Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARILEIDE CIRIACO SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUTE FERREIRA MACEDO - MA10928-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: ( x ) intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; CLAUDIA DE CASSIA RIBEIRO BAGANHA Secretária Judicial da 2ª Vara
FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire RUA JOSÉ CIPRIANO, SN, CENTRO (FÓRUM) - CEP: 65.320-000 – VITORINO FREIRE / MA TELEFONES: (98) 3655-1061 – EMAIL: [email protected] Processo nº 0800941-71.2020.8.10.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARILEIDE CIRIACO SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUTE FERREIRA MACEDO - MA10928-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: ( x ) intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; CLAUDIA DE CASSIA RIBEIRO BAGANHA Secretária Judicial da 2ª Vara
FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire RUA JOSÉ CIPRIANO, SN, CENTRO (FÓRUM) - CEP: 65.320-000 – VITORINO FREIRE / MA TELEFONES: (98) 3655-1061 – EMAIL: [email protected] Processo nº 0800941-71.2020.8.10.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
09/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 19:57
Documento (Certidão)
08/11/2022, 12:16
Recebimento (competência exclusiva)
03/11/2022, 16:08
Documento (Certidão)
03/11/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MARILEIDE CIRIACO SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: RUTE FERREIRA MACEDO - MA10928-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL À OFENSA – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que a recorrente sofreu cobranças indevidas em sua bancária decorrente da cobrança indevida de tarifas realizadas sem a sua anuência. 2. Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor da tarifa questionada na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra pessoa hipervulnerável, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3. Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4. Tal fato, à luz do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza ato ilícito gerador de dano moral passível de compensação pela via indenizatória. 5. Em relação ao dano moral, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, no entanto, deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que este valor, além de proporcional ao dano sofrido pela vítima, contém evidente caráter sancionador e educativo ao banco que, ao aventurar-se no mercado de consumo, deveria zelar pela preservação da honra objetiva de quaisquer consumidores, inclusive daqueles tidos por equiparação, que sequer contrataram com o fornecedor do serviço. 6. Recurso conhecido e provido em parte, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800941-71.2020.8.10.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quorum mónimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Sem custas processuais, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios, em face do êxito parcial. Acompanhou o voto da relatora a Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim. Impedida Juíza Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada no período de 21 a 28 de setembro do ano de 2022 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MARILEIDE CIRIACO SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: RUTE FERREIRA MACEDO - MA10928-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 12 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800941-71.2020.8.10.0062
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARILEIDE CIRIACO SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RUTE FERREIRA MACEDO - MA10928-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 14309444, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800941-71.2020.8.10.0062 Indefiro o pedido formulado na petição ID 13616629, sendo mantida a suspensão do feito até o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, conforme determinado na decisão retro. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal/MA, data da assinatura. Juíza JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA RELATORA" Bacabal-Ma, 1 de fevereiro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
02/02/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARILEIDE CIRIACO SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RUTE FERREIRA MACEDO - MA10928-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13122514, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des. Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA" Bacabal-Ma, 4 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800941-71.2020.8.10.0062
05/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2021, 09:40
Documento (Ofício)
13/09/2021, 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2021, 22:23
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 12:24
Documento (Certidão)
21/06/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:29
Documento (Certidão)
02/02/2021, 14:37
Decurso de Prazo
30/10/2020, 03:54
Decurso de Prazo
27/10/2020, 05:14
Petição (Recurso inominado)
26/10/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:10
Procedência
06/10/2020, 21:57
Conclusão (para julgamento)
16/09/2020, 11:08
Audiência (Juiz(a))
01/09/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 13:30
Petição (Contestação)
31/08/2020, 13:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))