Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Catarina Francisca Borba Ribeiro Advogados: Valmir Martins Pinheiro Júnior - OAB/MA 9253-A; Laissa Barbosa Martins - OAB/MA 18134-A
Embargados: Telemar Norte Leste S/A Advogado: Rômulo Marcel Souto Dos Santos - OAB/MA 12049-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS MAIS REJEITADOS. 1. “(…) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (...)” (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0052964-89.2015.8.10.0001 Origem: 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Drª Sâmara Ascar Sauaia Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 13 de novembro de 2023 e término em 20 de novembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos por Catarina Francisca Borba Ribeiro, em face do acórdão da relatoria do Desembargador Ricardo Duailibe(Id. 10537867 - Pág. 34-39), proferido por esta c. Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto. Nestes aclaratórios, a embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, aduzindo que foi reconhecida a falha na prestação do serviço mas não houve condenação em danos morais. Sem contrarrazões dos embargados, mesmo devidamente intimados (Id. 21508152). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Sabe-se que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, prevê a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes:“O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. In casu, o embargante busca rediscutir a existência de dano moral em razão da falha na prestação do serviço de telefonia contratado. O julgamento materializado no v. Acórdão ocorreu com a análise harmônica dos elementos produzidos nos autos e o enfrentamento das teses devolvidas ao conhecimento desta Câmara. Transcrevo, por oportuno, trechos do julgado: (…) verifica-se que não há indício de prova a corroborar a alegada ausência de sinal para uso do serviço de telefonia fixa pelo Apelante, bem como capaz de consubstanciar o alegado prejuízo na sua esfera extrapatrimonial, posto que os documentos acostados restringem-se a documentos pessoais, declaração de pobreza, comprovante de aquisição de linha telefônica e suas respectivas faturas (…) (...) Insta acentuar que não há nos autos nenhuma evidência de que o Apelante tenha deixado de realizar chamadas de seu telefone ao longo do período da suposta interrupção, bem como comprovação dos incontáveis transtornos, chateações, humilhações, perda de compromissos profissionais, alegados na peça preambular. (…)”. (Id 10537867 - Pág. 36) Desse modo, verifico que as razões da Embargante denotam o seu objetivo de rediscutir, em âmbito impróprio, as questões relativas à existência dos danos morais, por não se conformar com conclusão adotada no acórdão embargado. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Nesse trilhar, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021). (grifo nosso)
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, advertindo que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 13 de novembro de 2023 e término em 20 de novembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator