Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IZAIAS OLIVEIRA COSTA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Verifica-se dos autos ter a parte devedora comprovado a realização de depósito judicial da importância atualizada do valor da condenação de pagar quantia certa no prazo legal, através do DJO de id. 99362674. Observa-se ainda que a parte credora, em seguida, manifestou sua concordância com o aludido pagamento, fornecendo os dados bancários para levantamento da quantia, consoante petição de id. 99616023. Assim sendo, AUTORIZO A LIBERAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA em favor da parte credora, mediante a expedição de alvará de levantamento, nos termos do Ofício-SVVF n. 24/2020. Satisfeita a pretensão, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Olho D’Água DAS Cunhãs (MA), data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800640-30.2022.8.10.0103
12/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IZAIAS OLIVEIRA COSTA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Verifica-se dos autos ter a parte devedora comprovado a realização de depósito judicial da importância atualizada do valor da condenação de pagar quantia certa no prazo legal, através do DJO de id. 99362674. Observa-se ainda que a parte credora, em seguida, manifestou sua concordância com o aludido pagamento, fornecendo os dados bancários para levantamento da quantia, consoante petição de id. 99616023. Assim sendo, AUTORIZO A LIBERAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA em favor da parte credora, mediante a expedição de alvará de levantamento, nos termos do Ofício-SVVF n. 24/2020. Satisfeita a pretensão, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Olho D’Água DAS Cunhãs (MA), data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800640-30.2022.8.10.0103
12/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Requerente: IZAIAS OLIVEIRA COSTA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Verifica-se dos autos ter a parte devedora comprovado a realização de depósito judicial da importância atualizada do valor da condenação de pagar quantia certa no prazo legal, através do DJO de id. 99362674. Observa-se ainda que a parte credora, em seguida, manifestou sua concordância com o aludido pagamento, fornecendo os dados bancários para levantamento da quantia, consoante petição de id. 99616023. Assim sendo, AUTORIZO A LIBERAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA em favor da parte credora, mediante a expedição de alvará de levantamento, nos termos do Ofício-SVVF n. 24/2020. Satisfeita a pretensão, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Olho D’Água DAS Cunhãs (MA), data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800640-30.2022.8.10.0103
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Requerente: IZAIAS OLIVEIRA COSTA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Verifica-se dos autos ter a parte devedora comprovado a realização de depósito judicial da importância atualizada do valor da condenação de pagar quantia certa no prazo legal, através do DJO de id. 99362674. Observa-se ainda que a parte credora, em seguida, manifestou sua concordância com o aludido pagamento, fornecendo os dados bancários para levantamento da quantia, consoante petição de id. 99616023. Assim sendo, AUTORIZO A LIBERAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA em favor da parte credora, mediante a expedição de alvará de levantamento, nos termos do Ofício-SVVF n. 24/2020. Satisfeita a pretensão, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Olho D’Água DAS Cunhãs (MA), data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800640-30.2022.8.10.0103
12/10/2023, 00:00
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Requerente: IZAIAS OLIVEIRA COSTA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Verifica-se dos autos ter a parte devedora comprovado a realização de depósito judicial da importância atualizada do valor da condenação de pagar quantia certa no prazo legal, através do DJO de id. 99362674. Observa-se ainda que a parte credora, em seguida, manifestou sua concordância com o aludido pagamento, fornecendo os dados bancários para levantamento da quantia, consoante petição de id. 99616023. Assim sendo, AUTORIZO A LIBERAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA em favor da parte credora, mediante a expedição de alvará de levantamento, nos termos do Ofício-SVVF n. 24/2020. Satisfeita a pretensão, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Olho D’Água DAS Cunhãs (MA), data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
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12/10/2023, 00:00
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Requerente: IZAIAS OLIVEIRA COSTA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Verifica-se dos autos ter a parte devedora comprovado a realização de depósito judicial da importância atualizada do valor da condenação de pagar quantia certa no prazo legal, através do DJO de id. 99362674. Observa-se ainda que a parte credora, em seguida, manifestou sua concordância com o aludido pagamento, fornecendo os dados bancários para levantamento da quantia, consoante petição de id. 99616023. Assim sendo, AUTORIZO A LIBERAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA em favor da parte credora, mediante a expedição de alvará de levantamento, nos termos do Ofício-SVVF n. 24/2020. Satisfeita a pretensão, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Olho D’Água DAS Cunhãs (MA), data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800640-30.2022.8.10.0103
12/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2023, 11:20
Mero expediente
23/08/2023, 12:40
Decurso de Prazo
23/08/2023, 02:38
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 11:03
Evolução da Classe Processual
22/08/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 23:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IZAIAS OLIVEIRA COSTA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O PRELIMINARMENTE, altere a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800640-30.2022.8.10.0103 intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação. Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854, do NCPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud. Com o pagamento, intime-se o autor para se manifestar em 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Com a concordância do autor, conclusos para "sentença de extinção". Em hipótese de discordância, conclusos para decisão sobre parcela incontroversa e alvará. Havendo impugnação ao cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusos na aba "cumprimento de sentença". Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito respondendo pela comarca de Olho D’água das Cunhãs
27/07/2023, 00:00
Mero expediente
24/07/2023, 20:03
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:51
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:59
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:59
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:59
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:43
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:43
Publicação
04/07/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 04:17
Publicação
04/07/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 04:17
Publicação
04/07/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800640-30.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Terça-feira, 30 de Maio de 2023. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): IZAIAS OLIVEIRA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800640-30.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Terça-feira, 30 de Maio de 2023. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): IZAIAS OLIVEIRA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800640-30.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Terça-feira, 30 de Maio de 2023. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): IZAIAS OLIVEIRA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
03/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2023, 14:58
Documento (Decisão)
26/05/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IZAIAS OLIVEIRA COSTA Advogado: Dr. Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Frantoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO. I – A reparação moral tem função compensatória e punitiva, devendo ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, não podendo servir de enriquecimento ilícito para as partes, estando o valor fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, na hipótese, ser mantido. II – Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no art. 85 do CPC. III – Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800640-30.2022.8.10.0103
Trata-se de apelação cível interposta por Izaias Oliveira Costas, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que buscou o banco réu para a realização de empréstimo consignado no valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), mas que foi ludibriado no momento da contratação, sendo imposto a ele as condições referentes à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Assim, requereu a inclusão do número de parcelas a serem descontadas no contrato de empréstimo firmado, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. No mérito, asseverou que o contrato foi firmado pelo próprio autor, razão pela qual a cobrança seria válida. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que a demandante não comprovou o dano de ordem moral. Não juntou documentos. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar inválido o contrato de cartão de crédito consignado e condenou o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O autor interpôs apelação argumentando a necessidade de majoração do dano moral para 10 salários mínimos e, também, dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, a parte requerida refutou as alegações da apelante e pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Sabe-se que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Reconhecido em sentença o dano na esfera moral da parte requerente, decorrente de ato ilícito cometido pelo banco apelado, necessário se faz analisar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, já que, segundo os argumentos apresentados pelo apelante, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para ressarcir os danos experimentados. Neste sentido, observa-se que o valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. No mesmo diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "[...] Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.[...]". (STJ, RESp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel. Min. Sálvio Figueiredo). Sabendo disso, entendo que o valor arbitrado na sentença está dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível em casos similares, devendo ser mantido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra proporcional ao abalo sofrido. No que diz respeito aos consectários legais, observo que a sentença determinou seu início de forma equivocada, tendo como termo inicial o arbitramento da sentença. Assim, quanto aos danos morais, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde a citação e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ2). No mais, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo que estes foram fixados no percentual proporcional pelo juízo a quo, no entanto, em razão do trabalho adicional despendido em fase recursal, nos moldes do artigo 85, § 11º, do CPC3, devem ser estes majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, dou parcial provimento do apelo, para majorar os honorários. Juros e correção alterados. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” 3 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
03/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2023, 12:28
Mero expediente
11/12/2022, 12:42
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:00
Publicação
30/11/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800640-30.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): IZAIAS OLIVEIRA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
09/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 12:59
Decurso de Prazo
04/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/09/2022, 22:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:21
Petição (Apelação)
19/08/2022, 12:26
Publicação
03/08/2022, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: IZAIAS OLIVEIRA COSTA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800640-30.2022.8.10.0103
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS proposta por IZAIAS OLIVEIRA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. Com a presente ação, a parte autora questiona a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável". Juntou documentos. Decisão indeferindo a liminar e determinando a citação do banco. O banco demandado foi citado, anexando contestação (ID nº 69143911), desacompanhada de contrato, suscitando a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, argumentando pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos à autora. Vieram conclusos. II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação, notadamente o ônus probatório que cabia à instituição financeira, não desincumbindo-se, quando deixou de anexar cópia das supostas contratações. Por tais motivos, julgo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). II. 2 – Preliminar – ausência de interesse processual/pretensão resistida. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. II. 3 - Do Mérito No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. Ainda que não fosse, a autora juntou prova documental. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado. Urge esclarecer sobre a referida modalidade. O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por treês formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário. Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor. Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desimcumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual emprestimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez. Na mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado:a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico). Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. O requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato consignado, demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC. Pelo extrato de Id 66149917 verifico que o contrato 20219001062000169000 encontra-se ativo, com parcelas de R$60,60 incidindo desde março/2021 até esta data. Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, pugnando assim pela improcedência da ação, entretanto, não foi anexado via original do contrato, pra permitir a perícia grafotécnica ou papiloscópica. Assim, considerando que não foi acostado o instrumento original do contrato, inviabilizando a comparação de assinaturas e a aferição de sua legitimidade por perito, julgo que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC). Referida conclusão é decorrente do art. 400, do NCPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem justificar. Assevero, ademais, que a regra do ônus da prova não é questionada no IRDR 53983/2016. È absolutamente lógico que a via original do contrato permaneça em poder do Banco e não do cliente, de tal modo que seria verdadeiramente absurdo imputar ao consumidor o dever de juntar o instrumento que não detém consigo. Soa também dessarazoado conceder prazos por demais elasticos para que a instituição anexe o instrumento que deveria estar em seus arquivos desde a suposta assinatura pela requerente. Quanto à obrigação de juntar a via original do contrato para perícia e a decorrência da omissão, a jurisprudência dos tribunais pátrios é no mesmo sentido da que ora se adota, vejamos: APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais. Impugnação a dois empréstimos consignados. Alegação de fraude. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de mútuos não contratados. Perícia grafotécnica que não foi realizada em virtude da inércia do banco, que não juntou aos autos as vias originais dos contratos em que foram apostas as assinaturas contestadas. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, que responde pelo risco da atividade que exerce. CERCEAMENTO DE DEFESA. Desacolhimento. Perícia grafotécnica que não se realizou eu virtude da inércia da instituição financeira, que não juntou aos autos as vias originais dos instrumentos contratuais contestados pelo autor. DANO MORAL. Analisadas as peculiaridades do caso concreto, em que o consumidor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a contratos cuja celebração não restou comprovada, verifica-se a caracterização do dano moral. RESTITUIÇÃO. Não se vislumbrando má-fé por parte da instituição financeira, incabível sua condenação à devolução em dobro da importância descontada. Autor que deverá restituir ao banco os valores creditados em sua conta, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10112231620178260590 SP 1011223-16.2017.8.26.0590, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 05/04/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. (1) REGULARIDADE DOS DÉBITOS NÃO DEMONSTRADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Toca ao responsável pela restrição a demonstração da existência e regularidade do débito que a justifique. Se assim não atua, descumpre o ônus imposto no art. 333, II, do Estatuto Processual Civil, mormente quando intimado para juntar aos autos os contratos originais e não o faz, impossibilitando a realização de perícia grafotécnica. Faz surgir, assim, o dever de indenizar o prejuízo extrapatrimonial suportado, o qual, em hipóteses tais, é presumido. (2) QUANTUM. PARÂMETROS INCIDENTES OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Observadas essas balizas, e estando o valor arbitrado na origem, inclusive, aquém dos parâmetros deste Órgão Fracionário, não há espaço para minoração da verba. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 20140646304 SC 2014.064630-4 (Acórdão), Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado). Consigno, ademais, que as instituições bancárias não são diligentes quando das contratações e poderiam facilmente evitar lides como esta, bastando para tanto exigir documentos autenticados dos contratantes e testemunhas, cópias de cartão, comprovantes de endereço em seu nome e atualizado e, notadamente, uma simples fotografia do consumidor no ato da negociação, comprovando que ali estava e firmou a avença. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços. Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nos ensinamentos de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, trata-se, repita-se, do "Dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles (2001:125)." Caberia, portanto, ao fornecedor provar de forma inconteste a informação. No caso em apreço, ficou caracterizada, de forma suficiente, a negligência da ré, em completa dissonância com a legislação de regência. È pacífico o entendimento emanado dos Tribunais quanto à possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante do princípio da relatividade dos contratos, prevalecendo sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes. Importante esclarecer que a instituição financeira, parte mais forte da relação, deve prestar as informações devidas que não leve o consumidor a erro. Aliás, há de se ressaltar que tal dever decorre do princípio da boa-fé que deve ser observada pelas partes contratantes (art. 422, do Código Civil). Consoante assentado pela jurisprudência colacionada, não é crível que o consumidor hipossificiente, na maior parte dos casos, aposentado, sendo devidamente informado das consequências, assuma o compromisso de pagar parcelas com juros por prazo indefinido em troca de uma pequena quantia ofertada a título de crédito, mediante saque imediado ou a ser utilizado via cartão para compras. Assim, entendo que restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima. Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor. Decadência afastada. 2. Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3. Prescrição não configurada. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O valor dos danos materiais será liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês. Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC. Do Ted e do Saque Considerando que nada foi anexado pelo banco, não há valores para compensar. Do dano moral No que tange ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, os quais devem fluir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do CC. b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). Concedo a tutela de urgência a fim de que o banco demandado, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos de “RMC- Reserva de Margem Consignável” incidente sobre os proventos da autora. Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da presente decisão limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revestidos à autora. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, após liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs