Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARILUCIA DOS SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB/SP 253.384) PROCURADORA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO MARILUCIA DOS SANTOS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Timon nos autos da reclamação consumerista que move em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não-Padronizados NPL I, interpõe recurso de apelação cível. Na origem, versam os presentes autos de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o argumento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito não contraído. Em sede de contestação, foi alegado e provado que, ipsis litteris:
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805001-93.2020.8.10.0060 Trata-se, portanto, de compra de produtos com a empresa de cosméticos supramencionada que não foram adimplidas, e, em razão da cessão deste crédito a parte Ré, a cobrança passou a ser feita, não havendo como se admitir a alegação de desconhecimento da dívida. A parte Autora adquiriu produtos perante o credor originário do débito, Natura Cosméticos S.A, de maneira que não há que se falar em desconhecimento da dívida. Sobreveio sentença de improcedência. Nas razões de apelo são levantados os seguintes tópicos: ausência de contrato originário; ausência de canhotos que demonstrem o recebimento da mercadoria; ausência do contrato de cessão de crédito. Nas contrarrazões é levantada a aplicada do enunciado sumular de nº 385 do STJ para afastar a condenação de danos morais. Assim faço o relatório. É o caso de se aplicar o enunciado da súmula nº 385 do STJ, justificando, assim, o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Vejamos o enunciado sumular: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Na espécie, há que se falar na sua aplicação para afastar o pedido de indenização por dano moral, uma vez que documento atesta que ao tempo em que a parte apelada tratou de inscrever o nome da parte apelante em cadastro de proteção a crédito, havia um histórico de inscrições pretéritas. Assim, o indeferimento desse pedido é medida que se impõe. Quanto ao afastamento do pedido de declaração de nulidade do débito em si, a contestação também veio recheada de documentos necessárias para afastar a procedência. Nesse particular, confirmo, às inteiras, a seguinte fundamentação da sentença: Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de não acolher os pedidos da parte autora. A empresa ré acostou documentação que demonstram a relação negocial da requerente com a cedente, entre eles ficha cadastral (Id 42775782 e ss) e Termo de Cessão de Crédito (Id 42775789 e ss. Ademais, quando da comunicação enviada pelo SERASA ao autor, foi-lhe informado da cessão de crédito, vide Id 42775786 -pág.1 e ss. Portanto, registra-se que houve comunicação ao demandante acerca da inclusão de seu nome, como devedor, bem como se verifica ainda que na referida notificação consta a informação de que “os débitos abaixo, realizados originalmente junto ao NATURA COSMETICOS S.A. foram cedidos à Fundo de Investimento em Diretos Creditórios NPL1 que passa a ser a credora exclusiva dos mesmos e terá o Grupo Recovery como responsável pela cobrança e negociação destas dívidas”. Desta feita, considerando a relação negocial entre as partes e a declaração da cessão, não há como prosperar o pedido inicial. Além disso, frise-se que eventual ausência de notificação da cessão de crédito para a demandante, por si só, não torna irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando jamais a declaração de inexistência da dívida. Logo, os documentos juntados nos autos, como dito alhures, corrobora a cessão de crédito, a transmissão do direito à empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, bem como demonstra que demandante manteve relação negocial com o Cedente. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA