Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DESPACHO.
Recurso Especial n. 0845347-06.2019.8.10.0001 Recorrente(s): GEORGE MELO DE ASSIS Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. No caso concreto, discute-se sobre a legitimidade da parte recorrente para executar a sentença proferida na Ação coletiva n. 6.542/2005, vencida pelo SINTSEP-MA (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), que representa todos os servidores públicos estaduais, bem como se houve preclusão para alegar a questão processual na fase de cumprimento de sentença (execução). O colegiado decidiu que a parte recorrente está vinculada a sindicato específico, e que, por isso, carece de legitimidade. Além disso, assentou a possibilidade de a questão ser suscitada na fase de cumprimento da sentença. Embargos de declaração rejeitados. No REsp, alega ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV do CPC. Há contrarrazões. É o relatório. Decido. O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP) foi fundado em 1988, inscrito no CNPJ n. 12.567.046/0001-76, com regular cadastro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) (Fonte: https://cnes.trabalho.gov.br/app/publico/consultas/cadastro-entidade/detalhes/12567046000176. Último acesso em 24/5/2026), “[…] para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos servidores públicos estaduais civis, assim compreendidos, os estatutários e celetistas, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Maranhão, na base territorial do Estado do Maranhão” (Fonte: http://sintsepma. com.br/institucional/. Último acesso em 24/5/2026). Já o Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão (CNPJ 97.395.289/0001-27, v. Id 36009596 - pág. 06), fundado em 1994, (Fonte:https://empresas.serasaexperian.com.br/consulta-gratis/SINDICATO-DOS-FUNCIONARIOS-PUBLICOS-VIGILANTES-DO-ESTADO-DO-MARANHAO-97395289000127. Último acesso em 25/5/2026), não possui registro sindical, conforme informação que pode ser encontrada no site do mesmo CNES (Fonte: https://cnes.trabalho.gov.br/app/publico/consultas/cadastro-. último acesso em 24/5/2026). Ainda no site do CNES, na pesquisa por categoria, somente três sindicatos no Maranhão aparecem como representantes de vigilantes: o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e no Serviço Público Municipal de São Francisco do Brejão (CNPJ 04.617.095/0001-48); o Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transportes de Valores do Sul do Maranhão - MA (CNPJ 12.082.491/0001-46); e o SINDVIG-MA - Sindicato dos trabalhadores vigilantes e empregados em empresas de segurança e vigilância, transporte de valores, escoltas armada ou desarmada, segurança pessoal, serviços orgânicos de segurança e vigilância armada ou desarmada, cursos de formação e especialização de vigilantes, segurança eletrônica e monitoramento do estado do Maranhão (CNPJ 12.104.113/0001-16). Salvo melhor juízo, o entendimento adotado no acórdão recorrido parece contrariar os fundamentos determinantes do Tema 1.130 do STJ. A abrangência do SINTSEP é estadual e a categoria representada pelo sindicato é a dos servidores públicos estaduais civis, da Administração direta e indireta. E, portanto, o SINTSEP representa todos os servidores públicos civis estaduais. No ponto, transcrevo esse trecho do Tema 1.130 (pág. 19): “A limitação dos efeitos do título judicial à base territorial do sindicato autor decorre, portanto, do princípio constitucional da unicidade sindical, como visto no citado art. 8º, II, da CF, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial. O texto constitucional impôs limites à atuação substitutiva dos sindicatos, sendo imperioso o respeito ao princípio da territorialidade, de modo que somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir em cada base territorial - podendo ser um município, um estado, ou todo o território nacional.” Ora, se o SINTSEP é anterior, a ilegalidade estaria no funcionamento do Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão, que sequer tem cadastro no CNES. No mesmo Tema 1.130, o STJ deliberou sobre a relevância do cadastro do sindicato no CNES: “Para saber qual a base territorial do sindicato, isto é, em qual território ele atua, é preciso acessar seu registro sindical. No registro sindical constam inúmeras informações importantes, tais como “descrição de toda a categoria e base territorial pretendida, com a indicação nominal de todos os municípios e estados pretendidos”, ex vi do art. 3º, I, b, da Portaria MTE 3.472, de 4 de outubro de 2023. Frise-se que o Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão responsável em conceder o Registro Sindical, conforme Portaria MTE 3.472/2023. Nesse sentido é que os efeitos subjetivos da coisa julgada se dão de forma ampla aos abrangidos pelo sindicato, conforme estabelecido no registro sindical.” A relevância do registro sindical também, por diversas vezes, já foi enfatizada pelo STF. Em 2014, o STF não conheceu da ADI 5034, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, justamente por ausência do devido registro sindical. O Ministro CELSO DE MELLO (relator) pontuava: "Embora a autora, nos presentes autos, tenha enfatizado ser “entidade sindical de terceiro grau”, o fato é que ela não preenche tal condição. Com efeito, em consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), que o Ministério do Trabalho e Emprego mantém em sua página oficial na “Internet”, constatei que a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, até a presente data (01/08/2014), não possui o concernente registro sindical, o que a descaracteriza em sua autoproclamada condição de pessoa jurídica de direito sindical, tornando-a, em consequência, carecedora da ação direta de inconstitucionalidade. É importante salientar, neste ponto, que apenas o registro dos atos constitutivos no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas não basta, só por si, para conferir personalidade de direito sindical à entidade para tal fim constituída, pois prevalece, nessa matéria, a exigência do duplo registro, consoante tem sido acentuado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal [...]". O STF reafirmou essa orientação na ADI 3890 (de 2021), relatoria da Ministra ROSA WEBER: "O direito de constituir entidades sindicais consubstancia vedação à estipulação de obstáculos pelo Poder Público à criação de organismos sindicais. Essa garantia legitima a fundação de entidades sindicais, sem prévia submissão a juízo discricionário ou político do Estado, mediante inscrição do ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas (CC, art. 45) e posterior registro perante o órgão gestor do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Súmula nº 677/STF), a quem incumbe a fiscalização quanto ao cumprimento do postulado da unicidade sindical (CF, art. 8º, II)." Assim, ausente o registro sindical, nem se pode falar propriamente em sindicato. Finalmente, em reforço do que aqui se sustenta, em um dos muitos AREsps interpostos de decisões desta Vice-Presidência, o Ministro TEODORO SILVA SANTOS decidiu que, na sentença proferida na Ação 6.542/2005, não houve limitação subjetiva da coisa julgada, ou seja, que a sentença proferida na demanda coletiva pode ser executada por servidores não filiados ao SINTSEP. Assim: “[...] caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente” (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024). Esse universo “mais abrangente” é justamente o de servidores públicos estaduais, independentemente de o servidor ser vigilante, enfermeiro, professor, etc.
Ante o exposto, em atenção ao rito escalonado previsto no art. 1.030 do CPC, postergo o juízo de admissibilidade do recurso e determino o retorno dos autos ao em. Desembargador RICARDO DUAILIBE, para reexaminar a questão, no respectivo órgão colegiado, à luz da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.130, para aprofundar no exame da ratio decidendi, realizando, na hipótese de manutenção do acórdão, a distinção entre o caso concreto e o caso que deu origem ao precedente, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, ambos, do Código de Processo Civil. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente