Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Filomena Divina dos Santos Advogada: Luciana Macedo Guterres (OAB/MA 7.626)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Filomena Divina dos Santos, aposentada, alfabetizada (CI no Id. 18537353 - Pág. 1), interpõe recurso de apelação contra sentença em que o Juízo de Direito da Comarca de Penalva julgou improcedentes os pedidos de suspensão de descontos de tarifas bancárias, devolução em dobro delas e reparação de danos morais, por ela formulados na petição da demanda que tem como réu o Banco Bradesco S/A. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos depois de notar que, “[…] ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores [...]”, a apelante “[…] possui movimentação típica de uma conta comum […]”. De acordo com o Juízo de primeiro grau, “[S]e a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente” (Id. 18537372 - Pág. 2). Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença, alegando: (a) ausência de informação devida sobre cobrança de tarifas bancárias; (b) que o apelado não trouxe aos autos “[…] comprovantes da manifestação da vontade […]” da apelante no sentido de ter acesso a serviços sujeitos ao pagamento de tarifas bancárias (Id. 18537374 - Pág. 8). Contrarrazões no Id. 18537378 - Pág. 9. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 18537372 - Pág. 2). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, ‘c’, do CPC, pois já existe precedente estadual sobre a questão. JUÍZO DE MÉRITO O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não de cobrança de tarifas bancárias na conta bancária em que a apelante recebe benefício previdenciário. A questão já foi decidida pelo TJMA, em precedente estadual. Com efeito, no julgamento do IRDR 3.043/2017, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Na fundamentação do precedente, constam esses trechos que elucidam a questão: […] a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Por tais razões, decido o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." No caso concreto, o banco juntou à contestação extenso extrato bancário (Id. 18537368 - Pág. 1), de onde se vê que a apelante não usa a conta bancária exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito comum, fato evidenciado pela presença nos extratos de contratações de empréstimos, serviços que, à luz do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, se enquadram como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a apelante pretendia apenas obter uma conta para recebimento de benefícios previdenciários, isenta de tarifas/encargos, quando ela própria manifestou a vontade de ter acesso a serviços classificados como prioritários, sujeitos ao pagamento de tarifas. Acolher a pretensão dela seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional, sobretudo porque a apelante efetivamente fez uso e se beneficiou dos serviços que fazem parte do pacote prioritário disponibilizado pelo apelado. Nesse contexto, deve ser relativizada a exigência de informação ao consumidor, porque não foi o banco que modificou, por iniciativa própria, o pacote de serviços da apelante. Ao contrário, foi a própria apelante quem provocou a mudança ao ter acesso a serviços adicionais, e a eles aderir, por livre manifestação de vontade. Assim: […] 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".2. Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao 2º Apelante. 3.1º Apelo conhecido e provido. 4. 2º Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (ApCiv 0006182021, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2021). (grifo nosso) [...] Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000). Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente. A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem. A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (ApCiv 0254882020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021, DJe 02/03/2021). (grifo nosso) Por essas razões, entendo que não restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual ratifico a sentença, em todos os seus termos. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de observar o art. 85, §11, porque não houve condenação em honorários de sucumbência, na origem. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação n. 0800700-79.2022.8.10.0110