Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARINETE CHAGAS DA SILVA CORDEIRO Advogados(as): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados(as): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR OAB- MA12234-AO e o Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR OAB- MA11099-A, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 12 de Setembro de 2023. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Auxiliar/Técnico Judiciário da 1.ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2010 Ramal: 2011 Email: [email protected] Processo nº 0803577-47.2018.8.10.0040
13/09/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/06/2023, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 11:23
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:14
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803577-47.2018.8.10.0040.
APELANTE: MARINETE CHAGAS DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. DESCONTO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. ANUÊNCIA DEMONSTRADA. LÍCITA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legalidade da cobrança de seguro na conta da Recorrida.. II. O Banco Recorrido se desincumbiu de provar a regularidade do contrato questionado na demanda, vez que apresentou a via do pacto pretensamente celebrado, devidamente assinado, demonstrando a legalidade da contratação. Com efeito, a contratação foi regular, vez que os elementos probatórios confirmam a contratação, de forma que restou observado o dever de informação para efetivação dos descontos. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de maio de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803577-47.2018.8.10.0040.
APELANTE: MARINETE CHAGAS DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. DESCONTO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. ANUÊNCIA DEMONSTRADA. LÍCITA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legalidade da cobrança de seguro na conta da Recorrida.. II. O Banco Recorrido se desincumbiu de provar a regularidade do contrato questionado na demanda, vez que apresentou a via do pacto pretensamente celebrado, devidamente assinado, demonstrando a legalidade da contratação. Com efeito, a contratação foi regular, vez que os elementos probatórios confirmam a contratação, de forma que restou observado o dever de informação para efetivação dos descontos. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de maio de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/06/2023, 00:00
Não-Provimento
31/05/2023, 11:02
Mérito
29/05/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:40
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:05
Para julgamento de mérito
16/05/2023, 09:53
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:11
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:03
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:03
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:53
Recebimento (competência exclusiva)
03/05/2023, 10:15
Remessa (outros motivos)
03/05/2023, 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/05/2023, 10:15
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:07
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803577-47.2018.8.10.0040.
AGRAVANTE: MARINETE CHAGAS DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intimem-se os Embargados para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
20/04/2023, 00:00
Mero expediente
18/04/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:21
Publicação
03/04/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803577-47.2018.8.10.0040.
APELANTE: MARINETE CHAGAS DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Marinete Chagas da Silva Cordeiro contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Maria José do Nascimento Lima, ora Apelada. Extrai-se dos autos que a parte Apelada teve descontada de seus proventos de aposentaria a quantia mensal de R$ 4,93 (quatro reais vírgula noventa e três centavos), referentes a contrato de seguro, denominado “VIDA PREV-SEG.VIDA” que alega jamais ter pactuado, motivo pelo qual propôs a demanda na origem, pugnando pela repetição do indébito e indenização pelo dano moral. Ao prolatar a sentença atacada, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, a Apelante ofertou razões recursais, alegando, em síntese, a inexistência da contratação, em face da ausência de instrumento contratual válido, de forma que entende cabível a responsabilidade civil do Apelado, razão pela qual são procedentes os pleitos autorais. Com tais argumentos, pugna pelo provimento do Apelo. Em suas contrarrazões, o Banco Apelado pugna pelo improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e sem interesse quanto ao mérito recursal. Era o que cabia relatar. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia destes autos diz respeito aos supostos danos morais e materiais experimentados pela Apelante em razão da alegada falha na prestação do serviço fornecido pela Seguradora apelante. Analisando cuidadosamente os autos, vejo que a pretensão recursal não merece ser acolhida. Inicialmente, consigno ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º do CDC. Por sua vez, registro que o Recorrido se desincumbiu de provar a regularidade do contrato questionado na demanda, vez que apresentou a via do pacto pretensamente celebrado, devidamente assinado, demonstrando a legalidade da contratação. Com efeito, a contratação foi regular, vez que os elementos probatórios confirmam a contratação, de forma que restou observado o dever de informação para efetivação dos descontos. Discordando dos valores bastaria a Apelante simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado nos autos denota que esta teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação, não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado. Desse modo, a Apelante deixou de trazer aos autos da comprovação das suas alegações, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Em casos análogos ao dos autos, assim já se manifestou este Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13 (novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais; II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93. III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o 1ª Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls.91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido. (Ap 0228572018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2018, DJe 16/08/2018) (grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. No momento da contratação o apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, deste modo não há de se falar em violação à boa fé objetiva. III. Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria o apelante não realizar a contratação. IV. No caso em debate, não se verifica que houve qualquer omissão ao dever de informação imposta ao apelado e em observância à principiologia em favor do consumidor preconizada no CDC. a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, de modo que V. O consumidor, ora apelado, foi devidamente informado de sua inclusão, antes mesmo da confirmação da contratação, agindo, desde modo, a instituição financeira em exercício regular de direito. VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0526942017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2018, DJe 22/02/2018) (grifei) Do mesmo modo, resta afastada a possibilidade de repetição do indébito na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança indevida decorrente da execução do contrato. Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 116.902/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014) (Grifei) Também, não há que se falar em condenação a título de danos morais, porque afastada a alegação de ilegalidade dos valores cobrados. Deve, portanto, ser mantido o decisum impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
31/03/2023, 00:00
Não-Provimento
30/03/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:12
Decurso de Prazo
19/11/2022, 03:03
Decurso de Prazo
19/11/2022, 02:51
Publicação
10/11/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803577-47.2018.8.10.0040.
APELANTE: MARINETE CHAGAS DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 7 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:46
Com efeito suspensivo
08/11/2022, 12:28
Recebimento (competência exclusiva)
28/09/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 17:51
Distribuição (sorteio)
28/09/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARINETE CHAGAS DA SILVA CORDEIRO
Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado do réu, DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11099-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sábado, 02 de Abril de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803577-47.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARINETE CHAGAS DA SILVA CORDEIRO
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR. WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB/MA nº 12234, e do(a) requerido(a), DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11099-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA MARINETE CHAGAS DA SILVA CORDEIRO, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO AS. RELATÓRIO Alega a parte autora que é titular da conta bancária junto à instituição demandada, a qual é destinada ao recebimento de benefício previdenciário, e que foi surpreendido com descontos intitulados “VIDA PREV-SEG.VIDA”, que alega não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 13291336), alegando a prejudicial de mérito da prescrição e a ausência de interesse de agir. No mérito sustenta a regularidade da contratação, o não cabimento de devolução em dobro e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos da autora. A parte autora apresentou réplica (ID 23409843), reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, ambas permaneceram inertes (certidão ID 33680048). É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. No que se refere a alegação de ocorrência da prescrição, aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[1]. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC[2]. No caso dos autos, os descontos iniciaram em abril de 2013, enquanto a ação foi proposta em 28/03/2018, portanto, não tendo decorrido cinco anos, afasto a alegação de prescrição. No tocante à insurgência com relação à carência da ação em razão de suposta falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, rejeito-a. Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos pedidos será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição legal de fornecedor e a parte autora na de consumidor, enquanto destinatário final. Importante esclarecer, que a reparação dos danos segundo o Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério principal, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Nesse diapasão, tenho que para a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, não se faz necessária a constatação da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Isto porque, conforme demonstrou a parte demandada, restou provada a realização do contrato de seguro de nº 5284170-1 e 5284169-0, com autorização de débito em conta corrente, conforme bem se pode verificar através dos documentos colacionados pelo banco demandado (ID 13291377 e 13291382), os quais contêm devidamente especificados os dados pessoais da parte autora no instrumento de contrato, além de assinatura idêntica à que consta nos documentos que acompanham a exordial. Diante dessa constatação, exsurge a regularidade da conduta da parte demandada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda da conduta do réu ao efetuar os descontos na conta bancária da autora, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade do débito, bem como o dever de indenizar. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803577-47.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade do pagamento, no entanto, fica suspensa nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 03 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz [1] "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". [2] “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso