Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIZA DE OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL, OAB/MA 14.635-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153.99 DECISÃO MONOCRÁTICA MARIZA DE OLIVEIRA CARNEIRO interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Parnarama (MA) nos autos da Ação Ordinária nº 0801894-03.2020.8.10.0105, proposta contra o BANCO CETELEM S.A., nos seguintes termos: “Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC”. Na petição inicial, a autora relata ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. A sentença acha-se no ID 20510110. Em suas razões recursais de ID 20510113, a autora apelante alega que” O fato de existir contrato não quer dizer que o mesmo é válido e cumpriu com a função social. Deve-se observar que foram descontadas todas as parcelas do suposto contrato do benefício previdenciário, conforme documento acostado aos autos, de forma indiscriminada, não obedecendo aos requisitos necessários, sendo nulas de pleno direito”. Afirma que não há nos autos prova idônea de que tal tenha se realizado, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da autora, requerendo o provimento do apelo, no sentido de julgar totalmente procedente os pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões no ID 20510117. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 24724773). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. A presente ação é sustentada, basicamente, no pedido de nulidade do contrato de empréstimo que a parte autora aduz não ter firmado. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR, nos termos dos artigos 976 e 985 do CPC. Assim, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). In casu, vejo que, ainda que a parte autora sustente que não realizou a avença discutida na inicial, verifico que o Banco, atuando conforme preceitos do art. 373, II, do CPC, apresentou com a contestação o contrato que originou a contratação em questão, com o respectivo TED (IDs 20510103), havendo, portanto, indicativos contundentes de que a parte autora promoveu a contratação ora impugnada. Outrossim, há de se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pelos esclarecimentos e documentos trazidos pelo Banco, além de a parte autora ter se omitido quando necessária a juntada dos seus extratos bancários, não se desincumbindo do seu ônus probatório, de modo que não se pode falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição de indébito. Assim, merece ser mantida a sentença de improcedência da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, não podendo tal argumento, isoladamente, fundamentar a inexistência do empréstimo impugnado. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005043820158100127 MA 0496712017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela autora e que teve o valor depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. (AC 0593432016, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, j. em 16/03/2017, inDJe de 30/03/2017) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1. Considerando que todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para comprovar a verdade dos fatos (CPC, art. 332), a prova da disponibilização do valor referente à operação de empréstimo contestada é o que basta para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes. 2. Não configurado qualquer ato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade.(AC nº 0279662015, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, j. em 07/06/2016, inDJe de 14/06/2016) Posto isso, conheço e nego provimento à Apelação, mantendo a sentença recorrida. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Intimem-se. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801894-03.2020.8.10.0105 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO