Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA 11.812-A. 2º
APELANTE: Antônio Ferreira Marinho. ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas, OAB PI4344-A
APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. APELO DO BANCO BRADESCO S.A DESPROVIDO. APELO DA PARTE CONSUMIDORA PROVIDO PARCIALMENTE. Conforme a tese firmada em IRDR pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento contratual ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor. Na ausência de comprovação da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608. O dano moral, em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário sem a anuência do consumidor, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, dada a violação dos direitos do consumidor e a afetação da sua dignidade. Considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majora-se o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), visando reparar adequadamente o dano sofrido e desestimular práticas abusivas. Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido. ACÓRDÃO: Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em conhecer dos recursos, dando provimento parcial ao recurso interposto pela parte consumidora (2º Apelante), e pelo desprovimento do recurso interposto pelo Banco, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27.02.2025 A 06.03.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802468-45.2022.8.10.0076. 1º