Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOAO VICTOR HOLANDA DO AMARAL
EMBARGADO: JOSE MARCOS DOS SANTOS ADVOGADA: DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA (OAB: MA15.332) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM. I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas pelo embargante, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios. II – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por ESTADO DO MARANHÃO relativamente a acórdão proferido por esta Sexta Câmara Cível do TJMA, que negou provimento ao apelo correlato, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade do contrato precário firmado entre as partes, e condenou o ente público ao pagamento do FGTS do período trabalhado. Aduz o embargante que houve omissão na apreciação das considerações apresentadas acerca da ilegalidade da prorrogação da contratação do embargado, o que retira o direito à percepção do FGTS. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a devida integração do julgado e, por força do efeito infringente, seja dado provimento ao recurso de apelação, julgando-se improcedentes os pedidos autoriais originários. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de foi omisso no que tange às considerações acerca da ilegalidade da prorrogação da contratação do embargado, o que retira o direito à percepção do FGTS. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que as questões apontadas como omissas consubstanciaram-se no cerne da apreciação realizada no correlato apelo, como se extrai do seguinte trecho: “Na espécie, verifica-se que o recorrido não foi nomeado para exercer cargo em comissão e nem foi aprovado em concurso público, mas sim fora realizado contrato de prestação de serviços desde o ano de 2012 com sucessivas prorrogações até 2016. Assim, o contrato firmado entre as partes extrapolou o prazo máximo de doze meses previsto no art. 2º, VII1 c/c art. 4º, II2, da Lei Estadual nº 6.915 de 11 de abril de 1997, sendo a hipótese de contrato nulo. Todavia, apesar da contratação da apelada ser nula de pleno direito, isso não exime a Administração de pagar pelos serviços efetivamente prestados, bem assim o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pela aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90, nos termos do precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal que já definiu sob a sistemática da repercussão geral (RE n. 765.320), cuja constitucionalidade fora devidamente reconhecida, consoante aresto a seguir colacionado: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE596.478/RR. Relator p/Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 13/06/2012. Órgão Julgador: Tribunal Pleno). No mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo transcrita: Súmula 363, TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Original sem grifos) Também por este prisma é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confiram-se os seguintes julgados, in verbis: Agravo regimental. Embargos de declaração. Servidor público. Contrato nulo. Comprovação do vínculo funcional. Contraprestação pelos serviços prestados. Salário mínimo, férias e 13º salário. Cabimento. Direitos fundamentais do trabalhador. Precedentes do stf. 1. O Excelso STF já sedimentou o entendimento que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. O texto constitucional em seu art. 37, IX prevê que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º ao servidor contratado de forma temporária ou precária, mormente o direito ao salário mínimo, férias e o décimo terceiro salário. 3. A contratação de trabalho temporário pelo Poder Público submete o trabalhador ao regime jurídico administrativo, razão pela qual faz jus ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes do vínculo empregatício estabelecido. 4. Agravo Regimental conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0132602015 MA 0000312-48.2014.8.10.0125, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2015). PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. CONTRATO TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. ÔNUS DO APELANTE. PLEITO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. PRECEDENTES DO STF. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Preliminar de competência da Justiça do Trabalho rejeitada, conforme ADI n.3395-MC do Supremo Tribunal Federal, e conforme orientação em caso semelhante julgado pelo STJ, no CC nº 131.636 - RJ II - Segundo recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, "é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (RE 596478 Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). III - A contratação temporária, conforme art. 37, inc. IX da CF/88, permite o pagamento da remuneração, além das férias e 13º salário, além do FGTS ao trabalhador. Jurisprudência do STF nesse sentido. Precedentes do STF: ARE nº 649.393-AgR/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 13/12/11; ARE nº 644.527/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22/9/11; AI 767024, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 06/02/2012, DJe de 09/02/2012 publicado em 10/02/2012). IV - A ausência de lei municipal apta a configurar e permitir a contratação temporária é ônus do apelante. Caso não juntada aos autos, a sua ausência não tem o condão de retirar o direito que compete ao servidor que executou sua função em contrato temporário, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento dos direitos fundamentais sociais do trabalhador. IV - Incidência do FGTS conforme Enunciado n. 363 do TST V - Recurso provido parcialmente. (AC nº 35593/2014. Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA, Data do ementário: 19/11/2014). Ainda sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento firme e também sumulado. Vejamos a redação da Súmula 466 – STJ: Sum. 466 – STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Desse modo, inexorável a conclusão de que é devido ao apelado o recolhimento da verba atinente ao FGTS.” Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante. O intuito da ora embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado. Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio. Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a decisão vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800515-76.2020.8.10.0024