 12:08
Mérito
07/11/2022, 16:37
Mérito
07/11/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:35
Decurso de Prazo
03/11/2022, 23:40
Decurso de Prazo
03/11/2022, 23:39
Decurso de Prazo
03/11/2022, 23:39
Para julgamento de mérito
24/10/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/10/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 10:36
Petição (Parecer)
06/10/2022, 10:33
Decurso de Prazo
10/09/2022, 14:44
Decurso de Prazo
10/09/2022, 13:37
Decurso de Prazo
03/09/2022, 15:16
Decurso de Prazo
03/09/2022, 14:59
Publicação
25/08/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840771-38.2017.8.10.0001.
APELANTE: RAIMUNDA FARIAS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB PI4344-A
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:45
Mero expediente
22/08/2022, 17:50
Pedido de inclusão
19/08/2022, 11:20
Publicação
17/08/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Farias Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
Apelado: BVC – Banco de Crédito e Varejo S.A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0840771-38.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação interposta por Raimunda Farias a fim de reformar a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (MA). Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Antes do prosseguimento do feito, conforme documentos acostado aos Autos, constatou-se a existência do Agravo de Instrumento nº 0806110-94.2021.8.10.0000, processado e julgado sob a relatoria do E. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, referente a presente Ação junto à 5ª Câmara Cível. Desta feita, manifesta é a prevenção da 5ª Câmara Cível, em especial a relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa ou ao seu sucessor legal e definitivo no citado órgão colegiado, nos termos do art. 293, § 8º, do RITJMA, cite-se: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos a Colenda 5ª Câmara Cível face a prevenção apontada no Agravo de Instrumento citado. Proceda-se a baixa destes autos, na distribuição deste signatário. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
16/08/2022, 00:00
Redistribuição (prevenção)
15/08/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 17:17
Documento (Certidão)
15/08/2022, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/08/2022, 11:11
Redistribuição por prevenção
15/08/2022, 08:44
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:56
Mero expediente
21/06/2022, 16:16
Recebimento (competência exclusiva)
15/06/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 12:36
Distribuição (sorteio)
15/06/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840771-38.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDA FARIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. SENTENÇA A parte autora, RAIMUNDA FARIAS, ajuizou ação em face de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, esta interpôs agravo de instrumento, o qual foi negado. Insta observar que a decisão se deu em 22.10.2021 e até a presente data deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas. Este é o relatório. Decido. Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290. Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos. Publique-se. Registre-se e intime-se. São Luís - MA, 07 de fevereiro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840771-38.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDA FARIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. DESPACHO Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0806110-92.2021.8.10.0000 interposto pela parte autora junto à 5.ª Câmara Cível do TJMA. Publique-se. São Luís, 19 de abril de 2021 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840771-38.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDA FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Indefiro o pedido de reconsideração da assistência jurídica formulado pela parte demandante em (ID 41878127), haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar o comprovante do recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. São Luís, 05 de abril de 2021 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
08/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840771-38.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDA FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados. No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015. Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 03 (três) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º). Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290). Cumpra-se, com brevidade. São Luís/MA, 29 de janeiro de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL