Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801017-41.2021.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Ferreira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral nº 0801017-41.2021.8.10.0101, ajuizada pelo ora apelante contra o Banco Cetelem S/A, ora apelado, na qual julgada improcedente, com a condenação da parte autora a pagar as custas e honorários de 10% do valor da causa, cujas exigibilidades estão suspensas em face de litigar sob o pálio da justiça gratuita, e, ainda, com a sua condenação por litigância de má-fé, “no patamar de 3% do valor atribuído à causa”, e a remessa de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça, para ciência e tomada de providências cabíveis. O referido autor ajuizou a mencionada a ação, contra o réu, sob a “alegação” de que teria contratado com este um empréstimo consignado, mas, logo em seguida, descobriu que fora induzido a erro, em virtude da contratação, na verdade, de um cartão de crédito consignado. Sustenta o apelante, nas razões recursais de ID nº 14310947 (fls. 116/138 do pdf gerado), que jamais autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário com aquela maneira de contratação, qual seja cartão de crédito consignado, e, como de praxe, sequer foi informado, pela instituição financeira, acerca da constituição de reserva de margem consignável. Aduz, assim, a irregularidade da mencionada contratação, notadamente quando não existe previsão para o fim dos descontos. Alternativamente, afirma que necessário o decotamento da sua condenação por litigância de má-fé, porque ausente o dolo necessário para tanto. Requer, ao fim, o provimento do seu apelo, para reforma da sentença, julgando os pleitos constante da sua inicial procedentes, ou, caso este não seja o entendimento adotado, o “decotamento da sua condenação por litigância de má-fé”. Contrarrazões do apelado acostadas ao ID nº 14310951 (fls. 142/145 do pdf gerado), para se negar provimento ao apelo. Destarte, os autos sob prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde foram distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 14816886 (fls. 150/151 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo, asseverando desde já que cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça já possui “entendimento cristalino acerca da matéria”, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Realizado o registro acima, interessante assinalar que a instituição bancária possui o dever de informar ao consumidor, “de maneira clara”, os exatos termos do contrato celebrado, e configura manifesta indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. Contudo, este Tribunal, ao analisar o IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Destarte, como muito bem observado pelo juízo a quo, o banco requerido apresentou o contrato em comento, com as devidas cláusulas, segundo provado no ID nº 14310935 (fls. 54/55 do pdf gerado), onde consta que se cuida de um contrato de “cartão de crédito consignado”. Em casos tais, incide a 1ª Tese daquele IRDR, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifo do signatário) Assim, deve-se reconhecer que os descontos efetuados se referem, nítida e claramente, ao exercício legal de direito do banco réu em cobrar dívida que fora contraída livremente por parte do autor, “o que desconstitui qualquer direito a indenizações”, seja de ordem material ou moral. Seguem julgados recentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0850390-26.2016.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, sessão virtual de 29/10 a 05/11/2020) CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (Apelação Cível nº 37.664/2018, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julgada em 02/05/2019) Porém, o entendimento acima não é somente da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, como descrito abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de ids. 11352670, 11352671 e 11352672 (cópias de cédula de crédito bancário e documentos pessoais) e id. 11352673 (comprovante de transferência), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. V. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (Apelação Cível de nº 0800854-05.2020.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 09 a 16/08/2021) Destarte, a sentença combatida não merece reforma, nem com relação à condenação por litigância de má-fé, pois provado, nos autos, que o autor alterou a verdade dos fatos, forte no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Este entendimento foi adotado neste Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0804850-18.2018.8.10.0022, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, e na Apelação Cível nº 0800220-79.2019.8.10.0022, sob a relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, na 3ª Câmara Cível. Esta 7ª Câmara Cível também possui precedente, recente, neste mesmo sentido, o que se vê na Apelação Cível de nº 0803535-11.2021.8.10.0034, julgada na sessão por videoconferência do dia 11/10/2022, e na Apelação Cível nº 0800691-88.2021.8.10.0034, que foi relatada pelo eminente Desembargador Josemar Lopes Santos, na sessão virtual de 14/06 a 21/06/2022, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA IMPOSTA A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. As penalidades decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé não se confundem com o direito ao acesso à justiça, decorrendo, no caso, da prática de atos que são contrários ao dever de boa-fé e lealdade das partes; II. A parte apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a má-fé do litigante; III. Apelação desprovida. Diante o exposto, conheço da apelo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator