Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA APELADO(A): IZEA FOLHA DAMASCENO SANTOS ADVOGADO: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - OAB MA17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - OAB MA17398-A e JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - OAB MA17402-A RELATORA: DESª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF E EC 113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente Ação de Reclassificação de Cargo movida por professora estadual, determinando a reclassificação do enquadramento funcional conforme a Lei Estadual nº 9.860/2013. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença é nula por ser genérica; (ii) determinar se a autora tem direito à reclassificação e progressão funcional conforme a Lei Estadual nº 9.860/2013; e (iii) definir os critérios para cálculo de juros, correção monetária e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A sentença não é nula por genericidade, pois determinou de forma fundamentada a obrigação do Estado em proceder à reclassificação do enquadramento da parte autora nos termos da legislação estadual. 4. A autora faz jus à reclassificação e progressão funcional, tendo cumprido os requisitos previstos na Lei Estadual nº 9.860/2013, sendo devido o pagamento das diferenças salariais retroativas. 5. Os critérios de juros e correção monetária devem ser ajustados conforme a EC 113/2021, e os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na liquidação do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A progressão funcional de professor estadual é devida quando cumpridos os requisitos da Lei Estadual nº 9.860/2013, independentemente de requerimento administrativo. 2. A partir da EC 113/2021, aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 17, 18, 19 e 24; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: ApCiv 0800554-58.2023.8.10.0092, Rel. Desembargador(a) Josemar Lopes Santos, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 27/08/204; ApCiv 0805788-51.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/08/2023. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810055-32.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Reclassificação de Cargo movida por Izea Folha Damasceno Santos, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o ente apelante a realizar a reclassificação do enquadramento funcional da parte autora para classe-referência correspondente ao seu tempo de serviço, nos moldes da Lei Estadual n.º 9.860/2013. Na origem, a apelada ingressou com a referida demanda sob o fundamento de que o novo Estatuto do Magistério (Lei Estadual n.º 9.860 de 1º de julho de 2013) fixou o tempo de serviço como critério para enquadramento do professor estadual na tabela, em classe e referência específica, contudo o Estado do Maranhão não fizera o enquadramento correto, razão pela qual pugna pelo reconhecimento do pedido. O magistrado singular julgou procedente a ação, nos termos já relatados. Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de apelação, sustentando preliminarmente que a sentença é genérica e ultra petita, uma vez que não indica qual referência o servidor deveria ser enquadrado. No mérito, aduz que a regra de transição prevista no art. 24, da Lei 9.860/2013, apenas contempla as progressões pendentes no início de sua vigência em julho de 2013. Argumenta também o equívoco na estipulação dos consectários legais, bem assim na fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida. Com tais argumentos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento recursal. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, busca o Estado do Maranhão a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Reclassificação de Cargo movida por Izea Folha Damasceno Santos, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o ente apelante a realizar a reclassificação do enquadramento funcional da parte autora para classe-referência correspondente ao seu tempo de serviço, nos moldes da Lei Estadual n.º 9.860/2013. Inicialmente, razão não assiste ao Estado do Maranhão quanto a nulidade da sentença, que alega ser genérica e ultra petita. Isso porque, embora não tenha indicado de modo expresso a datas e referência para qual a progressão da apelada deveria ocorrer, a decisão vergastada analisou os autos e verificou a inobservância das regras de progressão dispostas na Lei 9.860/2013, determinando, de forma fundamentada, a obrigação do Estado em proceder à reclassificação do enquadramento da parte autora nos termos da legislação estadual, bem com ao pagamento dos valores retroativos, que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Isso posto, rejeita-se a preliminar suscitada. Adentrando ao mérito, cinge-se a presente demanda à análise do preenchimento, pela apelada, dos requisitos legais para progressão por tempo de serviço no âmbito da carreira do magistério estadual, especificamente para o cargo de "PROFESSOR III, Classe B, Referência 4", bem como para a percepção das diferenças salariais retroativas decorrente dessa progressão, conforme estabelecido pela Lei Estadual n. 9.860/2013, que institui o Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão. Sobre o tema, cabe destacar que a progressão por tempo de serviço, nos termos do estabelecido no art. 17 da Lei Estadual n. 9.860/2013, indica que a evolução na tabela remuneratória do servidor deve tomar como parâmetro a referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. De outro lado, cumpre consignar o estabelecido no art. 18, incisos I, II e III, da Lei Estadual n. 9.860/2013, quanto a progressão, in verbis: “I) ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.” No caso em questão, a apelada ingressou no quadro de professores em 24 de agosto de 2007. Diante desse cenário, quando da entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.860/2013 (01.07.2013), a recorrida já contava com aproximadamente 06 anos de tempo de serviço, devidamente comprovado nos autos. Observa-se, assim, que no ano de 2022 (data do ajuizamento da demanda), computou 15 anos de tempo de serviço. Portanto, cumprido o interstício disposto no art. 18, II, e levando em consideração o art. 19 que dispõe que a progressão tem como marco inicial a data da posse, independentemente de requerimento administrativo, deveria a professora ter sido progredida nos cargos de PROF III, CLASSE B, referência 3 e PROF III, CLASSE B, referência 4 em data anterior. Contudo, a administração só realizou a progressão para classe B-3 em 01.11.2021 e para classe B-4 em 01.03.2022 (id. 24472876). Ou seja, as progressões havidas foram intempestivas e não atenderam os critérios estabelecidos na Lei nº 9.860/2013. A inércia do Estado configura erro administrativo consubstanciado no atraso da progressão da servidora, acarretando-lhe prejuízos no desenvolvimento de sua carreira, restando ao apelante o dever de reparar os danos causados. Registre-se, ademais, que a realização do acordo com o sindicato, nos autos ação coletiva nº 14.440/2000, não exclui o dever de o apelante pagar os valores correspondentes ao período de inércia estatal, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto não restou demonstrado que esses valores foram compensados pela progressão efetivada a destempo. Nesse contexto, a sentença, ao condenar o apelante “ao pagamento das diferenças salariais pertinentes, com efeitos retroativos ao preenchimento dos requisitos legais para gozo da progressão funcional por tempo de serviço, nos moldes da Lei 9.860/2013, art. 24, I, II e III, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação”, não merece reparo. Em casos análogos, assim tem se manifestado esta Corte de Justiça: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TERMO DE SERVIÇO. LEI Nº 9.860/2013. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Com o advento do novo Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, Lei Estadual nº 9.860/2013, o desenvolvimento do professor na carreira sofreu alterações, passando a progressão por tempo de serviço a ser automática, independente de requerimento do interessado, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos dos arts. 18 e 19; II. Para ascender à referência subsequente, é preciso que o professor exerça a função na classe e referência pelo período de carência exigido pela norma estatutária, como demonstrado pela recorrida, estando a sentença de acordo com a Lei nº 9.860/2013 e com a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça; III. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC; IV. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0800554-58.2023.8.10.0092, Rel. Desembargador(a) Josemar Lopes Santos, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 27/08/204) - gn APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DISPENSADA EM FACE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. E.C. 113/2021. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.... 5. Quanto ao argumento de celebração de transação nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000 não merece prosperar, tendo em vista que não restou comprovado o cumprimento e a vigência do referido acordo, bem como diante da comprovação nos autos do cumprimento correto da regra de transição estabelecida no art. 24 da Lei 9.860/2013, quando do enquadramento da autora.... (ApCiv 0805788-51.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/08/2023) – gn No que toca aos juros de mora e à correção, entendo assistir razão ao apelante. A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3°, prevê que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Em seu art. 7°, informa que “esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”. Destarte, em interpretação conjunta do RE 870947 (Tema 810) e da EC 113/2021, tem-se que na parcela da condenação não atingida pela prescrição quinquenal, utiliza-se, até o dia 08/12/2021 – dia anterior à publicação da EC 113/2021, como índice de correção monetária o IPCA, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, e a partir daí tão somente a taxa SELIC, eis que referida taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Igualmente, no que se refere aos honorários advocatícios, a sentença merece ajuste para que guarde harmonia com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, na medida em que sendo ilíquida, a definição do percentual de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Diante do exposto e de acordo com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo para determinar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ocorra somente quando liquidado o julgado, bem como para alterar os juros moratórios e correção monetária, consoante fundamentação supra. Considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida, advertindo-se às partes que eventuais embargos de declaração para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora