Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801426-71.2022.8.10.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V ADVOGADA: RENATA FREIRE COSTA - MA11400
EXECUTADO: WANDER NILSON RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput). Decido. Analisando detidamente os autos, observo, conforme movimentação de ID. 74425362, que a presente demanda foi proposta em 23/08/2022, por CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V contra WANDER NILSON RODRIGUES DA SILVA. Constato, entretanto, por meio da certidão de óbito existente no ID. 85970873, que o Sr. WANDER NILSON RODRIGUES DA SILVA, executado, faleceu no dia 31/12/2018, portanto, em momento anterior à propositura da presente ação. Com efeito, constatado o falecimento do réu antes da propositura da ação, verifica-se a ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular do processo, tendo em vista a falta de capacidade do demandado para estar em juízo e, consequentemente, para figurar no polo passivo da ação. Destarte, considerando que a ação foi ajuizada em face de pessoa já falecida, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. No mesmo sentido, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Constatado o falecimento do réu antes da propositura da ação, verifica-se a ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular do processo, tendo em vista a falta de capacidade do demandado para estar em juízo e, consequentemente, para figurar no polo passivo da ação. 2. Ao contrário dos casos em que o falecimento do réu ocorre no curso do processo, na situação em análise o pressuposto processual da capacidade já não existia no momento do ajuizamento da ação, o que inviabiliza, por conseguinte, a sucessão processual pelo espólio. 3. Verificada a existência de vício insanável, que impede a formação de relação processual válida, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Apelação do INSS desprovida (TJ-AC 00083585120134036109 – Data da Publicação: 29/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PROTESTO APÓS A MORTE DO RÉU. ART. 110 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a ação foi ajuizada em face de pessoa falecida, bem como que a constituição em mora do devedor ocorreu após o óbito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2. Aplica-se a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC apenas aos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, não se aplicando às hipóteses em que a parte já havia falecido antes do ajuizamento da ação. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - APL: 00011762620198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE) Neste ponto, imperioso destacar que aplica-se a sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC, apenas aos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, não se aplicando às hipóteses em que a parte já havia falecido antes do ajuizamento da ação, conforme evidenciado nos presentes autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC e art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Determino, em consequência, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD nestes autos (ID. 54485101). Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099). Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA