Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A
Apelado: ZILANI DA CONCEICAO MEDEIROS FERNANDES Advogado: LAERCIO SERRA DA SILVA – OAB/MA 9447-A Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. A prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para a propositura de ação, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça e da primazia pela resolução de mérito. II. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. III. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. IV. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. V. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL nº 0801226-74.2018.8.10.0049 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 06 a 14 de fevereiro de 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0801226-74.2018.8.10.0049, “unanimemente a Sétima Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A contra a sentença (ID 20900710) exarada pelo juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA, que julgou procedente o pedido deduzido na exordial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade saque em cartão de crédito / cartão de crédito consignado, determinando, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. No apelo (ID 20900727), o Banco recorrente aduziu a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo ora questionado, o que impõe o afastamento da declaração de nulidade do pacto e a supressão da indenização por danos materiais e morais arbitrada na instância a quo. Subsidiariamente, asseverou a redução do quantum fixado e a compensação do crédito liberado à autora, postulando, ao final, o provimento do recurso. A apelada, nas contrarrazões de ID 20900747, refutou os argumentos do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença alvejada. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira não opinou sobre o mérito, por não incidir nas hipóteses de intervenção ministerial (ID 21777312). Posteriormente, o recorrente apresentou a petição de ID 22624589, pleiteando o reconhecimento da litispendência em relação ao processo nº 0800514-84.2018.8.10.0049, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o que cabia relatar. VOTO DAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E LITISPENDÊNCIA. Embora a alegação de litispendência não tenha se dado em sede de preliminar, assim será apreciada por uma questão de coerência lógica. Feito esse esclarecimento, aduz o apelante, em princípio, a ausência de interesse de agir por parte da autora, diante da ausência de prévio requerimento na seara administrativa para resolução da controvérsia. Entretanto, é comezinho o entendimento segundo o qual a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda judicial. Com efeito, tal procedimento não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, mormente em função da primazia pela solução de mérito que orienta a sistemática processual civil vigente. Endossando esse entendimento, cumpre trazer à baila julgado desta Corte sobre o ponto, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Descabe condicionar o prosseguimento da demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito. 2. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela plataforma consumidor.gov, ou qualquer outra via administrativa, não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e para as ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE 631.240/MG. 3. Apelo conhecido e provido. (TJMA 0808320-23.2018.8.10.0001, Relator Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3a Câmara Cível, julgado em 03/09/2020, DJe 15/09/2020). Por igual, não merece guarida a litispendência suscitada pelo recorrente, eis que, em consulta ao PJE, verificou-se que o processo nº 0800514-84.2018.8.10.0049 fora extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, de modo que, consoante entendimento do e. STJ, não subsiste a discussão sobre a existência ou não do citado instituto, mormente inexistir ofensa à coisa julgada, já que a extinção não alcançou o exame do mérito (STJ - AgInt no AREsp: 447177 GO 2013/0403695-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021). Rejeitadas as preliminares enfrentadas, e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. DO MÉRITO. O cerne da matéria gravita em torno de suposta falha no dever de informação por parte do réu quando da realização do pacto ora questionado, tendo em vista que a autora afirma ter firmado a avença acreditando se tratar de empréstimo na modalidade consignado, e não na sistemática do cartão de crédito consignado. Ao cenário dos autos são aplicáveis as 1ª e 4ª teses do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmadas pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa senda, a apelante sustenta a tese de irregularidade da avença, por não ter consentido com a modalidade contratada. No entanto, essa alegação colide frontalmente com o detido exame da prova documental angariada nos autos. Com efeito, observa-se que o contrato anexado pelo Banco apelante (ID 20900648) se apresenta formalmente hígido, pois os dados pessoais da autora são os mesmos declinados na peça vestibular, contendo o instrumento, ainda, a sua assinatura. Cumpre ressaltar, que na folha de rosto do contrato consta em letras destacadas que o pacto se refere a “TERMO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO BMG CARD”, bem como especifica na cláusula “VII, 5”, que o aderente declara conhecer e estar apto a efetuar qualquer negócio com as instituições financeiras pertencentes ao grupo financeiro BMG, entre os quais, contratação de novas operações de empréstimo ou financiamento, renegociações, saque em dinheiro, tudo dentro dos limites de margem consignável, mediante a utilização do cartão. E, ainda, consta na cláusula VIII do pacto que “através do presente, autorizo o INSS, de forma irrevogável e irretratável, a realizar desconto mensal em benefícios previdenciários, em favor da Instituição Financeira assinalada no item I do documento, como Instituição Financeira Consignatária, para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do meu CARTÃO DE CRÉDITO ‘BMG CARD’”. Desse modo, o recorrente cumpriu com o ônus que lhe competia, devendo ser rechaçada a nulidade do pacto, pois a oportuna invalidação - com o lucrativo intuito de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais - evidencia manifesto venire contra factum proprium. Registre-se que o banco também comprovou o depósito do valor contratado em favor da autora, o que corrobora a contratação questionada nos autos. Assim, não há que se falar, portanto, em invalidade do contrato, nos termos da 1ª e 4ª teses firmadas quando do julgamento do IRDR, o qual é de observância obrigatória (art. 985, I, do Código de Processo Civil), devendo a parte autora honrar com o pactuado. A cobrança se mostra legítima, sendo de rigor a reforma integral da sentença de procedência, com a rejeição in totum do pleito exordial. Do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedente o pleito inicial. Diante da reforma integral do julgado, condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observados os critérios do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil e a concessão, em Primeiro Grau, da assistência judiciária gratuita (§3º do art. 98, do mesmo diploma legal). É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator