Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ELBERTH LEITAO SANTOS, MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS Advogados: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896-A, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - MA5117-A
APELADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE RIACHAO-MA, FÉLIS DA SILVA LUÍS, JOACIR DIAS DA SILVA, JUNIOR DOS SANTOS PINTO Advogados: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DESPACHO Em observância ao contraditório, intimem-se os Apelados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca do constante nas petições e documentos anexados em Ids 44224771 e 44404117. Em seguida, retornar conclusos para julgamento. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete do Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000488-65.2011.8.10.0114 - SÃO LUÍS
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:46
Documento (Certidão)
03/04/2024, 11:45
Decurso de Prazo
17/03/2024, 04:02
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:21
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 20:16
Documento (Certidão)
01/03/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:23
Publicação
22/02/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000488-65.2011.8.10.0114.
AUTOR: ELBERTH LEITAO SANTOS, MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - MA5117-A
REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RIACHAO, JUNIOR DOS SANTOS PINTO, FÉLIS DA SILVA LUÍS, JOACIR DIAS DA SILVA Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida, através de seu representante legal, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto. São Luís,20 de fevereiro de 2024. DENIS ALVES BULHAO Diretor de Secretaria Matrícula 121632 Secretaria Judicial da Vara Agrária
Intimação - COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000488-65.2011.8.10.0114.
AUTOR: ELBERTH LEITAO SANTOS, MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - MA5117-A
REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RIACHAO, JUNIOR DOS SANTOS PINTO, FÉLIS DA SILVA LUÍS, JOACIR DIAS DA SILVA Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida, através de seu representante legal, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto. São Luís,20 de fevereiro de 2024. DENIS ALVES BULHAO Diretor de Secretaria Matrícula 121632 Secretaria Judicial da Vara Agrária
Intimação - COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:08
Documento (Certidão)
20/02/2024, 11:05
Documento (Certidão)
20/02/2024, 09:23
Petição (Apelação)
19/02/2024, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000488-65.2011.8.10.0114.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE ELBERTH LEITÃO SANTOS E MARIA CARLA DA GRAÇA VILLELA DE LEITGEB SANTOS
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO, JUNIOR DOS SANTOS PINTO, FÉLIS DA SILVA LUÍS, JOACIR DIAS DA SILVA DECISÃO ESPÓLIO DE ELBERTH LEITÃO SANTOS interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida nos autos (ID 107045052), alegando, em síntese, não foram apreciados os embargos de declaração anteriormente opostos, bem como algumas provas não foram analisadas pelo juízo. Argumentou que a sua posse restou comprovada, restando obscura e contraditória a sentença atacada. Termina as suas razões recursais afirmando que a sentença atacada padece de fundamentação, é citra petita, é obscura, com várias omissões e cheia de contradições. Ao final requereu suprimento da falta de fundamentação da decisão e que sejam sanadas as obscuridades, omissões e contradições apontadas, para que no efeito infringente/modificativo seja julgado totalmente procedentes os pedidos articulados na exordial. Constatada a pretensão infringente recursal, foi determinada a intimação dos embargados para juntar as contrarrazões (ID 109621908). Apesar de todos os embargados terem sido intimados para juntarem as suas contrarrazões, apenas a Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial, juntou as contrarrazões ao recurso, pleiteando, ao final, a negativa da pretensão recursal (ID 110560551), sendo que os demais embargados deixaram os prazo escoar in albis (ID 111080674). Em suas contrarrazões a Defensoria Pública afirmou inexistir omissões e contradição, vez que em relação aos embargos de declaração o próprio recorrente foi quem desistiu, em sede de audiência. Igualmente, não há que se falar em omissão por falta de apreciação de provas, pois o juízo fundamentou o decisum trazendo os motivos entendeu não comprovada a posse alegada. Já em relação a contradição aduzida esta inexiste pois a sentença não acolheu os argumentos autorais de forma fundamentada (ID 110560551). É a síntese do necessário. Passo à fundamentação e decido. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC em voga e, no mérito, vejo que assiste razão ao Embargante. O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades e erros materiais eventualmente ocorridos no bojo do decisum impugnado (art. 1.022, do CPC).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerente contra sentença, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Quanto a omissão, esta deve ser considerada quando o juiz ou Tribunal se omite em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos os seus argumentos. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Já a contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual da sentença, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. Por obscuridade questionado em embargos de declaração, entende-se como sendo a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De pronto, afirmo que a sentença guerreada não apresenta qualquer defeito a ser integrado por meio desta espécie recursal. Vejamos. Analisando detidamente as razões recursais, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da sentença impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Quanto a suposta omissão alegada, tendo como suporte a ausência de apreciação dos embargos de declaração interpostos anteriormente, tem-se que a parte autora/embargante, no momento da realização da audiência de instrução e julgamento, ocorrida no último dia 29 de novembro de 2022, se manifestou pleiteando pela desistência dos embargos de declaração anteriormente opostos, restando claro a falta de interesse da análise desta espécie recursal àquela época. Transcrevo as palavras do embargante/requerente abaixo: Eventos da audiência: Iniciada a audiência, o advogado do requerido manifestou-se no intuito de desistir da oitiva da sua testemunha e requereu o julgamento em relação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Riachão no estado em que se encontra, do que o advogado do autor não se insurgiu e, ainda manifestou-se desistindo dos Embargos de Declaração opostos sob o Id nº 81245986. Para que não paire dúvidas, ressalto que a desistência do recurso é um ato processual unilateral que não depende da concordância da parte contrária e que produz efeitos imediatos no processo, não cabe ao magistrado, ou mesmo, ao Tribunal indeferir o pedido e julgar o recurso de ofício. Assim sendo, a conclusão única que se chega é que não houve omissão a ser questionada, ante a própria desistência recursal por parte do ora embargante. Ainda o recorrente aduz possível contradição no decisum foi em caminho contrário aos argumentos aduzidos pelo recorrente. Contudo, a decisão é contraditória quando traz exposições do assunto entre si inconciliáveis, o que não ocorreu in casu. Porém, não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo, o que seria discutir o próprio mérito do julgado, que encontra óbice legal. Entrementes, tem-se que o simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da sentença embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Erro de julgamento. Inocorrência. Caráter infringente da postulação. Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração nº 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Na espécie, tem-se que, da leitura da petição de embargos de declaração, é de se perceber que a pretensão ali formulada implica rediscussão da matéria decidida, que, de fato, restou examinada e decidida, não havendo que se falar em omissão, obscuridade e contradição. O que se vê dos autos é que o presente recurso não possui, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à sentença embargada, mas sim, aspecto integrativo ou aclaratório. Não é matéria dos embargos de declaração, portanto, o inconformismo da parte com o resultado obtido. Por fim, assevero que a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento da ação proposta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, rejeitando o recurso e, consequentemente, mantenho integralmente a sentença tal qual foi lançada. As partes ficam desde logo advertidas que nova oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimem-se as partes, via Diário Eletrônico de Justiça Nacional, por meio de seus respectivos procuradores. Publique-se e cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no sistema. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:21
Documento (Certidão)
01/02/2024, 11:20
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:19
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:19
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 21:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000488-65.2011.8.10.0114.
AUTOR: ELBERTH LEITAO SANTOS, MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - MA5117-A
REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RIACHAO, JUNIOR DOS SANTOS PINTO, FÉLIS DA SILVA LUÍS, JOACIR DIAS DA SILVA Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) VISTOS EM CORREIÇÃO. Em razão do nítido caráter infringente dos Embargos Declaratórios opostos pela Embargante (ID 107924327), intimem-se os Embargados para, em 05 (cinco) dias, com fulcro no disposto no art. 1023, § 2º, do CPC, para se manifestarem. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária do Maranhão
16/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:08
Mero expediente
15/01/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:49
Documento (Certidão)
08/01/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 04:14
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000488-65.2011.8.10.0114.
AUTOR: ELBERTH LEITAO SANTOS, MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - MA5117-A
REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RIACHAO, JUNIOR DOS SANTOS PINTO, FÉLIS DA SILVA LUÍS, JOACIR DIAS DA SILVA Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349 SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ELBERTH LEITÃO SANTOS e MARIA CARLA DA GRAÇA VILLELA DE LEITGEB SANTOS em desfavor de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO, JUNIOR DOS SANTOS PINTO, FÉLIS DA SILVA LUÍS e JOACIR DIAS DA SILVA afirmando, em síntese, que os requerentes são proprietários e possuidores de imóvel rural localizado na data Malhada Redonda, gleba Longo, conhecido como Fazenda Longa, inserida à margem da estrada que liga a sede do município ao povoado do Bacuri, mantendo, com diversos agricultores contrato de arrendamento, demonstrando, assim, o cumprimento da função social da propriedade. Alegam os autores que em 13 de março de 2011 um grupo formado por cerca de 100 pessoas, incitados pelo Sindicato requerido, ocuparam a Fazenda Longa, onde fizeram queimadas, furtaram madeira e palha para a construção de barracões, danificaram cercas, subtraíram arame e fizeram escavações nas nascentes de água do lugar, tendo sido registrado ocorrência policial em 15 de abril de 2011. Enfatizam os requerentes que existiu um documento nominado de “convite”, com timbre do sindicato requerido e lavra do Presidente, no qual convocava todos os sócios e não sócios para uma reunião no dia 28 de novembro de 2010, às 08h00min, na Escola Boanerges Coelho dos Santos, com o nítido fim de “organização dos trabalhadores para a conquista da posse da Fazenda Bonfim”, porém, os requeridos cometeram um engano, pois acabaram tomando a Fazenda Longa, acreditando que ocupavam a Fazenda Bonfim, que também de titularidade dos autores. Ao final requereram os autores a concessão liminar consistente na reintegração de posse da área esbulhada da Fazenda Longa, além da concessão de mandado proibitório determinando que os réus se abstenham, sob pena de multa diária, de qualquer ato que significasse esbulho ou turbação da Fazenda Bonfim. Já no mérito pleitearam a confirmação da medida de urgência eventualmente concedida, com a emissão ordem de reintegração de posse da área esbulhada da Fazenda Longa, a condenação dos requeridos a indenizarem os autores por todas as perdas e danos decorrentes do ato ilícito e, por fim, o desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da posse dos autores. Para tanto, juntaram documentos (ID 31160068 a 31162979 - Pág. 1/9). Recebidos os autos pelo Juízo primevo este designou audiência de justificação (ID 31162979 - Pág. 11), complementando o despacho logo após (ID 31162980 - Pág. 3). Em seguida, o Sindicato requerido juntou contestação aos autos (ID 31162980 - Pág. 8/13), juntando documentos (ID 31162981 - Pág. 1/11 e 31162982 - Pág. 1/9). Após, foi realizada a audiência de justificação, momento em que o magistrado determinou que fosse oficiado o INCRA para que informasse se havia procedimento de desapropriação em relação a área litigada, bem como se há interesse da instituição na ação possessória. Ainda, determinou à Oficiala de Justiça que informasse: “I) atualmente a fazenda Longa encontra-se com invasores?; II) caso afirmativo, quantos seriam e quais os líderes da referida invasão?; III) a invasão gerou algum prejuízo aos autores?; IV) caso afirmativo, especifique; V) quantos barracos foram construídos pelos invasores e se a construção foi realizada dentro do imóvel ou à sua margem?; VI) há algum plantio realizado pelos invasores no referido imóvel?; VII) caso afirmativo, há a presença de pessoas trabalhando no plantio?; VIII) o plantio foi realizado só na margem da via pública?; IX) se os invasores estão providenciando fornecimento de energia e criando animais em ambos os lados da propriedade da fazenda Longa; X) informar a data inicial da invasão e se houve a participação de representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais do Município de Riachão no sentido de liderar a invasão“ (ID 31162984 - Pág. 1/8). Foi juntado o ofício de resposta do INCRA, sendo que a autarquia federal informou que as pessoas que pleiteiam a área em litígio são potenciais beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, radicados no povoado Bacuri, zona rural do município de Riachão/MA, acrescentando que estes anteriormente estavam ocupando uma faixa de 60 metros de largura, próximo a imóvel em litígio, as margens da rodovia estadual de acesso de Riachão/MA e Feira Nova/MA, o que jamais impediu ou dificultou a produtividade da referida fazenda, já que o mesmo é totalmente improdutivo, mas que já haviam deixado o local. Ainda, afirmou que existe processo administrativo instaurado no âmbito da autarquia federal com a finalidade específica de desapropriação do imóvel em litígio, uma vez que o Sindicato requisitou tal ação do Governo Federal fosse feita a bem do desenvolvimento da municipalidade, tendo o INCRA total interesse na causa, requerendo, ao final, o declínio da competência do feito para a Justiça Federal (ID 31162984 - Pág. 10 e 31162985 - Pág. 1). A Oficiala de Justiça certificou, em 23 de maio de 2012, que procedeu com a vistoria da fazenda em litígio e constatou que: “I) a Fazenda Longa encontra-se sem invasores; II) Segundo informações do Sr. Luiz José de Sousa, morador da referida Fazenda, a invasão tem como líder o Sr. Junior dos Santos Pinto; III) o morador supracitado não soube informar a data inicial da invasão, bem como não tem conhecimento da participação de representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Riachão; IV) Os invasores construíram 65 (sessenta e cinco) barracos dentro do referido imóvel e, para isso, retiraram a cerca localizada às margens da rodovia; V) existe na área ocupada pelos invasores um plantio de mandioca, o qual foi realizado dentro do imóvel, nas proximidades dos barracos construídos; VI) não há energia elétrica no acampamento, nem indícios de que os invasores estavam providenciando fornecimento de energia; VII) no momento da vistoria não haviam animais na área invadida, e, segundo informações do Sr. Luiz José de Sousa, os invasores não criavam animais em nenhum dos lados da propriedade da Fazenda Longa; VIII) foram encontrados canos de abastecimento de água que, segundo o Sr. Luiz José, era retirada de uma nascente localizada na Fazenda Longa” (ID 31162985 - Pág. 06). Consta nos autos decisão do magistrado anterior declinando da competência para a Justiça Federal (ID 31162985 - Pág. 8) e recebidos os autos na Justiça Federal aquele Juízo determinou a intimação do INCRA para que dissesse quanto ao interesse no feito (ID 31162986 - Pág. 4), tendo sido respondido pela autarquia federal que persiste o interesse do INCRA, por meio de petição juntada aos autos (ID 31162986 - Pág. 6/7). Conforme decisão constante dos autos, foi deferida a medida liminar pleiteada para determinar que os réus se abstenham de praticar qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar ou esbulhar a posse da parte autora sobre o imóvel (ID 31162987 - Pág. 3/4). Em seguida, os autores juntaram a réplica à contestação (ID 31162988 - Pág. 9/12 e 31162990 - Pág. 1/3). Após, os autores pleitearam o deferimento da justiça gratuita (ID 31162994 - Pág. 5/7), juntando diversos documentos para tanto. Depois disto, o Juízo Federal declinou de volta a competência para a Justiça Estadual tendo revogado a decisão que deferiu o pedido liminar aos autores, momento em que indeferiu o pedido do INCRA para ingressar no feito possessório a envolver interesse meramente entre particulares (ID 31163008 - Pág. 7/10). Recebidos de volta os autos na Comarca de Riachão foi determinado que as partes fossem intimadas para que requeressem o que entendessem necessário, sob pena de extinção (ID 31163009 - Pág. 9), tendo a parte requerente se manifestado nos autos pleiteando o regular prosseguimento do feito, confirmando a liminar e com o consequente julgamento antecipado da lide (ID 31163010 - Pág. 6). Em seguida, foi determinada a intimação da parte requerida para que se manifestasse quanto o julgamento antecipado e, caso não houvesse concordância, que apresentasse as provas que ainda pretendia produzir (ID 31163011 - Pág. 5), momento em que os requeridos pleitearam a designação de audiência de instrução para a colheita de prova testemunhal (ID 31163011 - Pág. 9), tendo sido designada a citada audiência (ID 31163011 - Pág. 12). Consta dos autos decisão em que o magistrado se deu por impedido, determinando a suspensão do processo até que a Corregedoria-Geral de Justiça designasse outro Magistrado para presidir o feito (ID 31163019 – Pág. 7). Os requerentes peticionaram para que fossem ouvidos por meio de carta precatória na capital do Estado, tendo o Juízo da época indeferido tal pedido, haja vista que a parte contrária não requereu o depoimento pessoal dos autos. Assim, diante disso, os requerentes interpuseram Embargos de Declaração com o fim de que os autores prestem os seus respectivos depoimentos pessoais, por meio de carta precatória, em São Luís, ainda mais que são idosos e portadores de diversas comorbidades (ID 31164329 – Pág. 7/11 e 31164330 – Pág. 1). Foi juntado aos autos decisão que rejeitou os embargos de declaração, bem como foi designada nova data de audiência de instrução, dispensada a participação pessoal dos autores e, por fim, deferiu a medida liminar pleiteada pelos autores (ID 31164333 – Pág. 3/6). Foi expedido mandado de reintegração de posse em ID nº 31164333, pág. 9. No entanto, o Oficial de Justiça certificou que deixou de dar cumprimento ao mandado, uma vez que não morava ninguém na área (ID nº 31164333, pág. 12). Em audiência designada, foi noticiado, extraoficialmente, o falecimento do autor, momento em que determinou-se a intimação da parte autora para que esclarecesse quanto ao possível falecimento, juntando aos autos a certidão de óbito, suspendendo a marcha processual por 30 dias (ID 32113721). Em seguida a parte autora atravessou petição confirmando o falecimento do autor ELBERTH LEITÃO SANTOS, no entanto, informou que ainda não havia sido expedida a certidão de óbito (ID 32199113). Certidão de óbito juntada (ID 33575877). Após, determinou-se que, em 60 dias, o espólio do autor ELBERTH LEITÃO SANTOS promova a habilitação dos sucessores, com a finalidade de regularizar o polo ativo (ID 33889343), tendo sido cumprindo logo em seguida, momento em que foi habilitada a viúva como a representante do espólio, Sra. MARIA CARLA DA GRAÇA VILLELA DE LEITGEB SANTOS (ID 42802814), pleiteando o julgamento antecipado (ID 50305277). Diante da informação da parte autora de que houve nova invasão na área em litígio, o magistrado abriu vistas a parte requerida, bem como para que indicasse se ainda pretendia produzir provas, indicando sua finalidade e pertinência, sob pena de preclusão (ID 58922710), sendo que o sindicato requerido afirmou desconhecer qualquer ato de invasão, além de ter requerido a remessa dos autos para a Vara Agrária (ID 62385015), sendo que a parte autora se opôs ao declínio de competência do feito (ID 62853873) e, logo após, pleiteou a gratuidade da justiça. Após, foi exarada decisão pelo magistrado anterior declinando de sua competência em favor da Vara Agrária sob o argumento de que se trata de conflito coletiva pelo uso da terra e que encontra-se em fase de instrução (ID 67374221). A parte autora tornou a pleitear a gratuidade da justiça (ID 76235456). Foi proferida decisão designando audiência de instrução e julgamento em ID nº 79558193. Em audiência realizada, foi determinada a citação por edital do requerido Joacir Dias da Silva. Tendo sido expedido o respectivo edital de citação em ID nº 81540512. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do requerido citado por edital, apresentou contestação em ID nº 88296054, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva dos requeridos, e, no mérito, dentre outros, a improcedência da ação. A parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado do processo. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência da ação, tendo em vista entender que a ocupação se deu de forma violenta e de má-fé (ID nº 100654727). Vieram os autos concluso É o relatório. Passo à fundamentação e decido. 1. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES E DO PEDIDO DE PROVAS REQUERIDAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA A Defensoria Pública em ID nº 88296054, apresentou contestação, alegando, preliminarmente: a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, além disso, em manifestação de ID nº 98622571, requereu a produção de perícia e inspeção judicial na área litigiosa, demandas que aprecio nas linhas seguintes. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não juntou aos autos documentação probatória do seu direito de posse, entendo que a respectiva alegação não deve ser acolhida, uma vez que a discussão possessória é a discussão principal dos autos, ou seja, matéria de mérito do processo, que deve ser apreciada após uma análise pormenorizada de todas as provas juntadas pelas partes para que este juízo possa proceder com o acolhimento ou não do pedido da parte autora. Portanto, a análise desta preliminar resta prejudicada. Já em relação a arguição de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não houve esbulho na área, também entendo que esta não merece ser acolhida, tendo em vista que, da análise dos autos, percebe-se que os demandados alocaram-se na área por diversas vezes, não tendo inclusive a parte autora conseguido demonstrar com precisão quem eram e quais atos de esbulho estes praticavam no local, ou seja, não há provas nos autos comprovando que os demandados saíram definitivamente do local. Logo, afasto a preliminar suscitada. Passando a analisar a manifestação de especificação de provas realizada pela Defensoria Pública em ID nº 98622571,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) indefiro o pedido de realização de perícia e de inspeção judicial na área litigiosa, tendo em vista que a parte autora se manifestou pela ausência de interesse em produzir outras provas, senão as que já se encontram no processo, além de que a parte autora apresentou pedido de julgamento antecipado do processo. Não obstante, verifico também que as provas contidas nos autos levam ao convencimento deste juízo para a análise de mérito deste processo, uma vez que o processo já se encontra em fase avançada, tendo sido realizadas diversas diligências no decorrer do processo, suficientes para a formação de convicção. Esclarecidos estes pontos, passo a discutir o mérito dos presentes autos. 2. DA POSSE As ações possessórias são caracterizadas pela cognição horizontal limitada, abrangendo o exame comparativo entre as posses tanto dos requerentes quanto dos requeridos, ou seja, é realizado o exame da melhor posse, de modo a se deferir a proteção possessória buscada àquele que comprove o prévio exercício da posse justa em relação à parte adversa, assim entendida aquela cuja aquisição não adveio de vícios objetivos em relação à parte contrária. Assim, excluem-se do objeto da cognição judicial questões atinentes ao domínio e propriedade do bem, pois o exame do mérito será limitado ao exame da melhor posse entre as partes, como já afirmado alhures. Nesse sentido são as disposições dos arts. 1.210, § 2º, do Código Civil1 e 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil2. Desse modo, a alegação de comprovação de direito real sobre a coisa, ainda que direito de propriedade, é irrelevante em demanda possessória. A respeito da temática, foi editado o Enunciado nº. 78 da Jornada de Direito Civil: “Tendo em vista a não recepção, pelo novo Código Civil, da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2.º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso”. Dito isso, tem-se que a proteção possessória, sob as formas fungíveis da reintegração de posse, da manutenção de posse e do interdito proibitório, depende, em suma, da comprovação (i) da posse anterior pelo autor; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nessa ordem de ideias, a ação de manutenção de posse constitui modalidade (fungível) de ação possessória, voltada à proteção civil da posse violada em razão de esbulho. Vale esclarecer que a posse, pela teoria objetiva, consiste na exteriorização dos poderes inerentes à propriedade, notadamente pelo uso, gozo e disposição da coisa (conteúdo interno do direito de propriedade domínio), em atenção ao art. 1.196 do Código Civil. 2.1 - DA POSSE ALEGADA PELOS REQUERIDOS Constata-se dos autos que os requeridos adentraram no imóvel litigado no ano de 2011, por meio de uma grande mobilização de moradores que reivindicavam por terras na área, sendo estes incitados pelo presidente do sindicato requerido a ocuparem no imóvel com a finalidade de “conquista de posse” (ID nº 31160075, pág. 1). Percebe-se que, apesar do esbulho/turbação realizada pelos requeridos, constatou-se que os demandados não utilizavam as terras para nenhum tipo de produção ou criação de animais, uma vez que em vários momentos durante o processo a área ficou desocupada, o que, inclusive, foi atestado por meio de visita in loco realizada por oficial de justiça em ID nº 31162985, pág. 6. Ou seja, além do fato da ocupação ter se dado de forma violenta e clandestina, os requeridos sequer utilizaram a área para alguma atividade de subsistência, fato este que foi inclusive alegado pelos próprios esbulhantes em matéria jornalística juntada em ID nº 31166438. Além disso, ficou também comprovado que os requeridos possuíam residência e moradia em municípios vizinhos. Dessa forma, conforme parecer do Ministério Público em ID nº 100654727, verifico que não há o que se falar em melhor posse dos requeridos, uma vez que estes adentram de forma violenta e claramente de má-fé no imóvel discutido nos autos, reivindicando uma área pela qual nunca exerceram posse. No entanto, para a procedência de uma ação possessória como dito alhures, não se faz apenas com a demonstração de posse irregular dos demandados, deve-se comprovar primordialmente a posse alegada pelo requerente, o que será discutido abaixo. 2.2 - DA POSSE ALEGADA PELOS REQUERENTES Em relação a análise da posse alegada pela parte autora, observa-se que os requerentes na presente ação, não lograram êxito em demonstrar sua posse anterior, requisito essencial à demanda. Isso porque, os requerentes não juntaram aos autos nenhum tipo de demonstração pela qual se comprove que exerciam de fato atividades que visavam a conservação do bem. Verificou-se que, no momento da ocupação pelos requeridos, os autores não demonstraram que no local sequer havia cerca ou divisas que visavam a proteção ou a identificação de que aquela área pertencia aos demandantes. Os autores se limitaram a informar que utilizavam a terra para fazer arrendamentos para outros agricultores, no entanto, os únicos documentos juntados pela parte requerente (ID nº 31160069) demonstram que estes arrendamentos se deram no final do ano de 2010, ou seja, quase ao mesmo tempo do esbulho praticado pelos requeridos. Sendo assim, não há que se falar em posse antiga alegada pelos autores. Somado-se a isso, o contrato de arrendamento, por si só, não caracteriza comprovação de posse. Caso a parte autora quisesse demonstrar a posse, deveria juntar documentação que comprovasse atos de posse pelos arrendatários, o que não foi trazido aos autos. Além disso, no momento do primeiro esbulho/turbação praticado pelos requeridos, não ficou comprovada nenhum tipo de destruição de plantação ou retirada de animais do local, o que corrobora com o entendimento de que na área não havia nenhum tipo de produção, seja para subsistência ou para o comércio, além de ter sido certificado em visita in loco pela Oficial de Justiça que sequer havia animais no local. Além disso, como demonstrado na certidão elaborada pelo Oficial de Justiça (ID nº 31162985, pág. 6) e pela certidão de cumprimento de mandado de reintegração de ID nº 31164333, pág. 12, além das informações constantes nos autos, o esbulho e a turbação feita pelos requeridos nesta ação e nas ações conexas a esta ocorreu de forma intermitente, ou seja, os requeridos ficaram por longos períodos de tempo sem se estabelecer no local discutido nos autos. No entanto, a parte autora mesmo nestes momentos pelos quais deteve o total controle da área, não demonstrou a utilização desta ou mesmo demonstrou atos de posse que visariam evitar novas tentativas de esbulho ou turbação. Como dito em linhas pretéritas, a posse é exercida por atos fáticos que visam a proteção e o cuidado de um determinado bem. Nos autos em tela, os requerentes não demonstraram os atos de posse exercidos no bem litigado anteriormente aos fatos aqui narrados, ou mesmo, de que forma a utilizam a área que almejavam a proteção possessória. Dessa forma, tendo em vista os termos expostos alhures, verifico que os autores não conseguiram demonstrar todos os requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao exercício da posse, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Nestes termos, verifica-se que o ônus da prova incumbe ao autor, ou seja, no âmbito processual cabe ao demandante carrear os autos com as provas que possam demonstrar o seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Assim sendo, da análise de todas as provas juntadas pela parte autora, bem como levando-se em consideração todas as diligências realizadas durante o processo, levam à conclusão de que o demandante sequer conseguiu demonstrar que exercia a posse da área litigada, requisito essencial para a salvaguarda nos interditos possessórios. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, ante a ausência de comprovação de posse pelos requerentes nos presentes autos e, consequentemente, REVOGO a decisão liminar deferida em ID nº 31164333, págs. 3/6. Condeno os autores, ESPÓLIO DE ELBERTH LEITAO SANTOS e MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Transitada esta decisão em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. A PRESENTE SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Cumpra-se. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária 1 Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (…). § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 2 Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:20
Improcedência
28/11/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:38
Documento (Certidão)
04/09/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:08
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000488-65.2011.8.10.0114.
Requerente: ELBERTH LEITÃO SANTOS e MARIA CARLA DA GRAÇA VILLELA DE LEITGEB SANTOS
Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO e OUTROS (10) DECISÃO Tendo em vista que apresentada a contestação de JOACIR DIAS DA SILVA pelo Curador Especial (ID 88296054), determino que a Secretaria Judicial intime a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente réplica. Após, juntada ou não a réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________ REINTEGRAÇÃO DE POSSE intime-se o Curador Especial para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinente ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Requerendo provas o Curador, em razão do princípio do contraditório, intimem-se as demais partes para que, no prazo de 05 dias, especifiquem outras possíveis provas que ainda pretenda produzir. Uma vez que o Curador Especial diga que não há outras provas que pretenda produzir, além das que já constante nos autos, encerro a instrução processual, considerando infrutíferas as tentativas conciliatórias. Intimem-se todas as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sob forma de alegações finais (art. 364, §2º, CPC), ressaltando que o prazo é fixado como comum em virtude de se tratar de processo digital, em que as partes possuem pleno e direto acesso, não havendo restrição de acesso em decorrência de cargas. Concomitantemente, intime-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos, eis que é caso de intervenção como fiscal da ordem jurídica, para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a manifestação final (art. 364, §2º c/c art. 178, III, ambos do CPC). Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores e a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:08
Decurso de Prazo
27/07/2023, 23:34
Decurso de Prazo
27/07/2023, 20:56
Decurso de Prazo
27/07/2023, 17:37
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:58
Decurso de Prazo
26/07/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 22:26
Publicação
30/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000488-65.2011.8.10.0114.
Requerente: ELBERTH LEITÃO SANTOS e MARIA CARLA DA GRAÇA VILLELA DE LEITGEB SANTOS
Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO e OUTROS (10) DECISÃO Tendo em vista que apresentada a contestação de JOACIR DIAS DA SILVA pelo Curador Especial (ID 88296054), determino que a Secretaria Judicial intime a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente réplica. Após, juntada ou não a réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________ REINTEGRAÇÃO DE POSSE intime-se o Curador Especial para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinente ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Requerendo provas o Curador, em razão do princípio do contraditório, intimem-se as demais partes para que, no prazo de 05 dias, especifiquem outras possíveis provas que ainda pretenda produzir. Uma vez que o Curador Especial diga que não há outras provas que pretenda produzir, além das que já constante nos autos, encerro a instrução processual, considerando infrutíferas as tentativas conciliatórias. Intimem-se todas as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sob forma de alegações finais (art. 364, §2º, CPC), ressaltando que o prazo é fixado como comum em virtude de se tratar de processo digital, em que as partes possuem pleno e direto acesso, não havendo restrição de acesso em decorrência de cargas. Concomitantemente, intime-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos, eis que é caso de intervenção como fiscal da ordem jurídica, para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a manifestação final (art. 364, §2º c/c art. 178, III, ambos do CPC). Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores e a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
28/06/2023, 00:00
Outras Decisões
26/06/2023, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:04
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:33
Documento (Certidão)
29/03/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000488-65.2011.8.10.0114.
Requerente: ELBERTH LEITÃO SANTOS e MARIA CARLA DA GRAÇA VILLELA DE LEITGEB SANTOS
Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO e OUTROS (10) DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ELBERTH LEITÃO SANTOS e MARIA CARLA DA GRAÇA VILLELA DE LEITGEB SANTOS em desfavor de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO, JUNIOR DOS SANTOS PINTO, FÉLIS DA SILVA LUÍS e JOACIR DIAS DA SILVA afirmando, em síntese, que os requerentes são proprietários e possuidores de imóvel rural localizado na data Malhada Redonda, gleba Longo, conhecido como Fazenda Longa, inserida à margem da estrada que liga a sede do município ao povoado do Bacuri, mantendo, com diversos agricultores contrato de arrendamento, demonstrando, assim, o cumprimento da função social da propriedade. Em razão de interesse jurídico do INCRA o Juízo primevo declinou de sua competência para a Justiça Federal (ID 31162985 - Pág. 8) e, após recebidos os autos na Justiça Federal, aquele Juízo exarou decisão deferindo a medida liminar pleiteada na inicial, determinando que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar ou esbulhar a posse da parte autora sobre o imóvel (ID 31162987 - Pág. 3/4). É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Determino que a Secretaria Judicial certifique o transcurso do prazo da citação editalícia e, caso não tenha tido manifestação, remeta-se os autos para o Curador Especial, conforme determinado no despacho em audiência (ID 81473224). Ainda, diante da instalação da Comissão de Conflitos Fundiários – CCF TJMA, instituída pelo Ato da Presidência-GP nº 84/2022, e alterada pelo Ato da Presidência-GP nº 02/2023, bem como em razão das atribuições da aludida comissão, delineadas na ADPF nº 828, determino que a Secretaria Judicial oficie a aludida comissão para que tome conhecimento de que nos autos há decisão judicial de reintegração de posse coletiva pendente de cumprimento. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] __________________________________________________________________ REINTEGRAÇÃO DE POSSE
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:39
Documento (Certidão)
08/03/2023, 15:34
Outras Decisões
03/03/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:05
Documento (Certidão)
27/02/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 19:40
Publicação
11/01/2023, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 04:55
Publicação
27/12/2022, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:04
Publicação
13/12/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 01:06
Publicação
12/12/2022, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Citação
Autor: Espólio de Elberth Leitão Santos e Maria Carla da Graça Villela de Leitgeb Santos
Réu: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Riachão e outros (3) A Excelentíssima Senhora ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, Juíza de Direito, respondendo pela Vara Agrária de São Luís, Estado do Maranhão, na forma da lei, faz saber: CITAÇÃO CITANDO: Joacir Dias da Silva, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de 20 (vinte) dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Advertindo-se, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. São Luís (MA), 30 de novembro de 2022. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da Vara Agrária
Citação - COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO ESTADO Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0000488-65.2011.8.10.0114 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
08/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000488-65.2011.8.10.0114.
Autores: Espólio de Elberth Leitão Santos e Maria Carla da Graça Villela de Leitgeb Santos
Réus: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Riachão e outros (3) Promotor: Dr. Oziel Costa Ferreira Neto Local: Sala de audiências virtual da Vara Agrária do Termo de São Luís Data: 29 de novembro de 2022 Horário: 09h30 Termo de Audiência na qual se achavam presentes a Juíza de Direito, Dra. Íris Danielle de Araújo Santos, respondendo pela Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, comigo, Luanna Lopes Carvalho, Secretária Judicial, que digitei a presente ata. Aí à data e hora designada, determinou a MMª Juíza a abertura dos trabalhos. Pregão por videoconferência: Presente o Promotor de Justiça Dr. Oziel Costa Ferreira Neto. Ausente parte autora Espólio de Elberth Leitão Santos, representado pela Sra. Maria Carla da Graça Villela de Leitgeb Santos, também autora nesta demanda, mas presente o seu advogado Dr. Christian Claudio de Leitgeb Santos, OAB/MA nº 9.896. Ausente também o requerido Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Riachão, mas presente o seu advogado Dr. Diogo Diniz Ribeiro Cabral, OAB/MA 9.355-A. Embora intimados, constatou-se a ausência dos requeridos Sr. Felix da Silva Oliveira e Sr. Junior dos Santos Pinto e da sua procuradora a Drª Fabiana Furtado Schwindt – OAB/MA 6.349. Ausente o requerido Joacir Dias da Silva, pendente de citação. Eventos da audiência: Iniciada a audiência, o advogado do requerido manifestou-se no intuito de desistir da oitiva da sua testemunha e requereu o julgamento em relação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Riachão no estado em que se encontra, do que o advogado do autor não se insurgiu e, ainda manifestou-se desistindo dos Embargos de Declaração opostos sob o Id nº 81245986. Em seguida, a MM. Juíza proferiu o seguinte Despacho: “Defiro os pleitos de desistência da oitiva da testemunha do requerido, bem como a desistência dos Embargos de Declaração e chamo o feito a ordem para que seja feita a citação por edital do requerido Joacir Dias da Silva que ainda não foi citado, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente das consequências da revelia. Transcorrendo in albis o prazo contestacional da nova citação determinada, desde já, nomeio-lhe curador especial a Defensoria Pública para intervir no feito. Após, voltem os autos conclusos”. Nada mais. Deu a MM. Juíza por encerrado este termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente pela magistrada. _____________________________ Juiz
Intimação - COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des. Sarney Costa - Avenida Carlos Cunha s/n – fone: 3194-6976 e-mail: [email protected] TERMO DE ASSENTADA (Audiência de Instrução e Julgamento) Classe Judicial: Reintegração / Manutenção de Posse Juíza: Dra. Íris Danielle de Araújo Santos
01/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/11/2022, 22:11
Decurso de Prazo
30/11/2022, 22:05
Documento (Edital)
30/11/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:18
Audiência (instrução)
30/11/2022, 07:23
Publicação
30/11/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 01:28
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000488-65.2011.8.10.0114.
REQUERENTE: ELBERTH LEITAO SANTOS E OUTROS
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RIACHAO E OUTROS (3) DECISÃO A parte autora aviou petição nos autos contraditando previamente testemunha arrolada pele parte requerida nos autos, afirmando que se trata de requerido, qualificado inicialmente como “Jorge do Sindicato” (ID 80732283). É o relatório. Passo à fundamentação e decido. É cediço que contradita é o ato pelo qual a parte interessada alega a incapacidade, o impedimento ou a suspeição de uma testemunha. Não é o caso dos autos. Primeiro que este não é o momento de contraditar testemunhas, já que o Código de Processo Civil prevê que a contradita se dará após a qualificação da testemunha, porém antes de seu compromisso judicial, nos termos dos arts. 457 e 458 da lei instrumental. Segundo, ad argumentandum tantum, em razão de que a testemunha arrolada pelo requerido, Josimar Pereira Freitas, à época da distribuição do feito, era o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Riachão e não parte, ou seja, o Sindicato citado é quem de fato figura no polo passivo da demanda, sendo que aquele, àquela época, apenas representava legalmente o sindicato, o que, em tese, não o impede de ser arrolado como testemunha. Nada obsta que a parte autora, no dia da audiência, traga novos fatos e faça nova contradita a testemunha arrolada, porém no momento legalmente adequado para tanto. Ex positis,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFIRO o pedido perpetrado pelo autor na petição ID 80732283 e, em consequência, mantenho a audiência anteriormente designada. Intime-se a parte autora, Via DJEN, por meio do causídico cadastrado. Cientifique-se o Ministério Público por meio de remessa eletrônica dos autos. O PRESENTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELBERTH LEITAO SANTOS, MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS Requerido
REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RIACHAO, JUNIOR DOS SANTOS PINTO, FÉLIS DA SILVA LUÍS, JOACIR DIAS DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o constante na certidão de Id 80702238, CANCELO a audiência de instrução e julgamento antes designada para o dia 24 de novembro de 2022, às 08h30min e REDESIGNO o ato processual para o 29 de novembro de 2022, às 09h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública por meio de remessa pelo sistema Pje. São Luís, data do sistema ESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO DE OFÍCIO. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0000488-65.2011.8.10.0114 Classe/Assunto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:38
Outras Decisões
18/11/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 11:54
Audiência (instrução)
18/11/2022, 11:52
Audiência (instrução)
18/11/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 00:14
Mero expediente
17/11/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:43
Documento (Certidão)
17/11/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000488-65.2011.8.10.0114.
Requerente: ELBERTH LEITÃO SANTOS e MARIA CARLA DA GRAÇA VILLELA DE LEITGEB SANTOS
Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO e OUTROS (10) DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ELBERTH LEITÃO SANTOS e MARIA CARLA DA GRAÇA VILLELA DE LEITGEB SANTOS em desfavor de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO, JUNIOR DOS SANTOS PINTO, FÉLIS DA SILVA LUÍS e JOACIR DIAS DA SILVA afirmando, em síntese, que os requerentes são proprietários e possuidores de imóvel rural localizado na data Malhada Redonda, gleba Longo, conhecido como Fazenda Longa, inserida à margem da estrada que liga a sede do município ao povoado do Bacuri, mantendo, com diversos agricultores contrato de arrendamento, demonstrando, assim, o cumprimento da função social da propriedade. Alegam os autores que em 13 de março de 2011, um grupo formado por cerca de 100 pessoas, incitados pelo Sindicato requerido, ocuparam a Fazenda Longa, onde fizeram queimadas, furtaram madeira e palha para a construção de barracões, danificaram cercas, subtraíram arame e fizeram escavações nas nascentes de água do lugar, tendo sido registrado ocorrência policial em 15 de abril de 2011. Enfatizam os requerentes que existiu um documento nominado de “convite”, com timbre do sindicato requerido e lavra do Presidente, Secretário Geral, Secretário de Formação do Assalariado e Secretário de Finanças, todos da agremiação sindical, no qual convocava todos os sócios e não sócios para uma reunião no dia 28 de novembro de 2010, às 08h00min, na Escola Boanerges Coelho dos Santos, com o nítido fim de “organização dos trabalhadores para a conquista da posse da Fazenda Bonfim”, porém, os requeridos cometeram um engano, pois acabaram tomando a Fazenda Longa, acreditando que ocupavam a Fazenda Bonfim, que também de titularidade dos autores. Ao final requereram os autores a concessão liminar de medida de urgência consistente na reintegração de posse da área esbulhada da Fazenda Longa, além da concessão de mandado proibitório determinando que os réus se abstenham, sob pena de multa diária, de qualquer ato que signifique esbulho ou turbação da Fazenda Bonfim. Já no mérito pleitearam a confirmação da medida de urgência eventualmente concedida, com a emissão ordem de reintegração de posse da área esbulhada da Fazenda Longa, a condenação dos requeridos a indenizarem os autores por todas as perdas e danos decorrentes do ato ilícito e, por fim, o desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da posse dos autores. Para tanto, juntaram documentos (ID 31160068 a 31162979 - Pág. 1/9). Recebidos os autos pelo Juízo primevo este designou audiência de justificação (ID 31162979 - Pág. 11), complementando o despacho logo após (ID 31162980 - Pág. 3). Em seguida, o Sindicato requerido juntou contestação aos autos (ID 31162980 - Pág. 8/13), juntando documentos (ID 31162981 - Pág. 1/11 e 31162982 - Pág. 1/9). Após, foi realizada a audiência de justificação, momento em que o magistrado determinou que fosse oficiado o INCRA para que informasse se havia procedimento de desapropriação em relação a área litigada, bem como se há interesse da instituição na ação possessória. Ainda, determinou à Oficiala de Justiça que informasse: “I) atualmente a fazenda Longa encontra-se com invasores?; II) caso afirmativo, quantos seriam e quais os líderes da referida invasão?; III) a invasão gerou algum prejuízo aos autores?; IV) caso afirmativo, especifique; V) quantos barracos foram construídos pelos invasores e se a construção foi realizada dentro do imóvel ou à sua margem?; VI) há algum plantio realizado pelos invasores no referido imóvel?; VII) caso afirmativo, há a presença de pessoas trabalhando no plantio?; VIII) o plantio foi realizado só na margem da via pública?; IX) se os invasores estão providenciando fornecimento de energia e criando animais em ambos os lados da propriedade da fazenda Longa; X) informar a data inicial da invasão e se houve a participação de representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais do Município de Riachão no sentido de liderar a invasão“ (ID 31162984 - Pág. 1/8). Foi juntado o ofício de resposta do INCRA, sendo que a autarquia federal informou que as pessoas que pleiteiam a área em litígio são potenciais beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, radicados no povoado Bacuri, zona rural do município de Riachão/MA, acrescentando que estes anteriormente estavam ocupando uma faixa de 60 metros de largura, próximo a imóvel em litígio, as margens da rodovia estadual de acesso de Riachão/MA e Feira Nova/MA, o que jamais impediu ou dificultou a produtividade da referida fazenda, já que o mesmo é totalmente improdutivo, mas que já haviam deixado o local. Ainda, afirmou que existe processo administrativo instaurado no âmbito da autarquia federal com a finalidade específica de desapropriação do imóvel em litígio, uma vez que o Sindicato requisitou tal ação do Governo Federal fosse feita a bem do desenvolvimento da municipalidade, tendo o INCRA total interesse na causa, requerendo, ao final, o declínio da competência do feito para a Justiça Federal (ID 31162984 - Pág. 10 e 31162985 - Pág. 1). A Oficiala de Justiça certificou, em 23 de maio de 2012, que procedeu com a vistoria da fazenda em litígio e constatou que: “I) a Fazenda Longa encontra-se sem invasores; II) Segundo informações do Sr. Luiz José de Sousa, morador da referida Fazenda, a invasão tem como líder o Sr. Junior dos Santos Pinto; III) o morador supracitado não soube informar a data inicial da invasão, bem como não tem conhecimento da participação de representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Riachão; IV) Os invasores construíram 65 (sessenta e cinco) barracos dentro do referido imóvel e, para isso, retiraram a cerca localizada às margens da rodovia; V) existe na área ocupada pelos invasores um plantio de mandioca, o qual foi realizado dentro do imóvel, nas proximidades dos barracos construídos; VI) não há energia elétrica no acampamento, nem indícios de que os invasores estavam providenciando fornecimento de energia; VII) no momento da vistoria não haviam animais na área invadida, e, segundo informações do Sr. Luiz José de Sousa, os invasores não criavam animais em nenhum dos lados da propriedade da Fazenda Longa; VIII) foram encontrados canos de abastecimento de água que, segundo o Sr. Luiz José, era retirada de uma nascente localizada na Fazenda Longa” (ID 31162985 - Pág. 06). Consta nos autos decisão do magistrado anterior declinando da competência para a Justiça Federal (ID 31162985 - Pág. 8) e recebidos os autos na Justiça Federal aquele Juízo determinou a intimação do INCRA para que dissesse quanto ao interesse no feito (ID 31162986 - Pág. 4), tendo sido respondido pela autarquia federal que persiste o interesse do INCRA, por meio de petição juntada aos autos (ID 31162986 - Pág. 6/7). Conforme decisão constante dos autos, foi deferida a medida liminar pleiteada para determinar que os réus se abstenham de praticar qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar ou esbulhar a posse da parte autora sobre o imóvel (ID 31162987 - Pág. 3/4). Em seguida, os autores juntaram a réplica à contestação (ID 31162988 - Pág. 9/12 e 31162990 - Pág. 1/3). Após, os autores pleitearam o deferimento da justiça gratuita (ID 31162994 - Pág. 5/7), juntando diversos documentos para tanto. Depois disto, o Juízo Federal declinou de volta a competência para a Justiça Estadual, momento em que indeferiu o pedido do INCRA para ingressar no feito possessório a envolver interesse meramente entre particulares (ID 31163008 - Pág. 7/10). Recebidos de volta os autos na Comarca de Riachão foi determinado que as partes fossem intimadas para que requeressem o que entendessem necessário, sob pena de extinção (ID 31163009 - Pág. 9), tendo a parte requerente se manifestado nos autos pleiteando o regular prosseguimento do feito, confirmando a liminar e com o consequente julgamento antecipado da lide (ID 31163010 - Pág. 6). Em seguida, o foi determinada a intimação da parte requerida para que manifesta-se quanto o julgamento antecipado e, caso não houvesse concordância, que apresentasse as provas que ainda pretendia produzir (ID 31163011 - Pág. 5), momento em que os requeridos pleitearam a designação de audiência de instrução para a colheita de prova testemunhal (ID 31163011 - Pág. 9), momento em que foi designada a citada audiência (ID 31163011 - Pág. 12). Consta dos autos decisão em que o magistrado se deu por impedido, determinando a suspensão do processo até que a Corregedoria-Geral de Justiça designasse outro Magistrado para presidir o feito (ID 31163019 – Pág. 7). Os requerentes peticionaram para que fossem ouvidos por meio de carta precatória na capital do Estado, tendo o Juízo da época indeferido tal pedido, haja vista que a parte contrária não requereu o depoimento pessoal dos autos. Assim, diante disso, os requerentes interpuseram Embargos de Declaração com o fim de que os autores prestem os seus respectivos depoimentos pessoais, por meio de carta precatória, em São Luís, ainda mais que são idosos e portadores de diversas comorbidades (ID 31164329 – Pág. 7/11 e 31164330 – Pág. 1). Foi juntado aos autos decisão que rejeitou os embargos de declaração, bem como foi designada nova data de audiência de instrução, dispensada a participação pessoal dos autores e, por fim, deferiu a medida liminar pleiteada pelos autores (ID 31164329 – Pág. 3/6). Aberta a audiência, foi noticiado, extraoficialmente, o falecimento do autor, momento em que determinou-se a intimação da parte autora para que esclarecesse quanto ao possível falecimento, juntando aos autos a certidão de óbito, suspendendo a marcha processual por 30 dias (ID 32113721). Em seguida a parte autora atravessou petição confirmando o falecimento do autor ELBERTH LEITÃO SANTOS, no entanto, informou que ainda não expedida a certidão de óbito (ID 32199113). Certidão de óbito juntada (ID 33575877). Após, determinou-se que, em 60 dias, o espólio do autor ELBERTH LEITÃO SANTOS promova a habilitação dos sucessores, com a finalidade de regularizar o polo ativo (ID 33889343), o cumprindo logo em seguida, momento em que foi habilitada a viúva como a representante do espólio, Sra. MARIA CARLA DA GRAÇA VILLELA DE LEITGEB SANTOS (ID 42802814), pleiteando o julgamento antecipado (ID 50305277). Diante da informação da parte autora de que houve nova invasão na área em litígio, o magistrado abriu vistas a parte requerida, bem como para que indicasse se ainda pretendia produzir provas, indicando sua finalidade e pertinência, sob pena de preclusão (ID 58922710), sendo que o sindicato requerido afirmou desconhecer qualquer ato de invasão, além de ter requerido a remessa dos autos para a Vara Agrária (ID 62385015), sendo que a parte autora se opôs ao declínio de competência do feito (ID 62853873) e, logo após, pleiteou a gratuidade da justiça. Após, foi exarada decisão pelo magistrado anterior declinando de sua competência em favor da Vara Agrária sob o argumento de que se trata de conflito coletiva pelo uso da terra e que encontra-se em fase de instrução (ID 67374221). A parte autora tornou a pleitear a gratuidade da justiça (ID 76235456). É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que este poderá ser feito em qualquer momento processual, seja com a inicial ou contestação, ou ainda em qualquer instância que os autos tramitarem, conforme prescrito pelo art. 99, § 1º, do CPC. Desta feita,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE defiro o pedido de gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 c/c 99, §§ 1º e 3º, todos do CPC. Ademais, uma vez que a parte autora afirmou que não possui testemunhas para arrolar, pois seriam as mesmas que prestaram o depoimento em sede de audiência de justificação, no entanto já faleceram, bem como considerando que os requeridos apenas requereram a produção de prova testemunhal, defiro a produção de prova oral, consistente apenas na inquirição de testemunhas do requerido. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2022, às 09h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. Saliento que o login que cada parte, testemunha do embargante e advogados utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três, sendo que somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observando as regras do artigo 455 do CPC. Ainda, saliento que o ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por fim, esse Juízo atento a Recomendação nº 22, de 04 de março de 2009, de lavra do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomenda aos Tribunais e às Varas que: I - priorizem e monitorem constantemente o andamento dos processos judiciais envolvendo conflitos fundiários; II – implementem medidas concretas e efetivas objetivando o controle desses andamentos, e, assim sendo, no afã do cumprimento da recomendação alhures, bem como nos termos do art. 364 do CPC, determino que findada a audiência de instrução processual, ato contínuo será dada a palavra ao advogado da parte requerente, requerida e ao Ministério Público, para que, nesta ordem e sucessivamente, no prazo de 20 minutos para cada, ofereçam as razões finais na forma oral. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Cientifique-se o Ministério Público por meio de remessa pelo sistema PJe. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
09/11/2022, 00:00
Audiência (instrução)
08/11/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:54
Outras Decisões
07/11/2022, 13:21
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:12
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:12
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 18:02
Redistribuição (incompetência)
18/10/2022, 13:03
Documento (Certidão)
18/10/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 03:22
Publicação
10/08/2022, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ELBERTH LEITAO SANTOS e outros ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - MA5117 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - MA5117 PARTE RÉ: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RIACHAO e outros (3) ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349, DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Ação Reivindicatória de posse com pedido de Liminar ajuizada por ELBERTH LEITAO SANTOS e outros, em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RIACHAO e outros (3).Nesse intento, aduz que os demandados estão invadindo sua área, mesmo não tendo qualquer relação com esta. Estão realizando derrubadas, arrastões, pastos, açudes e casas. Por fim, já teriam, inclusive, alienado parte da área.Os demandados, de sua vez, arguem incompetência deste juízo, em razão da criação da vara agrária (ID 62385015).A parte autora rebate os argumentos, aduzindo se tratar de competência absoluta, em razão do fórum de situação do imóvel.Como se observa,
Intimação - PROCESSO N° 0000488-65.2011.8.10.0114 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
trata-se de conflito coletivo pelo uso da terra.O processo se encontra em fase de instrução.Contudo, denoto ser este juízo absolutamente incompetente ao feito, conforme se passa a explanar.A Lei Complementar 220/2019, que altera o artigo 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão LC 14/1991, criou a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam conflitos coletivos.Diante do surgimento de competência exclusiva em favor de outro juízo, e tendo em vista que, os processos não tiveram sua instrução probatória finalizada, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DE RIACHÃO/MA, para processar e julgar a presente demanda, e, em atenção aos ditames do Provimento 182021 da CGJMA, determino a remessa do presente processo para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente.Intimem-se as partes.Transcorrido o prazo de eventual recurso, remetam-se os autos.Publique-se, registre-se, intimem-se.Riachão/MA, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
09/08/2022, 00:00
Incompetência
20/05/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 08:32
Documento (Certidão)
17/05/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 05:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:20
Decurso de Prazo
25/03/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:08
Publicação
16/03/2022, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ELBERTH LEITAO SANTOS e outros ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - MA5117 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - MA5117 PARTE RÉ: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RIACHAO e outros (3) ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349, DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "Abra-se vistas à parte demandada para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da informação trazida pela autora, de que ocorreu nova invasão na área, em claro desrespeito à liminar concedida (ID 56146315). No mesmo prazo deverá indicar se ainda pretende produzir provas, indicando sua finalidade e pertinência, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 12 de janeiro de 2022. FRANCISCO BEZERRA SIMOES. Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA".
Intimação - PROCESSO N° 0000488-65.2011.8.10.0114 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
09/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
04/03/2022, 03:36
Publicação
08/02/2022, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ELBERTH LEITAO SANTOS e outros ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - MA5117 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - MA5117 PARTE RÉ: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RIACHAO e outros (3) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor dDESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Abra-se vistas à parte demandada para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da informação trazida pela autora, de que ocorreu nova invasão na área, em claro desrespeito à liminar concedida (ID 56146315). No mesmo prazo deverá indicar se ainda pretende produzir provas, indicando sua finalidade e pertinência, sob pena de preclusão.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 12 de janeiro de 2022. FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0000488-65.2011.8.10.0114 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
26/01/2022, 00:00
Mero expediente
12/01/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 20:06
Conclusão (para decisão)
15/08/2021, 23:18
Documento (Certidão)
15/08/2021, 23:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 04:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:00
Morte ou perda da capacidade
03/08/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 22:41
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 20:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:35
Audiência (Juiz(a))
16/06/2020, 10:21
Audiência (de justificação)
16/06/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 20:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:35
Mero expediente
10/06/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:16
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/05/2020, 13:31
Apensamento
20/05/2020, 17:58
Audiência (instrução)
20/05/2020, 17:56
Documento (Certidão)
20/05/2020, 17:55
Documento (Certidão)
20/05/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 17:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)