Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Bradesco Previdência e vida S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Apelado: Nelzilene Rodrigues Serra Advogado: Torlene M Silva Rodrigues (OAB/MA 9.059) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. I - Consoante relatado, centra-se o recurso em verificar se a conduta praticada pelo apelante, qual seja, cobrança de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado, sem anuência da parte apelada enseja reparação material e moral. II - Da análise do feito, verifica-se que o banco não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes. Nesse sentido, se sustenta a alegação do demandante de que não foi esclarecido que teria que pagar pelo seguro de proteção financeira (seguro prestamista). Nessa linha, forçoso se reconhecer a procedência do pleito de devolução dos valores indevidamente cobrados em dobro. III - Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação, desta feita, no caso em concreto, agiu o magistrado com cautela quando condenou em R$ 2.000,00, pois, revela-se compatível com o caso em apreço. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800392-53.2020.8.10.0097 – Matinha Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 25 de abril de 2022 e término no dia 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Previdência e vida S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Matinha, que julgou procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade C/C Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, declarando a nulidade da cobrança referente ao Seguro Prestamista, condenando o banco à repetição de indébito, em dobro, do que a Autora pagou a título de seguro de proteção financeira, danos morais em R$ 2.000,00 e honorários fixados em 10%. Irresignada, o apelante interpôs Apelo de Id nº 12972530, sustentando em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais, e que agiu no exercício regular de um direito. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do Apelo. Contrarrazões pelo improvimento recursal, Id nº. 12972538. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, Id nº. 15667704. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, centra-se o recurso em verificar se a conduta praticada pelo apelante, qual seja, cobrança de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado, sem anuência da parte apelada enseja reparação material e moral. Avaliando detidamente o caderno processual, entendo ter agido em acerto o magistrado singular ao julgar procedente o pedido formulado na inicial. É que, como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em matéria de direito do consumidor, caso dos autos, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC1. Tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade do requerido provar que a parte autora efetivamente realizou contrato nos moldes questionados e que os descontos em questão ocorreram de forma regular. Da análise do feito, verifica-se que a empresa Apelada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes. Nesse sentido, se sustenta a alegação do demandante de que não foi esclarecido que teria que pagar pelo seguro de proteção financeira. Quanto ao processo em análise, vale algumas considerações acerca dos valores cobrados indevidamente. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Assim, a responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representam um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. Isso posto, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: “Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo. Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012. p. 388). Como se vê destes autos, o Banco Apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento, em dobro, quanto aos valores indevidamente descontados da conta benefício da Apelada. Passando-se ao valor da reparação civil estabelecida, existindo prova de fatos lesivos à esfera extrapatrimonial da consumidora Apelada, o Juízo de base também agiu com acerto ao condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais. No vertente caso, a cobrança ilegítima de tarifa bancária especificada, conduz necessariamente ao reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado. Deve-se, diante dessa realidade, avaliar as circunstâncias do caso concreto de modo a perquirir se houve ou não dano moral indenizável e sua quantificação. Assim, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, se vislumbra, nos fatos narrados pela autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada da recorrida. Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação, desta feita, no caso em concreto, agiu o magistrado com cautela quando condenou em R$ 2.000,00, pois, revela-se compatível com o caso em apreço, nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art. 14 do CDC). 2. A cobrança de parcelamento de fatura de cartão de créditonão contratado, configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor. O dano é inerente à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. 3. Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório - compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, vislumbra-se que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 3.000,00 (trêsmil reais). 4.Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0003822019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019, DJe 08/04/2019) Acertada, pois, a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 25 de abril de 2022 e término no dia 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator