Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO BANDEIRA DE CARVALHO ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA Nº 13.356)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801118-28.2022.8.10.0074 – BOM JARDIM/MA
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Bandeira de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Bom Jardim/MA, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se foi devida ou não a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão na existência de elementos que demonstravam que o recorrente tinha conhecimento da contratação do empréstimo, caracterizando a alteração da verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC. 4. O entendimento do magistrado de primeiro grau deve ser prestigiado, pois, estando mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir sobre a má-fé processual. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que a alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obtenção de vantagem indevida justifica a condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando demonstrado que a parte alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. 2. O juiz de primeiro grau, estando mais próximo da produção das provas, possui melhores condições para avaliar a ocorrência da má-fé processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; CPC, art. 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO BANDEIRA DE CARVALHO, em 12/09/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22/10/2023 (Id. 38625188), pelo Juiz de Direito da comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Flávio F. Gurgel Pinheiro que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 11/07/2022, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade." Em suas razões recursais contidas no Id. 38625640, aduz em síntese, a parte apelante, que "a sentença proferida pelo douto Juízo não se reveste de justiça, pois a recorrente agiu de boa-fé, além de não reconhecer o empréstimo objeto da lide. Restou evidente nos autos que a conduta do recorrido prejudicou o mínimo essencial da Recorrente, ainda assim, o juiz a quo condenou a Recorrente em litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa correspondente de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do Apelado. Valor este que alcança quase o correspondente ao salário mínimo e quantia maior que o auferido mensalmente pela recorrente, restando clara afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, além de ser muito acima do valor do próprio empréstimo discutido na presente Ação. Logo, como retro mencionado, necessário se faz garantir o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, afastando a multa de litigância de má-fé." Com esses argumentos, requer "a Recorrente requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para, em consonância com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, do Mínimo Existência e da Inviolabilidade das Verbas Alimentares, seja afastada a condenação por litigância de má-fé em desfavor da Recorrente. Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 38625643, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41176275). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou a parte recorrente como litigante de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, como no caso, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"