Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLASSILENE CARNEIRO MORAIS Advogado da
EMBARGANTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Advogada do
EMBARGADO: DORANISCE SOARES DE MENEZES - MA3908-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CLASSILENE CARNEIRO MORAIS contra acórdão proferido por esta Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Imperatriz. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer a liquidez da sentença, embora os cálculos tenham sido apresentados na petição inicial, e ao deixar de fixar os honorários advocatícios recursais com base na apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do valor irrisório arbitrado. 2. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais, visando viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais por apreciação equitativa, diante da iliquidez da condenação e do valor considerado irrisório; e (ii) se a ausência de fundamentação sobre esse ponto comprometeu a coerência da decisão em relação à sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração foram conhecidos por preencherem os requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC. 5. Constatou-se omissão no acórdão embargado, que deixou de fixar os honorários advocatícios recursais, mesmo após manter a condenação imposta na sentença em desfavor do Município. 6. A fixação dos honorários recursais por apreciação equitativa é cabível, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, especialmente diante da iliquidez da condenação e do proveito econômico reduzido. 7. Observados os critérios legais, arbitrou-se o valor dos honorários recursais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em atenção ao zelo profissional, à natureza da causa, ao local de prestação do serviço e ao tempo de tramitação do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir omissão no acórdão, a fim de fixar os honorários advocatícios recursais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor do patrono da embargante. Tese de julgamento: "1. A omissão na fixação dos honorários advocatícios recursais justifica a interposição de embargos de declaração." "2. Em caso de iliquidez da condenação e de valor irrisório da verba honorária, admite-se a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." "3. A remuneração do advogado deve ser compatível com a dignidade da advocacia, observados os critérios legais objetivos." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 03 fevereiro de 2026 às 15h00min e término em 10 de fevereiro de 2026 às 14h59min. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0808744-06.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0830556-95.2020.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 03 fevereiro de 2026 às 15h00min e término em 10 de fevereiro de 2026 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora