Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BMG SA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DESPACHO Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada (ID 120158307),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte OZIMAR DOS SANTOS, no importe de R$ 18.096,27 (dezoito mil, noventa e seis reais e vinte e sete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 7.755,55 (sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800737-63.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: OZIMAR DOS SANTOS Advogado do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 128727513). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BMG SA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DESPACHO Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada (ID 120158307),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte OZIMAR DOS SANTOS, no importe de R$ 18.096,27 (dezoito mil, noventa e seis reais e vinte e sete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 7.755,55 (sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800737-63.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: OZIMAR DOS SANTOS Advogado do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 128727513). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
08/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:41
Publicação
16/09/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: OZIMAR DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DESPACHO Considerando a petição de id 128727513. Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos petitório contendo contrato celebrado entre as partes, para fins de dedução dos honorários da quantia a ser recebida pelo constituinte. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800737-63.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BMG SA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DESPACHO Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada (ID 120158307),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte OZIMAR DOS SANTOS, no importe de R$ 18.096,27 (dezoito mil, noventa e seis reais e vinte e sete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 7.755,55 (sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800737-63.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: OZIMAR DOS SANTOS Advogado do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 128727513). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
08/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:41
Publicação
16/09/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: OZIMAR DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DESPACHO Considerando a petição de id 128727513. Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos petitório contendo contrato celebrado entre as partes, para fins de dedução dos honorários da quantia a ser recebida pelo constituinte. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800737-63.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
13/09/2024, 00:00
Mero expediente
11/09/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:28
Publicação
23/08/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: OZIMAR DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes, por meio de seus patronos, da sentença homologatória (ID 126484961), bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800737-63.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
22/08/2024, 00:00
Mero expediente
20/08/2024, 09:25
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 13:56
Documento (Certidão)
14/08/2024, 13:56
Homologação de Transação
13/08/2024, 16:06
Movimentação processual
13/08/2024, 08:23
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 18:22
Remessa
05/08/2024, 16:07
Custas
05/08/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 21:16
Recebimento
16/02/2024, 13:23
Documento (Certidão)
16/02/2024, 13:19
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2024, 13:07
Documento (Decisão)
16/02/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bmg S/A Advogado (a): Carlos Eduardo Pereira Teixeira - OAB/RJ 100945-A, Rodrigo Scopel - OAB/RS 40004-A
Agravado: Ozimar dos Santos Advogado (a): Luiz Valdemiro Soares Costa - OAB/CE 14458-A, Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA16495-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva em razão da cessão de crédito para o Banco Itáu BMG Consignado S/A, no caso em exame observa-se dos documentos que acompanharam a inicial que o contrato questionado foi incluído para desconto no benefício previdenciário da parte recorrida em 2011, figurando o Banco BMG como destinatário/beneficiário dos referidos pagamentos e não consta prova de que o consumidor foi notificado de eventual cessão de crédito. Logo, tal circunstância não obsta que o consumidor ajuíze a lide em face daquele que para ele aparece como seu credor, que no caso é o Banco BMG S/A. II - A parte agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, pois não trouxe aos autos o contrato que originou a dívida discutida nos autos. III – A restituição em dobro se mostra impositiva, nos termos da 3ª Tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016 e dos Embargos de Divergência no REsp 676.608. IV – Tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o valor da indenização por dano moral deve ser mantido. V - Quanto aos juros de mora e a correção monetária, aplicou-se corretamente as Súmulas 54 e 362 do STJ, não merecendo reparos, eis que
Acórdão - Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n° 0800737-63.2019.8.10.0029
cuida-se de relação extracontratual, notadamente por não ter sido comprovada a existência da relação jurídica. VI - Honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, §11, do CPC. VII - Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida, especialmente por se tratar de entendimento já firmado em IRDR. VIII – Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de dezembro e término em 18 de dezembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Banco Bmg S/A interpôs o presente Agravo Interno objetivando a reforma da decisão monocrática deste relator (id. 22487046), que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, mantendo a sentença de procedência dos pedidos formulados por Ozimar dos Santos na exordial da demanda em epígrafe. A parte recorrente alega, em síntese: 1) sua ilegitimidade passiva, por ter ocorrido cessão do contrato objeto da lide à outra instituição financeira; 2) que não houve falha na prestação do serviço bancário ou ocorrência de ato ilícito; 3) o descabimento da condenação por danos morais e a desproporcionalidade da fixação do respectivo quantum; 4) a impossibilidade de repetição do indébito na forma dobrada; 5) quanto ao dano moral, que os juros de mora incidem a partir da data da sua fixação; 6) que os honorários de sucumbência devem ser minorados. A parte agravada ofertou contrarrazões (id.23350777), pugnando pelo não provimento do agravo interno, pois o agravante "cometeu a conduta ilícita, tendo sido o destinatário dos valores debitados do benefício da parte autora e, portanto, deve assumir o ônus de arcar com prejuízos decorrentes da fraude executada e seus consequentes efeitos, reparando os danos causados à autora, que foi surpreendida com a redução de seus proventos". É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ressaltando o recolhimento do preparo (id. 22723507), conheço do recurso. Não há fundamentos a ensejar o provimento do agravo interno. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da cessão de crédito para o Banco Itáu BMG Consignado S/A, no caso em exame observa-se dos documentos que acompanharam a inicial, mais especificamente o extrato de id.20742516 - Pág. 27, que o contrato questionado, sob nº 209976679, foi incluído para desconto no benefício previdenciário da parte recorrida em 2011, com início e fim dos descontos em 01/2011 e 02/2014, respectivamente, figurando o Banco BMG como destinatário/beneficiário dos referidos pagamentos. Não consta nos autos prova de que a parte adversa foi notificada de eventual cessão de crédito. Logo, tal circunstância não obsta que o consumidor ajuíze a lide em face daquele que para ele aparece como seu credor, que no caso é o Banco BMG S/A. Assim, mantendo a decisão impugnada, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a preliminar, a agravante alega que não houve falha na prestação do serviço bancário ou ocorrência de ato ilícito. Entretanto, como bem consignado na decisão objurgada, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/agravada, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, pois não trouxe aos autos o contrato que originou a dívida discutida nos autos. Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão vergastada: "Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelada, do empréstimo consignado nº 209976679, no valor de R$ 1.184,63 (um mil e cento e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 37,60. A parte apelada, na exordial da demanda em epígrafe, sustentou não ter firmado com o apelante o contrato objeto da lide. O apelante, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar aos autos o contrato discutido nos autos. Por se tratar de fato negativo, não é possível a parte recorrida fazer prova da contratação que alega não ter realizado. Diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, incumbia ao recorrente comprovar a existência de relação obrigacional com a parte recorrida, e, por conseguinte, a legitimidade do débito. Todavia, falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016". Nesse viés, a repetição do indébito se mostra impositiva, nos termos da 3ª Tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016 e dos Embargos de Divergência no REsp 676.608, respectivamente: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. De igual modo, não merece acolhimento os argumentos da instituição financeira quanto à inexistência de dano moral e à suposta desproporcionalidade no valor arbitrado. Por ocasião do julgamento monocrático, assinalei que em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas, por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. No mais, o valor do benefício previdenciário é irrisório (salário-mínimo), não sendo plausível cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de valor abaixo do mínimo existencial. Ao reconhecer a ocorrência do referido dano, a decisão impugnada manteve o valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 5.000,00), por compreender estar de acordo com as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Citou-se julgado do STJ (AgInt no AREsp 1539686), bem como julgados da 5ª Câmara Cível. Apenas a título de informação, o valor fixado pelo Juízo de 1° grau encontra-se aquém da quantia normalmente fixada por esta Quinta Câmara Cível. Com relação aos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, entendo que se observou a previsão do art. 85, §11° do CPC, considerando que o juízo primevo os arbitrou em 15% sobre o valor da condenação. Ressalto que evidenciada a sucumbência recursal da parte apelante, impende majorar a verba honorária fixada pelo Juízo de primeiro grau, conforme previsão do referido artigo, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por fim, quanto aos juros de mora da indenização por danos morais, aplicou-se corretamente as Súmulas 54 e 362 do STJ, não merecendo reparos, eis que
cuida-se de relação extracontratual, notadamente por não ter sido comprovada a existência da relação jurídica. Logo, a indenização deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira, e correção monetária desde a data da publicação da sentença (Súmula/STJ 362). Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida. De acordo com o STJ, “não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada” o agravo interno deve ser desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, e, por ser manifestamente inadmissível, aplico ao agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC, ficando advertido, desde já, de que a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista antes fixada, como determina o art. 1.021, §5º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de dezembro e término em 18 de dezembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bmg S/A Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira - OAB/RJ 100945-A e Rodrigo Scopel - OAB/RS 40004-A
Agravado: Ozimar dos Santos Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa - OAB/CE 14458-A e Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA16495-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n° 0800737-63.2019.8.10.0029
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado (a): Carlos Eduardo Pereira Teixeira - OAB/RJ 100945-A, Rodrigo Scopel - OAB/RS 40004-A Apelado (a): Ozimar dos Santos Advogado (a): Luiz Valdemiro Soares Costa - OAB/CE 14458-A, Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA16495-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800737-63.2019.8.10.0029
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bmg S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedentes os pedidos formulados por Ozimar dos Santos na inicial da demanda em epígrafe. Em sua peça inaugural, a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 209976679, no valor de R$ 1.184,63 (um mil e cento e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 37,60. Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato objeto da lide é de responsabilidade do Banco Itáu BMG Consignado S/A, pessoa jurídica diversa. No mérito, assevera que não praticou ato ilícito, a fundamentar o pleito indenizatório. Ao final, caso superada a preliminar, rogou pela improcedência dos pedidos autorais (Id.20742522). Com a contestação, não juntou o contrato impugnado. Réplica da parte autora, ressaltando a ausência de juntada de documentos comprobatórios da avença (Id.20742527). Despacho oportunizando às partes litigantes o prazo de 5 dias para indicarem provas a produzir (id.20742536). O réu peticionou, ratificando "a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que houve a cessão do crédito objeto da presente demanda ao Banco Itaú Consignado" (id.20742540). Sobreveio então a sentença, afastando a preliminar e julgando procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte ré juntado aos autos o contrato questionado (Id.20742542). Ato contínuo, a parte suplicada interpôs Apelação, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato objeto da lide foi cedido ao Banco Itáu BMG Consignado S/A, pessoa jurídica diversa. No mérito, assevera que não cabe indenização por danos morais e materiais. Solicitou, em caráter subsidiário, a exclusão ou minoração da indenização por danos morais, e que a restituição ocorra de forma simples, por ausência de má-fé (Id.20742546). A parte autora apresentou contrarrazões (id.20742554), postulando pela manutenção da sentença, arguindo que nada do alegado em contestação foi comprovado pelo apelante. Juízo de admissibilidade exercido na decisão de id.21438615. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (id.21783742). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido na decisão de id.21438615. Sem alteração, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A parte recorrente arguiu sua ilegitimidade passiva, em razão da cessão de crédito para o Banco Itáu BMG Consignado S/A. No caso, analisando os documentos que acompanharam a inicial, mais especificamente o extrato de id.20742516 - Pág. 27, observo que o contrato questionado, sob nº 209976679, foi incluído para desconto no benefício previdenciário da parte recorrida em 2011, com início e fim dos descontos em 01/2011 e 02/2014, respectivamente, figurando o Banco BMG como destinatário/beneficiário dos referidos pagamentos. Registra-se que não consta nos autos prova de que a parte autora, aqui apelada, foi notificada de eventual cessão de crédito. Nesse condão, tal circunstância não obsta que o consumidor ajuíze a lide em face daquele que para ele aparece como seu credor, que no caso é o Banco BMG S/A. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal e adianto que o apelo não merece provimento. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelada, do empréstimo consignado nº 209976679, no valor de R$ 1.184,63 (um mil e cento e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 37,60. A parte apelada, na exordial da demanda em epígrafe, sustentou não ter firmado com o apelante o contrato objeto da lide. O apelante, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar aos autos o contrato discutido nos autos. Por se tratar de fato negativo, não é possível a parte recorrida fazer prova da contratação que alega não ter realizado. Diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, incumbia ao recorrente comprovar a existência de relação obrigacional com a parte recorrida, e, por conseguinte, a legitimidade do débito. Todavia, falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Dispõe a tese acima referenciada: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061) Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente não provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrido, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados do seu benefício previdenciário. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser mantida a condenação para devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida. DANOS MORAIS. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas, por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 5.000,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor. Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor/apelante. Em casos análogos o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isto, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária apelada e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), o valor fixado pelo Juízo de primeira instância revela-se razoável e proporcional. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O Juízo primevo aplicou corretamente as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, não merecendo reparos, eis que
cuida-se de relação extracontratual, notadamente por não ter sido comprovada a existência da relação jurídica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/RJ 100.945) e outro
Apelado: Ozimar dos Santos Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outros Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 20742548),
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800737-63.2019.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
09/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2022, 09:16
Sem efeito suspensivo
15/09/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 09:01
Documento (Certidão)
05/09/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente
AUTOR: OZIMAR DOS SANTOS, por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE-14458-S, para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO exarado nos autos a Id. 73279019, cujo conteúdo é da seguinte matéria: Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800737-63.2019.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): OZIMAR DOS SANTOS intime-se a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 09 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
10/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2022, 09:37
Mero expediente
13/07/2021, 04:17
Decurso de Prazo
08/07/2021, 05:42
Petição (Apelação)
07/07/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: OZIMAR DOS SANTOS
Réu: BANCO BMG S.A Juiz: Ailton Gutemberg Carvalho Lima SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo Nº.: 0800737-63.2019.8.10.0029 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por OZIMAR DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S/A, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado sob número 209976679, sem anuência da autora, com 60 (sessenta) prestações mensais na quantia de R$ 37,60 (trinta e sete reais e sessenta centavos) de seu benefício de aposentadoria. Nessa oportunidade, o autor apresentou a documentação de Id. 17072857, com escopo de fundamentar e comprovar as alegações proferidas na exordial. Recebido o petitório inaugural com os benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo inverteu o ônus probatório em desfavor do réu e determinou a citação do demandado (Id. 19077223). Devidamente citado a parte ré, ofereceu resposta na modalidade de contestação (Id. 20221434), arguindo a existência de contrato firmado entre as partes, a ausência de fraude no momento da pactuação do negócio em testilha, da teoria dos atos próprios – proibição do venire contra factum proprium, a regularidade da cobrança e a ausência de dano moral e material, legitimidade da contratação, a inexistência de danos materiais indenizáveis, legitimidade da contratação, a impossibilidade de restituir em dobro: inaplicabilidade do art. 42 do CDC ante a ausência de má-fé, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. Oportunamente, juntou as provas de Id. 19077224 e ss. Intimado para impugnar a contestação, a requerente, Id. 20221434, reiterou os fatos da inicial e ratificou os pedidos da exordial. Proferido despacho de Id. 29701678, determinado a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. As partes ré fora devidamente intimada, manifestou através do Id. 30071510, requerendo a ratificação da preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora deixou transcorrer o prazo em branco, ficando inerte. Vieram os autos conclusos. De início, observa-se que é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sendo assim, tem-se que não há cerceamento de defesa, até porque é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (NCPC, art. 370). No mais, é sabido que, quando a parte contestar a veracidade da assinatura contida no documento, caberá à parte que o produziu, o ônus de provar sua validade, tal qual estampado no art. 429, II, do NCPC. Cabe, pois, à parte requerida o ônus de provar que tais assinaturas são verdadeiras, à luz do preceitua o artigo supracitado. Todavia, o requerido deixou de acostar aos autos o contrato original, supostamente assinado pela autora, de modo a possibilitar a realização da perícia grafotécnica, e, o comprovante de pagamento do empréstimo através de documento oficial (TED/DOC/OP). Ou seja, com a ausência de juntada pelo réu do contrato firmado, esse inviabilizou a realização de perícia para constatação da veracidade ou não das assinaturas que seriam da parte autora no contrato celebrado com o Banco, haja vista não constar no processo o documento original. O ônus de apresentar o documento original é, assim, de quem o produziu, sendo que cabia a requerida a juntada do documento original, sendo que o descumprimento desse ônus implica a preclusão e desistência tácita da produção da prova. Nesse sentido, vejamos alguns julgados: PROVA DOCUMENTAL - LIBERAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO - FALSIDADE ENVOLVENTE DE ASSINATURAS E OUTROS ASPECTOS MATERIAIS DO DOCUMENTO – ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO DOCUMENTO. São pertinentes ao incidente de falsidade alegações de falsidade das assinaturas e de outros aspectos materiais relativos ao conteúdo do documento e ao seu complemento de reconhecimento de firma. O ônus de exibição do original, para fim de perícia, compete a quem apresentou o documento. A ausência da exibição implica reconhecimento de falsidade do documento. Incidente procedente. Recurso não provido”. (Apelação 991080941258, Rei. Itamar Gaino, Fernandópolis, TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2009). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FIANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. ASSINATURA DA AUTORA COMO FIADORA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, II, DO CPC. Quando a parte alega falsidade de sua assinatura em contrato, incide a regra probatória prevista no inciso II do art. 389 do CPC. Compete, em decorrência, à parte que produziu o documento, ou seja, no caso, ao Banco réu, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura contestada pela autora. Hipótese, entretanto, em que o demandado não produziu absolutamente nenhum prova, sequer trazendo aos autos a via original do contrato para realização da perícia postulada pela demandante, não obstante as diversas intimações para tanto. Procedência da demanda que se impõe. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70023657570, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/05/2008)(Grifei e negritei). INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ASSINATURA E RUBRICAS APOSTAS EM CONTRATO PARTICULAR. Nos termos do art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, incumbe a quem produziu o documento o ônus da prova de ser ou não falsa a assinatura, ônus processual do qual não se desincumbiu a excepta”. (Apelação Cível Nº 70049077530, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo, Comarca de Canoas, TJRS Data do julgamento: 28 de junho de 2012)(Grifei e negritei). Desse modo, ante a inércia da parte Ré, torno preclusa o direito de produção de prova pericial. Por outro lado, é mister que o julgador conduza o processo, velando pela sua rápida solução (NCPC, art. 139, II). Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Passo à analisar as preliminares PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Em análise ao pedido de substituição do pólo passivo formulado pelo requerido, vejo que razão não lhe assiste, em atenção ao regramento contido no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 109_ A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.” Grifei! Desta forma, verifica-se que a cessão de crédito realizada pelo requerido e o Banco Itaú BMG não autoriza, per si, a modificação do pólo passivo, nem ao menos altera sua legitimidade para atuar no pólo passivo do processo. Consignados da sua carteira de contratos de empréstimos, tendo colacionando apenas o recorte de uma notícia eletrônica onde não é possível se concluir, com segurança, pela existência da negociação da forma como anunciada. Nesse sentido, alguns Tribunais de Justiça decidiu em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO E O BANCO CONTRATADO NÃO PERTENCE AO SEU CONGLOMERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Instituição Financeira que não firmou contrato com o autor da ação revisional de cláusulas contratuais e se o Banco contratado não pertencer ao seu conglomerado. 2. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, nas demais, serem arbitrados com base no § 2º do artigo 85 desse Diploma Legal, respeitando os limites nele estabelecidos. 3. Deve ser majorada a verba honorária fixada na decisão recorrida ao desprover o agravo de instrumento, com base no artigo 85, § 11, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5410967-35.2017.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2018, DJe de 18/05/2018) – grifei. Deste modo, sem delongas, entendo pela legitimidade passiva do banco requerido BANCO BMG SA. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto a preliminar de impugnação ao valor dado a causa, conforme estabelece o artigo 258 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, sendo que a fixação do valor da causa constitui também requisito essencial da petição inicial, ao teor do disposto no artigo 282 do mesmo diploma. Em princípio, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido na respectiva ação, sendo certo que o artigo 259 estabelece um elenco de causas cujos valores deverão ser estabelecidos de acordo com as regras traçadas naquele dispositivo legal. Há posicionamento majoritário da jurisprudência com relação ao discutido valor da causa nas ações revisionais quando a parte requerente questiona a legalidade de algumas cláusulas contratuais (capitalização e juros compensatórios por exemplo), como é o caso, não necessitando guardar paridade com o valor do contrato, mas devendo corresponder ao proveito econômico pretendido. Logo, no caso dos autos, o valor da causa corresponde nos exatos termos do valor que o autor pretende alcançar com o sucesso da consignatória c/c declaratória de excessiva onerosidade. Afasto a preliminar suscitada. O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito. NO MÉRITO. Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em atenção às disposições do Código de Direito do Consumidor – CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova. Logo, o ônus de comprovar a lisura dos empréstimos discutidos na inicial passou a ser da parte ré, sendo que a não produção de perícia grafotécnica poderá pesar em seu desfavor, visto que não acostou aos autos documentos originais ou cópia do contrato para serem periciados.
Cuida-se de ação ordinária em que a autora objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em seu nome, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais. A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90 porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a autora contraiu o empréstimo em questão ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. A inicial se insurge contra um empréstimo no valor de R$ 1.184,63 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos). Inicialmente, em relação a instituição bancária, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Nesse sentido, cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe cabe tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o requerido não demonstrou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para a efetivação do pacto. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o banco réu atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno,verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O requerente alega a inexistência de contrato, mas o extrato do INSS acostado à inicial dá conta de que houve descontos no benefício da parte autora, conforme apresentado na inicial, o que sepulta as alegações da defesa. O Banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que tange ao ônus da prova, o TJMA, ao julgar o IRDR n.º 53983/2016, fixou a 1ª TESE, segundo a qual: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Assim, não se desincumbindo o requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela parte autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC. Desse modo, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do empréstimo, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro,litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A parte requerente pleiteou, ainda, indenização por danos morais, face ao ato danoso praticado pelo Requerido. Como é sabido, os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas. Não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O pedido da parte requerente, quanto à indenização por danos morais encontra fundamento ainda no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O ato praticado pelo Banco Requerido se constitui em dano moral, passível de ser indenizado, a luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, quando assim determinam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Configurado o dano moral, passo à análise do quantum indenizatório. Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Com efeito, a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário que, registre-se, possui caráter alimentar e única renda, são circunstâncias que devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório. Dessa forma, demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os entendimentos jurisprudenciais são no sentido de que o empréstimo fraudulento gera direito à indenização por dano moral como se vê dos julgados trazidos à baila,verbis: TJMA-0101723) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade, caracterizando um ato de exploração (art. 47, III, do Estatuto do Idoso) da sua condição de idoso, vulnerável ao ludíbrio de propostas enganosas. 4. Estamos diante de uma nova modalidade de lesão patrimonial por força do descontrole e da ganância do mercado. Só a intervenção da Justiça pode minorar ou frear essas aberrações que afetam a ética e a dignidade do cidadão. Como lembra Anderson Schreiber, "fazer depender a configuração do dano moral de um momento consequencial (dor, sofrimento etc.) equivale a lançá-lo em um limbo inacessível de sensações pessoais, íntimas e eventuais". Deve-se buscar o interesse da vítima que foi violado, o objeto da lesão e, então, aferir o dano ressarcível. 5. Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (Processo nº 022973/2016 (202676/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 19.05.2017). TJMA-0098461) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO DEPÓSITO EM CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. RESTA CONFIGURADO O DEVER INDENIZATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DEIXOU DE CERCAR-SE DOS CUIDADOS E DA CAUTELA NECESSÁRIOS, AGINDO DE FORMA NEGLIGENTE AO EFETUAR DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NA CONTA DE APOSENTADO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. 2. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. 3. O DESCONTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, PELA QUAL O APOSENTADO RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, GERA DANO MORAL, PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS À SUA NORMALIDADE DE VIDA, CONDUZIDA PELAS LIMITAÇÕES DA SUA IDADE, CARACTERIZANDO UM ATO DE EXPLORAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE IDOSO, VULNERÁVEL AO LUDÍBRIO DE PROPOSTAS ENGANOSAS (ART. 47, III, DO ESTATUTO DO IDOSO). 4. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTÁ EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MERECENDO SER MANTIDO. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo nº 050272/2016 (197523/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 17.02.2017). A requerente pleiteou o indébito dobrado do valor descontado de forma indevida, o que tem esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A esse respeito, trago à balia a 3ª TESE fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Diante da plausibilidade do pedido, o pleito autoral dever ser acolhido, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil,litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 209976679 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado/intimação. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
28/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: OZIMAR DOS SANTOS
Réu: BANCO BMG S.A Juiz: Ailton Gutemberg Carvalho Lima SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo Nº.: 0800737-63.2019.8.10.0029 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por OZIMAR DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S/A, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado sob número 209976679, sem anuência da autora, com 60 (sessenta) prestações mensais na quantia de R$ 37,60 (trinta e sete reais e sessenta centavos) de seu benefício de aposentadoria. Nessa oportunidade, o autor apresentou a documentação de Id. 17072857, com escopo de fundamentar e comprovar as alegações proferidas na exordial. Recebido o petitório inaugural com os benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo inverteu o ônus probatório em desfavor do réu e determinou a citação do demandado (Id. 19077223). Devidamente citado a parte ré, ofereceu resposta na modalidade de contestação (Id. 20221434), arguindo a existência de contrato firmado entre as partes, a ausência de fraude no momento da pactuação do negócio em testilha, da teoria dos atos próprios – proibição do venire contra factum proprium, a regularidade da cobrança e a ausência de dano moral e material, legitimidade da contratação, a inexistência de danos materiais indenizáveis, legitimidade da contratação, a impossibilidade de restituir em dobro: inaplicabilidade do art. 42 do CDC ante a ausência de má-fé, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. Oportunamente, juntou as provas de Id. 19077224 e ss. Intimado para impugnar a contestação, a requerente, Id. 20221434, reiterou os fatos da inicial e ratificou os pedidos da exordial. Proferido despacho de Id. 29701678, determinado a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. As partes ré fora devidamente intimada, manifestou através do Id. 30071510, requerendo a ratificação da preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora deixou transcorrer o prazo em branco, ficando inerte. Vieram os autos conclusos. De início, observa-se que é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sendo assim, tem-se que não há cerceamento de defesa, até porque é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (NCPC, art. 370). No mais, é sabido que, quando a parte contestar a veracidade da assinatura contida no documento, caberá à parte que o produziu, o ônus de provar sua validade, tal qual estampado no art. 429, II, do NCPC. Cabe, pois, à parte requerida o ônus de provar que tais assinaturas são verdadeiras, à luz do preceitua o artigo supracitado. Todavia, o requerido deixou de acostar aos autos o contrato original, supostamente assinado pela autora, de modo a possibilitar a realização da perícia grafotécnica, e, o comprovante de pagamento do empréstimo através de documento oficial (TED/DOC/OP). Ou seja, com a ausência de juntada pelo réu do contrato firmado, esse inviabilizou a realização de perícia para constatação da veracidade ou não das assinaturas que seriam da parte autora no contrato celebrado com o Banco, haja vista não constar no processo o documento original. O ônus de apresentar o documento original é, assim, de quem o produziu, sendo que cabia a requerida a juntada do documento original, sendo que o descumprimento desse ônus implica a preclusão e desistência tácita da produção da prova. Nesse sentido, vejamos alguns julgados: PROVA DOCUMENTAL - LIBERAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO - FALSIDADE ENVOLVENTE DE ASSINATURAS E OUTROS ASPECTOS MATERIAIS DO DOCUMENTO – ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO DOCUMENTO. São pertinentes ao incidente de falsidade alegações de falsidade das assinaturas e de outros aspectos materiais relativos ao conteúdo do documento e ao seu complemento de reconhecimento de firma. O ônus de exibição do original, para fim de perícia, compete a quem apresentou o documento. A ausência da exibição implica reconhecimento de falsidade do documento. Incidente procedente. Recurso não provido”. (Apelação 991080941258, Rei. Itamar Gaino, Fernandópolis, TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2009). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FIANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. ASSINATURA DA AUTORA COMO FIADORA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, II, DO CPC. Quando a parte alega falsidade de sua assinatura em contrato, incide a regra probatória prevista no inciso II do art. 389 do CPC. Compete, em decorrência, à parte que produziu o documento, ou seja, no caso, ao Banco réu, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura contestada pela autora. Hipótese, entretanto, em que o demandado não produziu absolutamente nenhum prova, sequer trazendo aos autos a via original do contrato para realização da perícia postulada pela demandante, não obstante as diversas intimações para tanto. Procedência da demanda que se impõe. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70023657570, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/05/2008)(Grifei e negritei). INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ASSINATURA E RUBRICAS APOSTAS EM CONTRATO PARTICULAR. Nos termos do art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, incumbe a quem produziu o documento o ônus da prova de ser ou não falsa a assinatura, ônus processual do qual não se desincumbiu a excepta”. (Apelação Cível Nº 70049077530, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo, Comarca de Canoas, TJRS Data do julgamento: 28 de junho de 2012)(Grifei e negritei). Desse modo, ante a inércia da parte Ré, torno preclusa o direito de produção de prova pericial. Por outro lado, é mister que o julgador conduza o processo, velando pela sua rápida solução (NCPC, art. 139, II). Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Passo à analisar as preliminares PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Em análise ao pedido de substituição do pólo passivo formulado pelo requerido, vejo que razão não lhe assiste, em atenção ao regramento contido no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 109_ A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.” Grifei! Desta forma, verifica-se que a cessão de crédito realizada pelo requerido e o Banco Itaú BMG não autoriza, per si, a modificação do pólo passivo, nem ao menos altera sua legitimidade para atuar no pólo passivo do processo. Consignados da sua carteira de contratos de empréstimos, tendo colacionando apenas o recorte de uma notícia eletrônica onde não é possível se concluir, com segurança, pela existência da negociação da forma como anunciada. Nesse sentido, alguns Tribunais de Justiça decidiu em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO E O BANCO CONTRATADO NÃO PERTENCE AO SEU CONGLOMERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Instituição Financeira que não firmou contrato com o autor da ação revisional de cláusulas contratuais e se o Banco contratado não pertencer ao seu conglomerado. 2. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, nas demais, serem arbitrados com base no § 2º do artigo 85 desse Diploma Legal, respeitando os limites nele estabelecidos. 3. Deve ser majorada a verba honorária fixada na decisão recorrida ao desprover o agravo de instrumento, com base no artigo 85, § 11, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5410967-35.2017.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2018, DJe de 18/05/2018) – grifei. Deste modo, sem delongas, entendo pela legitimidade passiva do banco requerido BANCO BMG SA. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto a preliminar de impugnação ao valor dado a causa, conforme estabelece o artigo 258 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, sendo que a fixação do valor da causa constitui também requisito essencial da petição inicial, ao teor do disposto no artigo 282 do mesmo diploma. Em princípio, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido na respectiva ação, sendo certo que o artigo 259 estabelece um elenco de causas cujos valores deverão ser estabelecidos de acordo com as regras traçadas naquele dispositivo legal. Há posicionamento majoritário da jurisprudência com relação ao discutido valor da causa nas ações revisionais quando a parte requerente questiona a legalidade de algumas cláusulas contratuais (capitalização e juros compensatórios por exemplo), como é o caso, não necessitando guardar paridade com o valor do contrato, mas devendo corresponder ao proveito econômico pretendido. Logo, no caso dos autos, o valor da causa corresponde nos exatos termos do valor que o autor pretende alcançar com o sucesso da consignatória c/c declaratória de excessiva onerosidade. Afasto a preliminar suscitada. O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito. NO MÉRITO. Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em atenção às disposições do Código de Direito do Consumidor – CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova. Logo, o ônus de comprovar a lisura dos empréstimos discutidos na inicial passou a ser da parte ré, sendo que a não produção de perícia grafotécnica poderá pesar em seu desfavor, visto que não acostou aos autos documentos originais ou cópia do contrato para serem periciados.
Cuida-se de ação ordinária em que a autora objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em seu nome, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais. A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90 porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a autora contraiu o empréstimo em questão ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. A inicial se insurge contra um empréstimo no valor de R$ 1.184,63 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos). Inicialmente, em relação a instituição bancária, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Nesse sentido, cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe cabe tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o requerido não demonstrou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para a efetivação do pacto. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o banco réu atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno,verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O requerente alega a inexistência de contrato, mas o extrato do INSS acostado à inicial dá conta de que houve descontos no benefício da parte autora, conforme apresentado na inicial, o que sepulta as alegações da defesa. O Banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que tange ao ônus da prova, o TJMA, ao julgar o IRDR n.º 53983/2016, fixou a 1ª TESE, segundo a qual: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Assim, não se desincumbindo o requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela parte autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC. Desse modo, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do empréstimo, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro,litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A parte requerente pleiteou, ainda, indenização por danos morais, face ao ato danoso praticado pelo Requerido. Como é sabido, os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas. Não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O pedido da parte requerente, quanto à indenização por danos morais encontra fundamento ainda no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O ato praticado pelo Banco Requerido se constitui em dano moral, passível de ser indenizado, a luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, quando assim determinam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Configurado o dano moral, passo à análise do quantum indenizatório. Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Com efeito, a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário que, registre-se, possui caráter alimentar e única renda, são circunstâncias que devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório. Dessa forma, demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os entendimentos jurisprudenciais são no sentido de que o empréstimo fraudulento gera direito à indenização por dano moral como se vê dos julgados trazidos à baila,verbis: TJMA-0101723) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade, caracterizando um ato de exploração (art. 47, III, do Estatuto do Idoso) da sua condição de idoso, vulnerável ao ludíbrio de propostas enganosas. 4. Estamos diante de uma nova modalidade de lesão patrimonial por força do descontrole e da ganância do mercado. Só a intervenção da Justiça pode minorar ou frear essas aberrações que afetam a ética e a dignidade do cidadão. Como lembra Anderson Schreiber, "fazer depender a configuração do dano moral de um momento consequencial (dor, sofrimento etc.) equivale a lançá-lo em um limbo inacessível de sensações pessoais, íntimas e eventuais". Deve-se buscar o interesse da vítima que foi violado, o objeto da lesão e, então, aferir o dano ressarcível. 5. Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (Processo nº 022973/2016 (202676/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 19.05.2017). TJMA-0098461) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO DEPÓSITO EM CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. RESTA CONFIGURADO O DEVER INDENIZATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DEIXOU DE CERCAR-SE DOS CUIDADOS E DA CAUTELA NECESSÁRIOS, AGINDO DE FORMA NEGLIGENTE AO EFETUAR DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NA CONTA DE APOSENTADO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. 2. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. 3. O DESCONTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, PELA QUAL O APOSENTADO RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, GERA DANO MORAL, PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS À SUA NORMALIDADE DE VIDA, CONDUZIDA PELAS LIMITAÇÕES DA SUA IDADE, CARACTERIZANDO UM ATO DE EXPLORAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE IDOSO, VULNERÁVEL AO LUDÍBRIO DE PROPOSTAS ENGANOSAS (ART. 47, III, DO ESTATUTO DO IDOSO). 4. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTÁ EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MERECENDO SER MANTIDO. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo nº 050272/2016 (197523/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 17.02.2017). A requerente pleiteou o indébito dobrado do valor descontado de forma indevida, o que tem esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A esse respeito, trago à balia a 3ª TESE fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Diante da plausibilidade do pedido, o pleito autoral dever ser acolhido, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil,litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 209976679 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado/intimação. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
28/06/2021, 00:00
Publicação
16/06/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: OZIMAR DOS SANTOS
Réu: BANCO BMG S.A Juiz: Ailton Gutemberg Carvalho Lima SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo Nº.: 0800737-63.2019.8.10.0029 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por OZIMAR DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S/A, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado sob número 209976679, sem anuência da autora, com 60 (sessenta) prestações mensais na quantia de R$ 37,60 (trinta e sete reais e sessenta centavos) de seu benefício de aposentadoria. Nessa oportunidade, o autor apresentou a documentação de Id. 17072857, com escopo de fundamentar e comprovar as alegações proferidas na exordial. Recebido o petitório inaugural com os benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo inverteu o ônus probatório em desfavor do réu e determinou a citação do demandado (Id. 19077223). Devidamente citado a parte ré, ofereceu resposta na modalidade de contestação (Id. 20221434), arguindo a existência de contrato firmado entre as partes, a ausência de fraude no momento da pactuação do negócio em testilha, da teoria dos atos próprios – proibição do venire contra factum proprium, a regularidade da cobrança e a ausência de dano moral e material, legitimidade da contratação, a inexistência de danos materiais indenizáveis, legitimidade da contratação, a impossibilidade de restituir em dobro: inaplicabilidade do art. 42 do CDC ante a ausência de má-fé, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. Oportunamente, juntou as provas de Id. 19077224 e ss. Intimado para impugnar a contestação, a requerente, Id. 20221434, reiterou os fatos da inicial e ratificou os pedidos da exordial. Proferido despacho de Id. 29701678, determinado a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. As partes ré fora devidamente intimada, manifestou através do Id. 30071510, requerendo a ratificação da preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora deixou transcorrer o prazo em branco, ficando inerte. Vieram os autos conclusos. De início, observa-se que é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sendo assim, tem-se que não há cerceamento de defesa, até porque é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (NCPC, art. 370). No mais, é sabido que, quando a parte contestar a veracidade da assinatura contida no documento, caberá à parte que o produziu, o ônus de provar sua validade, tal qual estampado no art. 429, II, do NCPC. Cabe, pois, à parte requerida o ônus de provar que tais assinaturas são verdadeiras, à luz do preceitua o artigo supracitado. Todavia, o requerido deixou de acostar aos autos o contrato original, supostamente assinado pela autora, de modo a possibilitar a realização da perícia grafotécnica, e, o comprovante de pagamento do empréstimo através de documento oficial (TED/DOC/OP). Ou seja, com a ausência de juntada pelo réu do contrato firmado, esse inviabilizou a realização de perícia para constatação da veracidade ou não das assinaturas que seriam da parte autora no contrato celebrado com o Banco, haja vista não constar no processo o documento original. O ônus de apresentar o documento original é, assim, de quem o produziu, sendo que cabia a requerida a juntada do documento original, sendo que o descumprimento desse ônus implica a preclusão e desistência tácita da produção da prova. Nesse sentido, vejamos alguns julgados: PROVA DOCUMENTAL - LIBERAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO - FALSIDADE ENVOLVENTE DE ASSINATURAS E OUTROS ASPECTOS MATERIAIS DO DOCUMENTO – ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO DOCUMENTO. São pertinentes ao incidente de falsidade alegações de falsidade das assinaturas e de outros aspectos materiais relativos ao conteúdo do documento e ao seu complemento de reconhecimento de firma. O ônus de exibição do original, para fim de perícia, compete a quem apresentou o documento. A ausência da exibição implica reconhecimento de falsidade do documento. Incidente procedente. Recurso não provido”. (Apelação 991080941258, Rei. Itamar Gaino, Fernandópolis, TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2009). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FIANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. ASSINATURA DA AUTORA COMO FIADORA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, II, DO CPC. Quando a parte alega falsidade de sua assinatura em contrato, incide a regra probatória prevista no inciso II do art. 389 do CPC. Compete, em decorrência, à parte que produziu o documento, ou seja, no caso, ao Banco réu, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura contestada pela autora. Hipótese, entretanto, em que o demandado não produziu absolutamente nenhum prova, sequer trazendo aos autos a via original do contrato para realização da perícia postulada pela demandante, não obstante as diversas intimações para tanto. Procedência da demanda que se impõe. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70023657570, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/05/2008)(Grifei e negritei). INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ASSINATURA E RUBRICAS APOSTAS EM CONTRATO PARTICULAR. Nos termos do art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, incumbe a quem produziu o documento o ônus da prova de ser ou não falsa a assinatura, ônus processual do qual não se desincumbiu a excepta”. (Apelação Cível Nº 70049077530, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo, Comarca de Canoas, TJRS Data do julgamento: 28 de junho de 2012)(Grifei e negritei). Desse modo, ante a inércia da parte Ré, torno preclusa o direito de produção de prova pericial. Por outro lado, é mister que o julgador conduza o processo, velando pela sua rápida solução (NCPC, art. 139, II). Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Passo à analisar as preliminares PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Em análise ao pedido de substituição do pólo passivo formulado pelo requerido, vejo que razão não lhe assiste, em atenção ao regramento contido no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 109_ A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.” Grifei! Desta forma, verifica-se que a cessão de crédito realizada pelo requerido e o Banco Itaú BMG não autoriza, per si, a modificação do pólo passivo, nem ao menos altera sua legitimidade para atuar no pólo passivo do processo. Consignados da sua carteira de contratos de empréstimos, tendo colacionando apenas o recorte de uma notícia eletrônica onde não é possível se concluir, com segurança, pela existência da negociação da forma como anunciada. Nesse sentido, alguns Tribunais de Justiça decidiu em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO E O BANCO CONTRATADO NÃO PERTENCE AO SEU CONGLOMERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Instituição Financeira que não firmou contrato com o autor da ação revisional de cláusulas contratuais e se o Banco contratado não pertencer ao seu conglomerado. 2. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, nas demais, serem arbitrados com base no § 2º do artigo 85 desse Diploma Legal, respeitando os limites nele estabelecidos. 3. Deve ser majorada a verba honorária fixada na decisão recorrida ao desprover o agravo de instrumento, com base no artigo 85, § 11, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5410967-35.2017.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2018, DJe de 18/05/2018) – grifei. Deste modo, sem delongas, entendo pela legitimidade passiva do banco requerido BANCO BMG SA. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto a preliminar de impugnação ao valor dado a causa, conforme estabelece o artigo 258 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, sendo que a fixação do valor da causa constitui também requisito essencial da petição inicial, ao teor do disposto no artigo 282 do mesmo diploma. Em princípio, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido na respectiva ação, sendo certo que o artigo 259 estabelece um elenco de causas cujos valores deverão ser estabelecidos de acordo com as regras traçadas naquele dispositivo legal. Há posicionamento majoritário da jurisprudência com relação ao discutido valor da causa nas ações revisionais quando a parte requerente questiona a legalidade de algumas cláusulas contratuais (capitalização e juros compensatórios por exemplo), como é o caso, não necessitando guardar paridade com o valor do contrato, mas devendo corresponder ao proveito econômico pretendido. Logo, no caso dos autos, o valor da causa corresponde nos exatos termos do valor que o autor pretende alcançar com o sucesso da consignatória c/c declaratória de excessiva onerosidade. Afasto a preliminar suscitada. O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito. NO MÉRITO. Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em atenção às disposições do Código de Direito do Consumidor – CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova. Logo, o ônus de comprovar a lisura dos empréstimos discutidos na inicial passou a ser da parte ré, sendo que a não produção de perícia grafotécnica poderá pesar em seu desfavor, visto que não acostou aos autos documentos originais ou cópia do contrato para serem periciados.
Cuida-se de ação ordinária em que a autora objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em seu nome, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais. A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90 porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a autora contraiu o empréstimo em questão ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. A inicial se insurge contra um empréstimo no valor de R$ 1.184,63 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos). Inicialmente, em relação a instituição bancária, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Nesse sentido, cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe cabe tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o requerido não demonstrou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para a efetivação do pacto. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o banco réu atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno,verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O requerente alega a inexistência de contrato, mas o extrato do INSS acostado à inicial dá conta de que houve descontos no benefício da parte autora, conforme apresentado na inicial, o que sepulta as alegações da defesa. O Banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que tange ao ônus da prova, o TJMA, ao julgar o IRDR n.º 53983/2016, fixou a 1ª TESE, segundo a qual: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Assim, não se desincumbindo o requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela parte autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC. Desse modo, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do empréstimo, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro,litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A parte requerente pleiteou, ainda, indenização por danos morais, face ao ato danoso praticado pelo Requerido. Como é sabido, os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas. Não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O pedido da parte requerente, quanto à indenização por danos morais encontra fundamento ainda no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O ato praticado pelo Banco Requerido se constitui em dano moral, passível de ser indenizado, a luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, quando assim determinam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Configurado o dano moral, passo à análise do quantum indenizatório. Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Com efeito, a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário que, registre-se, possui caráter alimentar e única renda, são circunstâncias que devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório. Dessa forma, demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os entendimentos jurisprudenciais são no sentido de que o empréstimo fraudulento gera direito à indenização por dano moral como se vê dos julgados trazidos à baila,verbis: TJMA-0101723) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade, caracterizando um ato de exploração (art. 47, III, do Estatuto do Idoso) da sua condição de idoso, vulnerável ao ludíbrio de propostas enganosas. 4. Estamos diante de uma nova modalidade de lesão patrimonial por força do descontrole e da ganância do mercado. Só a intervenção da Justiça pode minorar ou frear essas aberrações que afetam a ética e a dignidade do cidadão. Como lembra Anderson Schreiber, "fazer depender a configuração do dano moral de um momento consequencial (dor, sofrimento etc.) equivale a lançá-lo em um limbo inacessível de sensações pessoais, íntimas e eventuais". Deve-se buscar o interesse da vítima que foi violado, o objeto da lesão e, então, aferir o dano ressarcível. 5. Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (Processo nº 022973/2016 (202676/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 19.05.2017). TJMA-0098461) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO DEPÓSITO EM CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. RESTA CONFIGURADO O DEVER INDENIZATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DEIXOU DE CERCAR-SE DOS CUIDADOS E DA CAUTELA NECESSÁRIOS, AGINDO DE FORMA NEGLIGENTE AO EFETUAR DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NA CONTA DE APOSENTADO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. 2. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. 3. O DESCONTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, PELA QUAL O APOSENTADO RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, GERA DANO MORAL, PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS À SUA NORMALIDADE DE VIDA, CONDUZIDA PELAS LIMITAÇÕES DA SUA IDADE, CARACTERIZANDO UM ATO DE EXPLORAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE IDOSO, VULNERÁVEL AO LUDÍBRIO DE PROPOSTAS ENGANOSAS (ART. 47, III, DO ESTATUTO DO IDOSO). 4. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTÁ EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MERECENDO SER MANTIDO. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo nº 050272/2016 (197523/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 17.02.2017). A requerente pleiteou o indébito dobrado do valor descontado de forma indevida, o que tem esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A esse respeito, trago à balia a 3ª TESE fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Diante da plausibilidade do pedido, o pleito autoral dever ser acolhido, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil,litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 209976679 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado/intimação. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: OZIMAR DOS SANTOS
Réu: BANCO BMG S.A Juiz: Ailton Gutemberg Carvalho Lima SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo Nº.: 0800737-63.2019.8.10.0029 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por OZIMAR DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S/A, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado sob número 209976679, sem anuência da autora, com 60 (sessenta) prestações mensais na quantia de R$ 37,60 (trinta e sete reais e sessenta centavos) de seu benefício de aposentadoria. Nessa oportunidade, o autor apresentou a documentação de Id. 17072857, com escopo de fundamentar e comprovar as alegações proferidas na exordial. Recebido o petitório inaugural com os benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo inverteu o ônus probatório em desfavor do réu e determinou a citação do demandado (Id. 19077223). Devidamente citado a parte ré, ofereceu resposta na modalidade de contestação (Id. 20221434), arguindo a existência de contrato firmado entre as partes, a ausência de fraude no momento da pactuação do negócio em testilha, da teoria dos atos próprios – proibição do venire contra factum proprium, a regularidade da cobrança e a ausência de dano moral e material, legitimidade da contratação, a inexistência de danos materiais indenizáveis, legitimidade da contratação, a impossibilidade de restituir em dobro: inaplicabilidade do art. 42 do CDC ante a ausência de má-fé, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. Oportunamente, juntou as provas de Id. 19077224 e ss. Intimado para impugnar a contestação, a requerente, Id. 20221434, reiterou os fatos da inicial e ratificou os pedidos da exordial. Proferido despacho de Id. 29701678, determinado a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. As partes ré fora devidamente intimada, manifestou através do Id. 30071510, requerendo a ratificação da preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora deixou transcorrer o prazo em branco, ficando inerte. Vieram os autos conclusos. De início, observa-se que é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sendo assim, tem-se que não há cerceamento de defesa, até porque é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (NCPC, art. 370). No mais, é sabido que, quando a parte contestar a veracidade da assinatura contida no documento, caberá à parte que o produziu, o ônus de provar sua validade, tal qual estampado no art. 429, II, do NCPC. Cabe, pois, à parte requerida o ônus de provar que tais assinaturas são verdadeiras, à luz do preceitua o artigo supracitado. Todavia, o requerido deixou de acostar aos autos o contrato original, supostamente assinado pela autora, de modo a possibilitar a realização da perícia grafotécnica, e, o comprovante de pagamento do empréstimo através de documento oficial (TED/DOC/OP). Ou seja, com a ausência de juntada pelo réu do contrato firmado, esse inviabilizou a realização de perícia para constatação da veracidade ou não das assinaturas que seriam da parte autora no contrato celebrado com o Banco, haja vista não constar no processo o documento original. O ônus de apresentar o documento original é, assim, de quem o produziu, sendo que cabia a requerida a juntada do documento original, sendo que o descumprimento desse ônus implica a preclusão e desistência tácita da produção da prova. Nesse sentido, vejamos alguns julgados: PROVA DOCUMENTAL - LIBERAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO - FALSIDADE ENVOLVENTE DE ASSINATURAS E OUTROS ASPECTOS MATERIAIS DO DOCUMENTO – ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO DOCUMENTO. São pertinentes ao incidente de falsidade alegações de falsidade das assinaturas e de outros aspectos materiais relativos ao conteúdo do documento e ao seu complemento de reconhecimento de firma. O ônus de exibição do original, para fim de perícia, compete a quem apresentou o documento. A ausência da exibição implica reconhecimento de falsidade do documento. Incidente procedente. Recurso não provido”. (Apelação 991080941258, Rei. Itamar Gaino, Fernandópolis, TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2009). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FIANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. ASSINATURA DA AUTORA COMO FIADORA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, II, DO CPC. Quando a parte alega falsidade de sua assinatura em contrato, incide a regra probatória prevista no inciso II do art. 389 do CPC. Compete, em decorrência, à parte que produziu o documento, ou seja, no caso, ao Banco réu, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura contestada pela autora. Hipótese, entretanto, em que o demandado não produziu absolutamente nenhum prova, sequer trazendo aos autos a via original do contrato para realização da perícia postulada pela demandante, não obstante as diversas intimações para tanto. Procedência da demanda que se impõe. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70023657570, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/05/2008)(Grifei e negritei). INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ASSINATURA E RUBRICAS APOSTAS EM CONTRATO PARTICULAR. Nos termos do art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, incumbe a quem produziu o documento o ônus da prova de ser ou não falsa a assinatura, ônus processual do qual não se desincumbiu a excepta”. (Apelação Cível Nº 70049077530, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo, Comarca de Canoas, TJRS Data do julgamento: 28 de junho de 2012)(Grifei e negritei). Desse modo, ante a inércia da parte Ré, torno preclusa o direito de produção de prova pericial. Por outro lado, é mister que o julgador conduza o processo, velando pela sua rápida solução (NCPC, art. 139, II). Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Passo à analisar as preliminares PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Em análise ao pedido de substituição do pólo passivo formulado pelo requerido, vejo que razão não lhe assiste, em atenção ao regramento contido no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 109_ A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.” Grifei! Desta forma, verifica-se que a cessão de crédito realizada pelo requerido e o Banco Itaú BMG não autoriza, per si, a modificação do pólo passivo, nem ao menos altera sua legitimidade para atuar no pólo passivo do processo. Consignados da sua carteira de contratos de empréstimos, tendo colacionando apenas o recorte de uma notícia eletrônica onde não é possível se concluir, com segurança, pela existência da negociação da forma como anunciada. Nesse sentido, alguns Tribunais de Justiça decidiu em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO E O BANCO CONTRATADO NÃO PERTENCE AO SEU CONGLOMERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Instituição Financeira que não firmou contrato com o autor da ação revisional de cláusulas contratuais e se o Banco contratado não pertencer ao seu conglomerado. 2. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, nas demais, serem arbitrados com base no § 2º do artigo 85 desse Diploma Legal, respeitando os limites nele estabelecidos. 3. Deve ser majorada a verba honorária fixada na decisão recorrida ao desprover o agravo de instrumento, com base no artigo 85, § 11, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5410967-35.2017.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2018, DJe de 18/05/2018) – grifei. Deste modo, sem delongas, entendo pela legitimidade passiva do banco requerido BANCO BMG SA. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto a preliminar de impugnação ao valor dado a causa, conforme estabelece o artigo 258 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, sendo que a fixação do valor da causa constitui também requisito essencial da petição inicial, ao teor do disposto no artigo 282 do mesmo diploma. Em princípio, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido na respectiva ação, sendo certo que o artigo 259 estabelece um elenco de causas cujos valores deverão ser estabelecidos de acordo com as regras traçadas naquele dispositivo legal. Há posicionamento majoritário da jurisprudência com relação ao discutido valor da causa nas ações revisionais quando a parte requerente questiona a legalidade de algumas cláusulas contratuais (capitalização e juros compensatórios por exemplo), como é o caso, não necessitando guardar paridade com o valor do contrato, mas devendo corresponder ao proveito econômico pretendido. Logo, no caso dos autos, o valor da causa corresponde nos exatos termos do valor que o autor pretende alcançar com o sucesso da consignatória c/c declaratória de excessiva onerosidade. Afasto a preliminar suscitada. O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito. NO MÉRITO. Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em atenção às disposições do Código de Direito do Consumidor – CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova. Logo, o ônus de comprovar a lisura dos empréstimos discutidos na inicial passou a ser da parte ré, sendo que a não produção de perícia grafotécnica poderá pesar em seu desfavor, visto que não acostou aos autos documentos originais ou cópia do contrato para serem periciados.
Cuida-se de ação ordinária em que a autora objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em seu nome, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais. A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90 porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a autora contraiu o empréstimo em questão ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. A inicial se insurge contra um empréstimo no valor de R$ 1.184,63 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos). Inicialmente, em relação a instituição bancária, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Nesse sentido, cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe cabe tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o requerido não demonstrou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para a efetivação do pacto. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o banco réu atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno,verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O requerente alega a inexistência de contrato, mas o extrato do INSS acostado à inicial dá conta de que houve descontos no benefício da parte autora, conforme apresentado na inicial, o que sepulta as alegações da defesa. O Banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que tange ao ônus da prova, o TJMA, ao julgar o IRDR n.º 53983/2016, fixou a 1ª TESE, segundo a qual: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Assim, não se desincumbindo o requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela parte autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC. Desse modo, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do empréstimo, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro,litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A parte requerente pleiteou, ainda, indenização por danos morais, face ao ato danoso praticado pelo Requerido. Como é sabido, os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas. Não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O pedido da parte requerente, quanto à indenização por danos morais encontra fundamento ainda no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O ato praticado pelo Banco Requerido se constitui em dano moral, passível de ser indenizado, a luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, quando assim determinam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Configurado o dano moral, passo à análise do quantum indenizatório. Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Com efeito, a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário que, registre-se, possui caráter alimentar e única renda, são circunstâncias que devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório. Dessa forma, demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os entendimentos jurisprudenciais são no sentido de que o empréstimo fraudulento gera direito à indenização por dano moral como se vê dos julgados trazidos à baila,verbis: TJMA-0101723) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade, caracterizando um ato de exploração (art. 47, III, do Estatuto do Idoso) da sua condição de idoso, vulnerável ao ludíbrio de propostas enganosas. 4. Estamos diante de uma nova modalidade de lesão patrimonial por força do descontrole e da ganância do mercado. Só a intervenção da Justiça pode minorar ou frear essas aberrações que afetam a ética e a dignidade do cidadão. Como lembra Anderson Schreiber, "fazer depender a configuração do dano moral de um momento consequencial (dor, sofrimento etc.) equivale a lançá-lo em um limbo inacessível de sensações pessoais, íntimas e eventuais". Deve-se buscar o interesse da vítima que foi violado, o objeto da lesão e, então, aferir o dano ressarcível. 5. Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (Processo nº 022973/2016 (202676/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 19.05.2017). TJMA-0098461) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO DEPÓSITO EM CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. RESTA CONFIGURADO O DEVER INDENIZATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DEIXOU DE CERCAR-SE DOS CUIDADOS E DA CAUTELA NECESSÁRIOS, AGINDO DE FORMA NEGLIGENTE AO EFETUAR DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NA CONTA DE APOSENTADO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. 2. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. 3. O DESCONTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, PELA QUAL O APOSENTADO RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, GERA DANO MORAL, PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS À SUA NORMALIDADE DE VIDA, CONDUZIDA PELAS LIMITAÇÕES DA SUA IDADE, CARACTERIZANDO UM ATO DE EXPLORAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE IDOSO, VULNERÁVEL AO LUDÍBRIO DE PROPOSTAS ENGANOSAS (ART. 47, III, DO ESTATUTO DO IDOSO). 4. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTÁ EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MERECENDO SER MANTIDO. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo nº 050272/2016 (197523/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 17.02.2017). A requerente pleiteou o indébito dobrado do valor descontado de forma indevida, o que tem esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A esse respeito, trago à balia a 3ª TESE fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Diante da plausibilidade do pedido, o pleito autoral dever ser acolhido, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil,litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 209976679 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado/intimação. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
15/06/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
21/06/2020, 19:28
Documento (Certidão)
21/06/2020, 19:28
Decurso de Prazo
12/05/2020, 01:46
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 03:58
Mero expediente
30/03/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 08:31
Conclusão (para julgamento)
03/06/2019, 15:22
Documento (Certidão)
03/06/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 08:43
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 14:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))