Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Cristiane Barros Dutra representando o espólio de José Venâncio Moreira Dutra e Maria José Barros Dutra. ADVOGADO: Cristiane Barros Dutra, OAB/MA 28.943.
APELADO: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. ADVOGADO: Thiago Roberto Morais Diaz, OAB/MA 7.614. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: Direito Civil. Relação obrigacional. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. Transferência de aforamento. Imóvel adquirido em 1991. Domínio útil transferido pela concessionária. Impossibilidade de transferência definitiva sem autorização do ente público titular do domínio direto. Município não integra o polo passivo. Ausência de omissão culposa da CAEMA. Inexistência de nexo causal. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I.
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811987-80.2019.8.10.0001.
Trata-se de pretensão autoral visando à imposição judicial à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA de formalizar a transferência dominial de imóvel adquirido por aforamento em 1991, bem como ao pagamento de danos morais e materiais. II. Comprovada a adoção, pela concessionária, de todas as providências administrativas necessárias ao trâmite do processo de transferência junto ao órgão municipal competente (SEMURH), não se verifica qualquer omissão, negligência ou culpa atribuível à ré. III. A efetivação da transferência depende de autorização do Município de São Luís, titular do domínio direto, ente que sequer integra a lide, o que inviabiliza qualquer imposição de obrigação de fazer à concessionária. IV. Ausente a comprovação de ato ilícito ou omissivo culposo, e não caracterizado o nexo causal entre a atuação da CAEMA e os danos alegados, inexiste fundamento para reconhecimento de responsabilidade civil. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE BARROS DUTRA, na qualidade de representante do espólio de JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA, contra a sentença de mérito (ID 40311919) prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Na origem, postulou-se a condenação da CAEMA à adoção das providências necessárias para a transferência, desmembramento, desaforamento e registro imobiliário de imóvel objeto de aforamento firmado em 1991 com o falecido José Venâncio Moreira Dutra, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada inércia da empresa demandada. A r. sentença concluiu pela ausência de culpa da CAEMA, reconhecendo que a concessionária promoveu os atos administrativos necessários ao processamento do pedido junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH), sendo que o entrave à conclusão da transferência decorreu exclusivamente de inércia da Administração Pública Municipal, titular do domínio direto do imóvel, razão pela qual não haveria responsabilidade civil a ser imputada à ré. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 40311922), sustentando: (i) que houve omissão injustificada da CAEMA na adoção de diligências eficazes; (ii) que a morosidade do procedimento administrativo caracteriza descumprimento contratual e ilícito civil; (iii) que os danos materiais e morais estão caracterizados; requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para o acolhimento dos pedidos formulados na exordial. Contrarrazões foram apresentadas pela recorrida (ID 40311929), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a CAEMA não detém poder decisório sobre o aforamento e que todos os atos cabíveis foram devidamente praticados no curso do procedimento administrativo junto ao Município. É o relatório. VOTO De antemão, verifico que se encontram presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, motivo pelo qual conheço da presente apelação cível. A controvérsia dos autos circunscreve-se à verificação da eventual responsabilidade civil da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA pela não conclusão de procedimento administrativo de transferência do domínio útil (aforamento) de imóvel adquirido pelo falecido José Venâncio Moreira Dutra, cuja regularização dominial é pleiteada judicialmente por sua representante legal, ora recorrente. Compulsando os autos, extrai-se que o imóvel em questão foi objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado entre o autor originário e a CAEMA em 10 de janeiro de 1991. À época, encontrava-se vigente o Código Civil de 1916, sendo plenamente admissível, por força do regime jurídico então vigente, a figura jurídica do aforamento (também denominado enfiteuse), nos termos dos arts. 680 a 694 daquele diploma legal. No contexto dessa modalidade de relação jurídico-real, o foreiro (enfiteuta) detém o domínio útil do imóvel, o qual permanece vinculado ao senhorio direto, que detém a propriedade plena, exigindo-se para a transferência de titularidade do aforamento a anuência expressa do senhorio direto, o qual, no presente caso, é o Município de São Luís, titular do domínio direto sobre o bem. Assim, sendo a CAEMA mera detentora do domínio útil, enquanto concessionária de serviço público estadual, sua atuação restringe-se ao exercício de direitos derivados da posse qualificada sobre o imóvel, sem poder de disposição autônoma acerca da propriedade plena ou dos registros correspondentes junto ao cartório de registro de imóveis. Ressalte-se que o pedido de transferência do aforamento foi formalizado pela CAEMA no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH), órgão competente para a gestão do patrimônio público municipal e, portanto, apto a deliberar sobre a regularização e transferência do domínio útil de imóveis aforados. Nos autos, há documentação comprobatória de que, no ano de 2012, a recorrida formalizou o pedido de transferência junto à SEMURH, tendo apresentado toda a documentação exigida, a saber: certidão de registro de imóveis, contrato de promessa de compra e venda, memorial descritivo, planta de situação e localização, certidão negativa de tributos e documentação pessoal do adquirente. Tais peças encontram-se nos autos e demonstram, de forma inequívoca, a regular instrução do processo administrativo. Ainda mais relevante é o fato de que, em 07 de abril de 2014, foi emitido parecer jurídico pela própria SEMURH reconhecendo a viabilidade do pleito e sugerindo o deferimento da transferência, ressaltando-se que o aforamento é anterior ao Código Civil de 2002 e, portanto, revestido de direito adquirido. O parecer administrativo recomenda expressamente o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Município para emissão de parecer conclusivo, etapa que, conforme se depreende dos autos, não foi concluída por entraves exclusivamente internos da Administração Municipal. Nesse ponto, impõe-se destacar que não se pode imputar à concessionária omissão ou desídia na condução do procedimento de regularização dominial, tampouco lhe exigir diligência além de sua esfera de competência jurídica e institucional. O princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, impõe aos entes da Administração Pública e suas concessionárias atuação vinculada às atribuições legalmente previstas, não se podendo exigir conduta além de suas possibilidades funcionais. A responsabilidade civil do Estado e de seus delegatários, a teor do art. 37, §6º, da CF/88, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração do dano, da conduta ilícita (comissiva ou omissiva), e do nexo de causalidade. A omissão, para gerar o dever de indenizar, deve ser qualificada por culpa grave e inércia injustificada diante de um dever jurídico de agir. No presente caso, contudo, não se comprovou qualquer conduta ilícita atribuível à CAEMA. Ao contrário, sua atuação mostrou-se compatível com os deveres de boa-fé e diligência. Eventual morosidade ou arquivamento do processo administrativo não pode ser debitada à concessionária, uma vez que a conclusão e autorização da transferência dependia de ato discricionário e formal da Administração Pública municipal, especialmente do encaminhamento do parecer conclusivo pela Procuradoria-Geral do Município, o que não ocorreu por razões alheias à vontade da ré. Por consequência, ausente o elemento central da responsabilidade civil, a culpa pela omissão administrativa, não há que se cogitar na responsabilização da CAEMA, nem mesmo sob o aspecto subjetivo, que exige demonstração concreta do agir doloso ou culposo. Do mesmo modo, não há prova nos autos de qualquer dano moral ou material suportado pelo espólio do autor. A mera ausência de regularização registral, desacompanhada de comprovação efetiva de prejuízo patrimonial, frustração negocial, impossibilidade de fruição do bem, ou restrição concreta de direitos decorrentes da pendência dominial, não configura, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável, especialmente quando ausente dolo ou negligência da parte ré. Em face disso, mostra-se juridicamente impossível acolher a pretensão de condenação da apelada à indenização por danos morais e materiais, bem como à obrigação de formalizar registro imobiliário cujo procedimento depende, por lei, de ato de terceiro (Município), que sequer figura no polo passivo da presente ação, em inequívoca ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Por todos esses fundamentos jurídicos, e não estando presente qualquer vício ou nulidade na r. sentença de primeiro grau, entendo que a decisão merece ser integralmente mantida, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, que permite a extinção do feito com resolução de mérito quando ausente a procedência do direito material postulado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, para manter incólume a sentença de improcedência proferida pelo Magistrado em 1º Grau. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator